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0013758-87.2014.8.08.0024
Cumprimento de sentençaAposentadoria por Invalidez AcidentáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 2.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Sentença em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
21/04/2026, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: LEANDRO DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0013758-87.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção. Em razão da diversidade de temas abordados, promovo a cisão da decisão em capítulos temáticos, organizando as matérias tratadas nos autos de forma clara, sistematizada e devidamente enumerada, a fim de facilitar a compreensão. I – DAS MANIFESTAÇÕES DE ID 88090819 E ID 89005734. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Leandro da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se discute a correta liquidação do título judicial formado nos autos da ação acidentária originária. Na sentença proferida na fase de conhecimento, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, consignando-se, expressamente, que o benefício seria devido “a partir do dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença”, devendo seu pagamento ser suspenso em eventuais afastamentos do autor em gozo de auxílio-doença pela mesma patologia, voltando a ser pago tão logo cesse a incapacidade, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tal comando consta do dispositivo sentencial. Na fase executiva, sobreveio decisão em impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se fixou, para fins de apuração do principal, que o cálculo deveria observar como termo inicial o dia 28/08/2019, por corresponder ao dia seguinte à cessação do último auxílio-doença identificado no histórico previdenciário do exequente. A mesma decisão reconheceu, ainda, a necessidade de observância do comando sentencial quanto aos honorários advocatícios. Remetidos os autos à contadoria, foi apresentada a certidão de ID 84537380, na qual o órgão técnico informou ter: i) atualizado a planilha do INSS, no tocante ao principal e juros, adotando a mesma metodologia da autarquia; e ii) entendido, quanto aos honorários advocatícios, que deveriam incidir sobre as parcelas vencidas no período compreendido entre 07/08/2014 e 14/10/2016, utilizando para tanto os valores indicados pelo exequente em sua planilha. Ao final, a contadoria apresentou quadro-resumo com os valores de principal, juros e honorários. O exequente, por meio da petição de ID 89005734 sustenta, em síntese, que a decisão de liquidação (ID 70939055) teria incorrido em erro ao deslocar o termo inicial do auxílio-acidente para 28/08/2019, devendo ser reconhecido como marco correto o dia 07/08/2014, subsequente à cessação do auxílio-doença acidentário ocorrida em 06/08/2014. Afirma a parte impugnante que a consideração de benefício previdenciário posterior implicaria violação à coisa julgada e indevida reinterpretação do título executivo. Requer, assim, o afastamento da data fixada na liquidação, a retificação dos cálculos e o prosseguimento da execução com observância do marco de 2014. De igual modo, o INSS manifestou-se no ID 88090819 afirmando incorreção nos cálculos. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. A controvérsia posta em exame diz respeito à interpretação do título executivo judicial quanto ao termo inicial do auxílio-acidente e, por arrastamento, à conformidade da manifestação da contadoria com o que restou decidido nos autos. A sentença originária foi clara ao estabelecer que o auxílio-acidente seria devido “a partir do dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença”, acrescentando, ainda, que o pagamento deveria ser suspenso em eventuais afastamentos do autor em gozo de auxílio-doença pela mesma patologia, voltando a ser pago tão logo cesse a incapacidade. Trata-se de redação expressa, constante do dispositivo do título judicial, que não fixou, de modo estanque, a data de 07/08/2014 como termo inicial imutável, mas preferiu adotar critério jurídico mais amplo, vinculado à cessação do último auxílio-doença e à inexistência de concomitância entre prestações dessa natureza. Extrai-se que esse parâmetro é decisivo, pois se a intenção do título fosse limitar definitivamente o termo inicial ao benefício cessado em 06/08/2014, teria bastado fazê-lo de forma literal e fechada, mas não foi o que ocorreu, haja vista que ao utilizar a expressão “último auxílio-doença”, o título abriu espaço para a incidência do benefício apenas após a cessação do afastamento incapacitante derradeiro, preservando, assim, a coerência com a lógica de não cumulatividade e com a própria cláusula de suspensão prevista no dispositivo sentencial. Foi