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5001667-42.2023.8.08.0062
Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 498.626,43
Orgao julgador
Piúma - 1ª Vara
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: CARLOS ANTONIO BESERRA DA SILVA JUNIOR APELADO: BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., BANCOSEGURO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BS2 S.A., ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES - RJ242020 Advogado do(a) APELADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851-A Advogados do(a) APELADO: FABIO RIVELLI - ES23167-A, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795-A Advogados do(a) APELADO: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253-A, LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A Advogados do(a) APELADO: ANA LUCIA TRENTINI BAPTISTA - SP178676, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 Advogado do(a) APELADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A Advogado do(a) APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5001667-42.2023.8.08.0062 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS ANTONIO BESERRA DA SILVA JUNIOR contra a r. sentença proferida no evento 14349513 pelo magistrado da 1ª Vara da Comarca de Piúma que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada em face de BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., BANCOSEGURO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BS2 S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., reconheceu a ausência de interesse de agir do autor e extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O magistrado, ainda, condenou o ora apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão de se cuidar de parte que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Ao compulsar os autos, constatei a presença de elementos capazes de denotar a capacidade financeira do apelante em custear as despesas processuais, por isso, atento à regra do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinei (evento 14368187) a intimação do recorrente para que comprovasse efetivamente a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de revogação da benesse. Intimado, o apelante peticionou no evento 14789299, pleiteando a juntada dos documentos dos eventos 14789300 a 14789303. No evento 15299228 o benefício foi revogado, sendo determinado o recolhimento das custas prévias e do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Intimado da r. decisão supracitada, o apelante permaneceu inerte. É o relatório. Passo a decidir com base na regra do artigo 1.011, inciso I, do CPC, que autoriza o relator a julgar monocraticamente os recursos inadmissíveis (artigo 932, inciso III, do CPC). Primeiramente, pontuo que José Carlos Barbosa Moreira elenca o preparo como requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e que este consiste “no pagamento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso”1, cuja sanção para a falta de recolhimento “dá-se o nome de deserção”2. Neste caso, preliminarmente ao julgamento do recurso de apelação foi devidamente revogado o benefício da assistência judiciária gratuita, já que foi apurado que o recorrente não faz jus ao deferimento da benesse, bem como lhe foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento do preparo. Contudo, como relatado, o apelante, mesmo devidamente intimado da revogação do benefício em questão e da determinação de recolhimento do preparo, permaneceu inerte. Não recolheu, portanto, as custas relativas à presente apelação. Nesse contexto, considerando que foi confirmada a revogação da gratuidade e que houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 101, §2º, do CPC, verifica-se que a apelação deve ser considerada deserta. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DO 2º APELANTE. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FUNILARIA E PINTURA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. Revela-se deserto o recurso de apelação sem o recolhimento do preparo, mormente em face da revogação da assistência judiciária. A fixação do quantum indenizatório deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a inibir o ofensor de voltar a cometer o dano, bem como atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida, sem, contudo, importar enriquecimento injustificado. (TJMG; APCV 1.0106.16.000204-9/001; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 10/04/2018; DJEMG 13/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DA AJG. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS PROCESSUAIS DESATENDIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Revogada a Assistência Judiciária Gratuita, à parte recorrente foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, o qual transcorreu in albis. Aplicação da pena de deserção, na forma do art. 101, §2º, do CPC. Apelação não conhecida, com base no artigo 932, inc. III, do CPC. (TJRS; AC 0365795-74.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 21/03/2018; DJERS 28/03/2018) Pelo exposto, com arrimo no artigo 1.011, inciso I, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusa as vias recursais, adotem-se as providências legais. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 119. 2 Idem.
27/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: CARLOS ANTONIO BESERRA DA SILVA JUNIOR APELADO: BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., BANCOSEGURO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5001667-42.2023.8.08.0062 APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: CARLOS ANTONIO BESERRA DA SILVA JUNIOR APELADO: BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., BANCOSEGURO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5001667-42.2023.8.08.0062 APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
24/06/2025, 17:34Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
24/06/2025, 17:34Expedição de Certidão.
24/06/2025, 17:31Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 09/06/2025 23:59.
12/06/2025, 03:22Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 09/06/2025 23:59.
12/06/2025, 03:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
01/06/2025, 03:43Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
01/06/2025, 03:43Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2025 23:59.
29/05/2025, 01:43Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2025 23:59.
29/05/2025, 01:43Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 28/05/2025 23:59.
29/05/2025, 01:43Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 28/05/2025 23:59.
29/05/2025, 01:43Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/05/2025, 13:42Documentos
Sentença
•19/03/2025, 17:32
Despacho
•06/11/2024, 14:22
Termo de Audiência com Ato Judicial
•22/02/2024, 09:38
Decisão
•13/12/2023, 18:18
Despacho
•29/11/2023, 18:30