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5001223-24.2025.8.08.0002

Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 11.803,62
Orgao julgador
Alegre - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: ILSON AMORIM PIRES. APELADO: BANCO PAN S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DESPACHO A delimitação da controvérsia no Tema 1414 realizada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça consiste em “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. É a hipótese dos autos. No referido Tema, após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão, publicada em 17-03-2026, quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Em razão de tal decisão, suspendo o andamento do recurso. Intimem-se as partes deste despacho e aguarde-se até que ocorra o julgamento do Tema 1414. Vitória-ES., data da assinatura. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR APELAÇÃO CÍVEL N. 5001223-24.2025.8.08.0002.

30/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: ILSON AMORIM PIRES. APELADO: BANCO PAN S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DESPACHO A delimitação da controvérsia no Tema 1414 realizada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça consiste em “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. É a hipótese dos autos. No referido Tema, após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão, publicada em 17-03-2026, quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Em razão de tal decisão, suspendo o andamento do recurso. Intimem-se as partes deste despacho e aguarde-se até que ocorra o julgamento do Tema 1414. Vitória-ES., data da assinatura. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR APELAÇÃO CÍVEL N. 5001223-24.2025.8.08.0002.

30/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

23/04/2026, 16:53

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

23/04/2026, 16:53

Expedição de Certidão.

23/04/2026, 16:52

Expedição de Certidão.

22/04/2026, 14:52

Juntada de Petição de contrarrazões

17/04/2026, 09:01

Publicado Intimação - Diário em 30/03/2026.

30/03/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026

28/03/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO.

27/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

26/03/2026, 14:56

Juntada de Certidão

24/03/2026, 00:46

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 00:46

Expedição de Certidão.

23/03/2026, 14:41

Juntada de Petição de apelação

20/03/2026, 16:41
Documentos
Sentença
27/02/2026, 15:43
Decisão
29/06/2025, 18:54