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5002235-45.2026.8.08.0000
Agravo de InstrumentoCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/05/2026, 22:49Juntada de
14/05/2026, 22:48Juntada de
14/05/2026, 22:48Transitado em Julgado em 30/04/2026 para BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.145.829/0001-00 (AGRAVADO) e CIRANO BORBA CARVALHO - CPF: 772.291.500-00 (AGRAVANTE).
11/05/2026, 10:01Decorrido prazo de CIRANO BORBA CARVALHO em 30/04/2026 23:59.
02/05/2026, 00:01Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 30/04/2026 23:59.
02/05/2026, 00:01Publicado Decisão Monocrática em 06/04/2026.
06/04/2026, 01:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: CIRANO BORBA CARVALHO AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002235-45.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CIRANO BORBA CARVALHO contra decisão interlocutória (id. 87666597) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000583-66.2019.8.08.0051. Em id. 18186981 determinei a intimação do agravante para justificar a tempestividade do agravo de instrumento e a condição de hipossuficiência financeira. Contudo, transcorrido período muito superior ao prazo concedido, o recorrente se manteve inerte. É o relatório. O recurso não preenche um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Explico. Conforme preceitua o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis. Na espécie, a decisão recorrida foi publicada em 16/12/2025, de modo que, ainda que tenha se considerado a suspensão dos prazos processuais em virtude do recesso judiciário (art. 220 do CPC), o protocolo efetuado somente em 10/02/2026 revela-se manifestamente tardio, visto que a data final para interposição do recurso era 05/02/2026 Instado a se manifestar para demonstrar eventual causa de suspensão ou interrupção do prazo que justificasse a demora, o recorrente quedou-se inerte. Com base nisso, têm-se que a inércia da parte diante da oportunidade de sanar vício ou comprovar a admissibilidade impõe o reconhecimento da preclusão e a consequente negativa de seguimento ao recurso. Ademais, o recorrente também não atendeu à determinação de comprovação da necessidade da assistência judiciária gratuita, o que reforça a irregularidade do preparo recursal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa esta decisão, baixem-se os autos com as cautelas de estilo. Vitória-ES., JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador
01/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: CIRANO BORBA CARVALHO AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002235-45.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CIRANO BORBA CARVALHO contra decisão interlocutória (id. 87666597) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000583-66.2019.8.08.0051. Em id. 18186981 determinei a intimação do agravante para justificar a tempestividade do agravo de instrumento e a condição de hipossuficiência financeira. Contudo, transcorrido período muito superior ao prazo concedido, o recorrente se manteve inerte. É o relatório. O recurso não preenche um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Explico. Conforme preceitua o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis. Na espécie, a decisão recorrida foi publicada em 16/12/2025, de modo que, ainda que tenha se considerado a suspensão dos prazos processuais em virtude do recesso judiciário (art. 220 do CPC), o protocolo efetuado somente em 10/02/2026 revela-se manifestamente tardio, visto que a data final para interposição do recurso era 05/02/2026 Instado a se manifestar para demonstrar eventual causa de suspensão ou interrupção do prazo que justificasse a demora, o recorrente quedou-se inerte. Com base nisso, têm-se que a inércia da parte diante da oportunidade de sanar vício ou comprovar a admissibilidade impõe o reconhecimento da preclusão e a consequente negativa de seguimento ao recurso. Ademais, o recorrente também não atendeu à determinação de comprovação da necessidade da assistência judiciária gratuita, o que reforça a irregularidade do preparo recursal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa esta decisão, baixem-se os autos com as cautelas de estilo. Vitória-ES., JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador
01/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
31/03/2026, 17:21Expedição de Intimação - Diário.
31/03/2026, 17:21Processo devolvido à Secretaria
30/03/2026, 18:37Negado seguimento a Recurso de CIRANO BORBA CARVALHO - CPF: 772.291.500-00 (AGRAVANTE)
30/03/2026, 18:37Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
30/03/2026, 15:02Documentos
Decisão Monocrática
•31/03/2026, 14:30
Decisão Monocrática
•30/03/2026, 18:37
Despacho
•27/02/2026, 16:18
Despacho
•11/02/2026, 20:13
Execução / Cumprimento de Sentença
•10/02/2026, 15:56
Documento de comprovação
•10/02/2026, 15:56