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5000463-31.2021.8.08.0062
Procedimento Comum CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 25.448,01
Orgao julgador
Piúma - 1ª Vara
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: ELINEI CARLOS RODRIGUES, LEANDRO LEMOS VEICULOS EIRELI - ME, LEANDRO LEMOS CASOTTI SIMAO APELADO: LEANDRO LEMOS VEICULOS EIRELI - ME, LEANDRO LEMOS CASOTTI SIMAO, ELINEI CARLOS RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL ANTONIO FREITAS - ES15715-A Advogados do(a) APELANTE: CEZARIO MARCHEZI NETO - ES18546-A, LETICIA MARTINS GOMES - ES24272-A Advogados do(a) APELADO: CEZARIO MARCHEZI NETO - ES18546-A, LETICIA MARTINS GOMES - ES24272-A Advogado do(a) APELADO: RAFAEL ANTONIO FREITAS - ES15715-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5000463-31.2021.8.08.0062 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LEANDRO LEMOS VEÍCULOS EIRELI – ME e LEANDRO LEMOS CASOTTI SIMÃO contra a r. sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara de Piúma/ES que, nos autos da Ação Declaratória por Vício Redibitório c/c Rescisão de Contrato e Indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em decisão anterior (ID 18004382), foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela apelante. Na decisão, determinou-se a intimação da parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do Art. 101, § 2º, c/c Art. 1.007, do Código de Processo Civil. O prazo transcorreu in albis (ID 18004382). É o breve relatório. Passo à análise do presente recurso com fundamento no artigo 932, III, do CPC/15. O presente recurso comporta julgamento monocrático, em consonância com o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em tela, verifica-se que o preparo recursal não foi realizado. O recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal. A ausência de comprovação do pagamento, após indeferida a gratuidade e concedida a oportunidade de parcelamento, caracteriza a deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15. Ressalte-se que a inércia da parte, após ser intimada especificamente para recolher as custas, preclui a oportunidade de praticar o ato, tornando o recurso inadmissível. Em casos similares ao presente, os Tribunais têm decidido nesse sentido: [...] O apelante não recolheu o preparo no prazo estipulado, tendo se limitado a apresentar pedido de reconsideração, o qual não possui previsão legal, nem suspende ou interrompe os prazos processuais ou para interposição de recursos, resultando na deserção da apelação conforme art. 1.007, § 2º, do CPC. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 10043949320248260292 Jacareí, Relator.: MARIO CHIUVITE JUNIOR, Data de Julgamento: 08/10/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025) [...] O pedido de reconsideração não suspende o prazo concedido para preparo do recurso, que era peremptório, e encerrou-se em 21.05.25 (evento 7) [...] (TJ-RS - Apelação: 51288343420248210001 PORTO ALEGRE, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 26/06/2025, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2025) Portanto, firme nas razões expostas, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por LEANDRO LEMOS VEÍCULOS EIRELI - ME e por LEANDRO LEMOS CASOTTI SIMÃO, em razão de sua deserção. Por consequência, não conhecido o recurso principal, segue a inadmissão do apelo adesivo de ELINEI CARLOS RODRIGUES. Vitória/ES, 17 de março de 2026. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA RELATORA
06/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: ELINEI CARLOS RODRIGUES, LEANDRO LEMOS VEICULOS EIRELI - ME, LEANDRO LEMOS CASOTTI SIMAO APELADO: LEANDRO LEMOS VEICULOS EIRELI - ME, LEANDRO LEMOS CASOTTI SIMAO, ELINEI CARLOS RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL ANTONIO FREITAS - ES15715-A Advog ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5000463-31.2021.8.08.0062 APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
01/10/2025, 16:26Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
01/10/2025, 16:26Expedição de Certidão.
01/10/2025, 16:07Expedição de Certidão.
01/10/2025, 15:50Juntada de Petição de contrarrazões
01/10/2025, 12:43Publicado Intimação - Diário em 29/09/2025.
29/09/2025, 00:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 00:41Expedição de Intimação - Diário.
25/09/2025, 16:30Expedição de Certidão.
25/09/2025, 16:11Expedição de Certidão.
25/09/2025, 16:11Juntada de Petição de recurso adesivo
23/09/2025, 15:00Juntada de Petição de contrarrazões
23/09/2025, 15:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
05/09/2025, 02:58Documentos
Sentença
•30/07/2025, 12:58
Despacho
•09/04/2025, 17:25
Despacho
•24/09/2024, 17:21
Despacho
•19/09/2024, 15:56
Despacho
•20/05/2024, 21:49
Decisão
•28/08/2023, 12:53
Despacho
•03/04/2023, 10:31
Termo de Audiência com Ato Judicial
•01/12/2022, 10:10
Termo de Audiência com Ato Judicial
•20/09/2022, 15:59
Decisão
•05/09/2022, 12:45
Petição (outras) em PDF
•08/06/2022, 15:36
Decisão
•27/05/2022, 19:56
Decisão
•14/03/2022, 20:59
Decisão
•06/07/2021, 14:54