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0000071-57.2021.8.08.0037
Acao Penal Procedimento SumarioContra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Muniz Freire - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
12/05/2026, 00:08Publicado Intimação - Diário em 08/05/2026.
12/05/2026, 00:08Juntada de certidão
11/05/2026, 00:39Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/05/2026, 00:39Juntada de certidão
07/05/2026, 15:07Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS AUGUSTO EVARISTO Advogado do(a) REU: ROGERIO DOS SANTOS RIBEIRO SILVA - ES20983 SENTENÇA/DECISÃO INTEGRATIVA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 PROCESSO Nº 0000071-57.2021.8.08.0037 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROGERIO DOS SANTOS RIBEIRO SILVA (OAB/ES 20983), na qualidade de defensor dativo nomeado para assistir o réu CARLOS AUGUSTO EVARISTO, em face da sentença condenatória prolatada (ID 84253190). Em suas razões (ID 91680963), o embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que este juízo deixou de arbitrar os honorários advocatícios devidos pela atuação dativa no presente feito, requerendo a fixação da verba no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Considerando que o pleito versa exclusivamente sobre verba honorária decorrente do múnus público exercido, desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público, razão pela qual passo a decidir de plano. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que o causídico foi nomeado para atuar na defesa do acusado, tendo desempenhado regularmente suas funções, incluindo a apresentação de resposta à acusação, participação em audiência de instrução e julgamento e oferecimento de alegações finais. De fato, a sentença de ID 84253190 não contemplou o arbitramento da remuneração devida pelo Estado ao profissional nomeado, configurando-se a omissão apontada. O arbitramento de honorários ao defensor dativo é imperativo legal, fundamentado no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), devendo o valor ser condizente com o trabalho realizado e o grau de zelo do profissional. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença e ARBITRAR os honorários advocatícios em favor do Dr. ROGERIO DOS SANTOS RIBEIRO SILVA (OAB/ES 20983) no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo. Expeça-se a respectiva certidão de honorários. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se MUNIZ FREIRE/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
06/05/2026, 14:49Expedição de Intimação eletrônica.
06/05/2026, 13:37Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2026, 13:37Embargos de Declaração Acolhidos
14/04/2026, 22:03Juntada de Certidão
01/04/2026, 00:32Juntada de certidão
01/04/2026, 00:32Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/04/2026, 00:32Decorrido prazo de LOURDES RODRIGUES em 30/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:32Conclusos para decisão
10/03/2026, 10:57Documentos
Sentença
•14/04/2026, 22:03
Sentença - Carta
•17/12/2025, 13:03
Termo de Audiência com Ato Judicial
•22/10/2025, 17:07
Despacho
•04/04/2025, 18:24
Termo de Audiência com Ato Judicial
•12/12/2024, 17:34
Despacho
•15/11/2024, 10:50
Despacho - Mandado
•11/11/2024, 17:58