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5008491-05.2025.8.08.0011

Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 21.000,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Recorrente: Helton Kalleb da Silva Mariano Recorrido: PagSeguro Internet S.A. Relator: Adriano Corrêa de Mello DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO 5ª TURMA RECURSAL Recurso Inominado nº 5008491-05.2025.8.08.0011 Juízo de origem: 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Helton Kalleb da Silva Mariano em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, diante da ausência de prova mínima da condição de hipossuficiência, este Relator exarou despacho (ID 18877891) determinando a comprovação documental da alegada carência financeira ou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (ID 19169236). É o breve relatório. Passo a decidir. O exame dos pressupostos de admissibilidade é matéria de ordem pública, devendo ser realizado de ofício pelo relator. No sistema dos Juizados Especiais, o preparo é pressuposto extrínseco objetivo de admissibilidade, devendo ser integral e compreender todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Na hipótese em testilha, o recorrente não atendeu à determinação judicial de comprovação da miserabilidade jurídica nem procedeu ao recolhimento das custas. A inércia da parte, após ter sido facultada a regularização nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, importa no indeferimento do benefício da gratuidade e, consequentemente, no reconhecimento da deserção do recurso. Ressalte-se que, no rito da Lei nº 9.099/95, a falta de preparo integral e tempestivo implica deserção imediata, não sendo admitida a complementação tardia ou o recolhimento posterior à inércia, nos termos do Enunciado nº 80 do FONAJE. Assim, sendo o recurso manifestamente inadmissível por ausência de pressuposto de admissibilidade (preparo), a decisão monocrática é a via adequada, conforme autoriza o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, restando configurada a sua deserção. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Mariana da Fonte Cabral Juíza Leiga O Sr. Juiz de Direito Relator Dr. Adriano Corrêa de Mello - Nos termos da Resolução do TJ/ES n. 12/2000, HOMOLOGO A minuta de voto elaborada pela Juíza Leiga e adoto como razões da minha manifestação para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. É como voto. Adriano Corrêa de Mello Juiz Relator

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Recorrente: Helton Kalleb da Silva Mariano Recorrido: PagSeguro Internet S.A. Relator: Adriano Corrêa de Mello DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO 5ª TURMA RECURSAL Recurso Inominado nº 5008491-05.2025.8.08.0011 Juízo de origem: 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Helton Kalleb da Silva Mariano em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, diante da ausência de prova mínima da condição de hipossuficiência, este Relator exarou despacho (ID 18877891) determinando a comprovação documental da alegada carência financeira ou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (ID 19169236). É o breve relatório. Passo a decidir. O exame dos pressupostos de admissibilidade é matéria de ordem pública, devendo ser realizado de ofício pelo relator. No sistema dos Juizados Especiais, o preparo é pressuposto extrínseco objetivo de admissibilidade, devendo ser integral e compreender todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Na hipótese em testilha, o recorrente não atendeu à determinação judicial de comprovação da miserabilidade jurídica nem procedeu ao recolhimento das custas. A inércia da parte, após ter sido facultada a regularização nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, importa no indeferimento do benefício da gratuidade e, consequentemente, no reconhecimento da deserção do recurso. Ressalte-se que, no rito da Lei nº 9.099/95, a falta de preparo integral e tempestivo implica deserção imediata, não sendo admitida a complementação tardia ou o recolhimento posterior à inércia, nos termos do Enunciado nº 80 do FONAJE. Assim, sendo o recurso manifestamente inadmissível por ausência de pressuposto de admissibilidade (preparo), a decisão monocrática é a via adequada, conforme autoriza o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, restando configurada a sua deserção. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Mariana da Fonte Cabral Juíza Leiga O Sr. Juiz de Direito Relator Dr. Adriano Corrêa de Mello - Nos termos da Resolução do TJ/ES n. 12/2000, HOMOLOGO A minuta de voto elaborada pela Juíza Leiga e adoto como razões da minha manifestação para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. É como voto. Adriano Corrêa de Mello Juiz Relator

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: HELTON KALLEB DA SILVA MARIANO RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO DE BORTOLI MUNHOZ - ES29621-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694-A D Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008491-05.2025.8.08.0011 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

25/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: HELTON KALLEB DA SILVA MARIANO RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO DE BORTOLI MUNHOZ - ES29621-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694-A D Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008491-05.2025.8.08.0011 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

25/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

23/03/2026, 15:50

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

23/03/2026, 15:50

Expedição de Certidão.

23/03/2026, 15:45

Expedição de Certidão.

23/03/2026, 15:44

Juntada de Petição de contrarrazões

23/03/2026, 15:43

Decorrido prazo de HELTON KALLEB DA SILVA MARIANO em 20/03/2026 23:59.

21/03/2026, 00:26

Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 17/03/2026 23:59.

18/03/2026, 00:33

Publicado Intimação - Diário em 10/03/2026.

10/03/2026, 00:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026

10/03/2026, 00:18

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: HELTON KALLEB DA SILVA MARIANO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 92053433, no prazo de 10 dias. CAC Intimação - Diário - 5008491-05.2025.8.08.0011

09/03/2026, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026

08/03/2026, 00:45
Documentos
Sentença - Carta
26/02/2026, 21:45
Decisão - Carta
11/07/2025, 09:04
Decisão - Carta
11/07/2025, 09:04