precisamente essa compreensão que orientou a decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que naquela ocasião, o juízo examinou o dossiê previdenciário e constatou que, além do auxílio-doença acidentário cessado em 06/08/2014, o exequente obteve benefício posterior, de natureza previdenciária, com data de cessação em 27/08/2019, concluindo, então, que o “último auxílio-doença” referido no título era este derradeiro benefício, razão pela qual fixou como termo inicial do cálculo do principal o dia 28/08/2019. Tal conclusão não representou inovação indevida nem reescritura do título, mas, ao revés, mera aplicação da literalidade do próprio comando judicial. Não procede, portanto, a alegação de que a consideração do benefício posterior implicaria violação à coisa julgada, já que esta protege o conteúdo do título e este não consagrou expressamente a data de 07/08/2014 como marco fixo e imutável, mas sim a cessação do último auxílio-doença, com previsão expressa de suspensão do pagamento diante de supervenientes afastamentos incapacitantes. A interpretação defendida pelo impugnante, na verdade, é que reduziria indevidamente o alcance semântico do título, esvaziando a expressão “último” e tornando praticamente inútil a cláusula de suspensão contida na sentença. Também não assiste razão ao impugnante quando sustenta que a fase de liquidação estaria limitada exclusivamente à realidade fática existente até 2016, haja vista que é certo que a liquidação não pode inovar o título, mas pode e deve aplicá-lo aos fatos necessários à sua correta execução quando o próprio comando judicial foi formulado de modo dependente de circunstância futura ou continuativa, como ocorreu aqui. A referência ao “último auxílio-doença” e a previsão de suspensão em caso de concomitância evidenciam que o título foi estruturado para incidir sobre uma realidade previdenciária dinâmica, e não sobre marco histórico inflexível. No tocante à Impugnação do INSS referente a manifestação da contadoria, igualmente não há reparo a fazer, pois a certidão de ID 84537380 demonstra que o órgão técnico observou, para o principal e juros, a metodologia adotada pelo INSS, em consonância com a decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença, elaborando a atualização do débito nos moldes nela determinados. A contadoria, portanto, acatou corretamente o parâmetro fixado para a apuração do principal, qual seja, o início do cálculo em 28/08/2019. De outro lado, quanto aos honorários advocatícios, a contadoria consignou, de forma prudente e fundamentada, que sua incidência deveria observar o capítulo próprio da sentença, segundo o qual a verba foi arbitrada em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, razão pela qual considerou, para composição da base de cálculo honorária, o período compreendido entre 07/08/2014 e 14/10/2016, e sua utilização passa longe de representar uma contradição, pois essa distinção revela adequada separação entre: i) o critério de exigibilidade do principal, disciplinado pela cláusula do “último auxílio-doença”; e ii) o critério específico da verba sucumbencial fixada no título, vinculada às prestações vencidas até a data da sentença. Assim, a contadoria não extrapolou os limites do título nem da decisão executiva, tendo na verdade harmonizado os dois capítulos relevantes do julgado, já que preservou, para o principal, o marco de 28/08/2019 decorrente da aplicação da cláusula do “último auxílio-doença”, e observou, para os honorários de sucumbência, o comando autônomo da sentença que determinou sua incidência sobre as prestações vencidas até 14/10/2016. Tal método é compatível com a estrutura do título e com a decisão anteriormente proferida nesta fase de cumprimento. Em suma, tanto a insurgência da exequente quanto do executado partem de premissas interpretativas que não se sustenta à luz do texto sentencial, já que o título executivo não autorizou a adoção automática e incondicionada da data de 07/08/2014 para o cálculo do principal, ao contrário disso, subordinou o início do pagamento do auxílio-acidente à cessação do último auxílio-doença, com suspensão diante de eventual concomitância. Por isso, a decisão de liquidação que observou o benefício cessado em 27/08/2019 deve ser mantida, assim como deve ser acolhida a manifestação da contadoria em sua integralidade. De igual, modo a insurgência do INSS mostra-se repelida à luz da interpretação difundida. Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados nos ID 88090819 e ID 89005734. ACOLHO a manifestação da Contadoria Judicial de ID 84537380, reconhecendo a correção da metodologia adotada, tanto no que se refere à atualização do principal e juros, com observância da planilha do INSS e do marco inicial de 28/08/2019, quanto no tocante aos honorários advocatícios, calculados segundo o capítulo próprio da sentença, sobre as prestações vencidas até a data da sentença. II – DA HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do art. 509, §1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial. O cumprimento de sentença deve estar embasado na existência do direito à satisfação de uma obrigação. Para que o título executivo seja perfectibilizado, este deve possuir 3 (três) características, quais sejam: (i) certo, ou seja, diz respeito à ausência de dúvidas quanto à existência da obrigação; (ii) líquido, em que deve ser determinado de forma clara e precisa a existência da dívida, do credor e do devedor, do objeto da prestação e o valor devido; e (iii) exigível, isto é, não deve a obrigação estar sujeita a termo ou condição suspensiva, assim como não deve estar pendente de prazo para cumprimento. Ante a ausência de controvérsia quanto aos cálculos e à luz do princípio da eventualidade, os cálculos encontram-se aptos a serem homologados por sentença, conforme o disposto no art. 203, §1º, do CPC: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º.” O entendimento jurisprudencial consolida essa interpretação. Destaca-se: “(…) Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. (...) O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação (...).” (STJ - AgInt no AREsp: 2408476/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, julgado em 04/03/2024, DJe 07/03/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação. (…)” (AgInt no REsp 2.120.344/PI, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T2, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024) Assim, considerando que a presente decisão homologa os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e extingue o cumprimento de sentença, é inequívoca a sua natureza de sentença, sendo o recurso cabível a apelação, nos termos do art. 203, §1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 84537380 foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados na coisa julgada e na decisão proferida no ID 70939055. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos IDs 84537380; 84537382 e 84537385, que fixam o valor total da execução, atualizado até 05/12/2025, em R$ 45.336,48 (quarenta e cinco mil trezentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), assim discriminados: (i) R$ 38.965,66 (trinta e oito mil novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) devidos pelo INSS, compreendendo o principal, bem como os honorários advocatícios em (ii) R$ 6.370,82 (seis mil trezentos e setenta reais e oitenta e dois centavos). DETERMINO a expedição dos seguintes RPVs: I – Em face do INSS: a) em favor de LEANDRO DA COSTA, no valor de R$ 38.965,66 (trinta e oito mil novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos); b) em favor de GILMAR MARTINS NUNES, OAB/ES nº 15750, no valor de R$ 6.370,82 (seis mil trezentos e setenta reais e oitenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios. Eventuais deduções a título de imposto de renda e retenções previdenciárias deverão ser efetuadas pela entidade pagadora no momento do efetivo pagamento, cabendo ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça providenciá-las, nos termos do art. 22, incisos I e II, do Ato Normativo nº 017/2022. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 203, §1º, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, observadas as providências necessárias à expedição das requisições de pagamento cabíveis, nos termos da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito Assinado eletronicamente
20/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
17/04/2026, 12:43Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/04/2026, 12:43Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
16/04/2026, 21:00Processo Inspecionado
16/04/2026, 21:00Conclusos para despacho
10/04/2026, 15:57Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 16:16Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 19:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 00:03Publicado Intimação - Diário em 17/03/2026.
17/03/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: LEANDRO DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Em atendi Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0013758-87.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
13/03/2026, 16:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
03/03/2026, 04:03Documentos
Sentença
•17/04/2026, 12:43
Sentença
•16/04/2026, 21:00
Despacho
•13/02/2026, 18:33
Despacho
•03/02/2026, 21:10
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•21/01/2026, 19:54
Decisão
•13/06/2025, 16:51
Despacho
•24/09/2024, 19:26
Despacho
•19/04/2024, 18:35
Despacho
•11/07/2023, 07:17