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5000262-49.2026.8.08.0002

Procedimento Comum CívelRemissão das DívidasAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Alegre - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 14:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:17

Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: WAGNER DA SILVA PINTO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CSF S/A Advogado do(a) REQUERENTE: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000262-49.2026.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por WAGNER DA SILVA PINTO em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO CSF S/A, na qual a parte autora postula, em síntese, a limitação provisória dos descontos incidentes sobre sua renda, bem como o processamento do feito sob a sistemática dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Conforme os autos, houve postulação de gratuidade da justiça, pedido de liminar e juntada de documentos pessoais e financeiros pela parte autora. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, porquanto, ao menos neste momento processual, a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, inexistindo, por ora, elemento bastante para afastá-la de plano. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC em grau suficiente para o deferimento da medida extrema pleiteada, notadamente porque o procedimento especial de tratamento do superendividamento reclama, em regra, a instauração do contraditório adequado, a participação de todos os credores abrangidos e a apresentação de proposta concreta de plano de pagamento, a ser submetida à audiência conciliatória global prevista no art. 104-A do CDC. Com efeito, a limitação imediata dos descontos e a suspensão da exigibilidade das obrigações, antes da formação mínima do quadro processual e sem a consolidação de plano detalhado apto a permitir exame seguro da capacidade de pagamento da parte autora, da extensão do alegado comprometimento do mínimo existencial e da viabilidade da repactuação, recomendam prudência judicial, sem prejuízo de posterior reapreciação, caso sobrevenham elementos novos. De outro lado, revela-se pertinente o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência conciliatória, em consonância com a sistemática legal própria do superendividamento, voltada à construção de solução global, cooperativa e proporcional entre consumidor e credores. Ante o exposto: DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. DESIGNE-SE audiência de conciliação para o dia 17/08/2026, às 13h, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo. Intimem-se as partes. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente o plano de pagamento detalhado, caso ainda não o tenha feito, sob pena de cancelamento do ato e extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Diligencie-se com as cautelas de estilo. ALEGRE-ES, 17 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

22/04/2026, 17:01

Não Concedida a tutela provisória

17/04/2026, 14:16

Proferido despacho de mero expediente

17/04/2026, 14:16

Concedida a gratuidade da justiça a WAGNER DA SILVA PINTO - CPF: 005.212.897-00 (REQUERENTE).

17/04/2026, 14:16

Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2026 13:00, Alegre - 1ª Vara.

17/04/2026, 14:01

Conclusos para decisão

15/04/2026, 16:32

Expedição de Certidão.

09/04/2026, 15:53

Juntada de Petição de petição (outras)

09/04/2026, 14:24

Juntada de Petição de réplica

09/04/2026, 14:22

Juntada de Petição de petição (outras)

24/03/2026, 12:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026

17/03/2026, 00:08
Documentos
Decisão
17/04/2026, 14:16
Decisão
27/02/2026, 15:39