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5015977-18.2024.8.08.0030

Alvará Judicial - Lei 6858/80Inventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de LUCIA ALMEIDA GRASSER em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

16/04/2026, 00:07

Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.

16/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: LUCIA ALMEIDA GRASSER Advogado do(a) REQUERENTE: TAINARA MORO RODRIGUES - ES24262 SENTENÇA (Processo inspecionado - Inspeção 2026) I - RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015977-18.2024.8.08.0030 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por LUCIA ALMEIDA GRASSER objetivando o levantamento de valores de titularidade de seu falecido esposo JOSÉ GRASSER, ocorrido aos 26/11/2024. Na petição inicial (ID 56068948), a requerente alegou que o falecido era aposentado e possuía resíduos previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além de eventuais saldos em contas bancárias e de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A exordial foi instruída com procuração (ID 56068949), documentos de identificação (ID 56068950), declaração de hipossuficiência (ID 56068951), comprovante de renda (ID 56068952), certidão de casamento (ID 56069454) e certidão de óbito (ID 56069455). Em decisão inicial (ID 56139119), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a realização de consulta via sistema SISBAJUD, bem como a expedição de ofícios ao INSS e à Caixa Econômica Federal. O resultado da consulta ao sistema SISBAJUD (ID 71479328) indicou a existência de saldo remanescente no montante de R$ 6,71 (seis reais e setenta e um centavos) em conta de titularidade do extinto junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. O Instituto Nacional do Seguro Social, em resposta de ID 77494185, informou que a requerente LUCIA ALMEIDA GRASSER figura como a única dependente habilitada à pensão por morte previdenciária (NB 223.516.444-1). Noticiou, ainda, a existência de resíduo do benefício de Aposentadoria por Idade (NB 145.653.879-6) referente ao período de 01/11/2024 a 26/11/2024, ressaltando que o crédito originalmente emitido para o mês integral foi invalidado por ultrapassar a data do óbito. A Caixa Econômica Federal apresentou extratos de FGTS e PIS (ID 87111341) demonstrando a inexistência de saldos disponíveis em nome do falecido, uma vez que as contas vinculadas apresentam saldo zerado ou histórico de saques pretéritos. Instada a comprovar a inexistência de outros bens, a requerente colacionou aos autos as certidões negativas oficiais expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Linhares/ES (ID 92790306), pela Junta Comercial do Estado do Espírito Santo — JUCEES (ID 92790307) e pelo Departamento Estadual de Trânsito — DETRAN/ES (ID 92790310). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores deixados por pessoa falecida encontra amparo na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, e em seu decreto regulamentador, o Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981. Tais normativos estabelecem um rito simplificado, que independe de inventário ou arrolamento, para o pagamento aos sucessores de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor reduzido. A finalidade da lei é justamente desburocratizar o acesso a pequenas quantias deixadas pelo(a) de cujus, conferindo celeridade e economia processual aos herdeiros. No caso concreto, a qualidade da requerente como única dependente habilitada perante a Previdência Social restou cabalmente provada pela resposta oficial do INSS (ID 77494185). Nos termos do Artigo 1º da Lei n.º 6.858/80, a existência de dependente habilitado à pensão por morte exclui, para fins de alvará, a necessidade de participação de outros sucessores previstos na lei civil, ainda que existam filhos maiores, conforme anotado na certidão de óbito. Quanto aos valores passíveis de levantamento, a instrução processual logrou identificar: a) o resíduo previdenciário relativo ao benefício NB 145.653.879-6, conforme detalhado pelo INSS (ID 77494185); e b) o saldo bancário residual de R$ 6,71 (seis reais e setenta e um centavos) no Banco Itaú Unibanco S.A., identificado via SISBAJUD (ID 71479328). O requisito do Artigo 2º da referida lei, atinente à inexistência de outros bens sujeitos a inventário, foi preenchido por meio das certidões negativas de ID 92790306, ID 92790307 e ID 92790310, as quais atestam a ausência de bens imóveis, veículos ou participações societárias em nome do falecido. Por fim, cumpre registrar que a transmissão causa mortis dos valores em questão é isenta do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos termos da legislação tributária estadual. O art. 7º, inciso I, alínea "e", da Lei Estadual nº 10.011/2013, é claro ao prever a isenção para "quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Participação do Programa de Integração Social (PIS) e do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não recebidos em vida pelo respectivo titular". Tal disposição reforça a natureza alimentar e a simplicidade do procedimento. Nesse contexto, preenchidos os requisitos legais e ausente qualquer impedimento, o deferimento do pedido é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR a expedição de Alvará Judicial em favor de LUCIA ALMEIDA GRASSER, para o levantamento dos seguintes valores de titularidade do falecido JOSÉ GRASSER: (a) O resíduo previdenciário referente ao benefício de Aposentadoria por Idade (NB 145.653.879-6), relativo ao período de 01/11/2024 a 26/11/2024, a ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme informações de ID 77494185; (b) O saldo bancário no valor de R$ 6,71 (seis reais e setenta e um centavos), e eventuais acréscimos legais, existente junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., identificado na consulta SISBAJUD de ID 71479328. Sem custas e honorários, ante a gratuidade da justiça deferida em ID 56139119. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SALIENTO NÃO HAVER NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUANTO AO TEOR DA PRESENTE SENTENÇA. A Secretaria deverá observar rigorosamente o método de intimação estabelecido para cada parte ou procurador nos autos, conforme as diretrizes do CNJ (Resolução n.º 455/2022), especialmente nos casos de revelia (Art. 346, CPC). As intimações deverão seguir o seguinte: a) Advogado Particular via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); b) Ministério Público (MPES) e Defensoria Pública (DPES) via intimação eletrônica pessoal (PJe) ou por meio do Domicílio Judicial Eletrônico; c) Núcleos de Prática Jurídica, quando a intimação for pessoal (dirigida à entidade), via Domicílio Judicial Eletrônico, ou, se dirigida ao advogado vinculado, via intimação eletrônica pessoal (PJe) ou DJEN; d) Advogado Dativo via intimação eletrônica (PJe) ou DJEN; e) Réu (revel ou sem procurador constituído) nos termos do Art. 346, CPC) via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); f) Havendo abandono da causa ou extinção por não regularização da representação (artigo 76, CPC), se houver algum dos descritos nos itens a a d, estes devem ser intimados, cumulativamente à intimação da parte via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). ATENÇÃO: deve ser observada a prerrogativa do prazo em dobro quanto às entidades dos itens b e c. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás judiciais e, em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. LINHARES-ES, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito

13/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

10/04/2026, 12:34

Expedida/certificada a intimação eletrônica

10/04/2026, 12:34

Julgado procedente o pedido de LUCIA ALMEIDA GRASSER - CPF: 046.655.667-55 (REQUERENTE).

09/04/2026, 16:03

Processo Inspecionado

09/04/2026, 16:03

Conclusos para decisão

16/03/2026, 13:56

Juntada de Petição de petição (outras)

13/03/2026, 15:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026

06/03/2026, 01:21

Publicado Intimação - Diário em 03/03/2026.

06/03/2026, 01:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: LUCIA ALMEIDA GRASSER Advogado do(a) REQUERENTE: TAINARA MORO RODRIGUES - ES24262 DESPACHO (Processo inspecionado - Inspeção 2026) Compulsando os autos, verifico que a parte autor Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015977-18.2024.8.08.0030 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

02/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

27/02/2026, 17:13

Processo Inspecionado

13/02/2026, 16:27
Documentos
Sentença
09/04/2026, 16:03
Despacho
13/02/2026, 16:27
Despacho
04/12/2025, 12:49
Despacho
26/06/2025, 14:18
Despacho
24/06/2025, 18:07
Decisão
10/12/2024, 11:11