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5014697-40.2022.8.08.0011
Cumprimento de sentençaBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 6.581,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para decisão
04/05/2026, 11:55Expedição de Certidão.
04/05/2026, 11:54Juntada de Petição de embargos de declaração
30/04/2026, 23:59Juntada de Petição de liberação de alvará
29/04/2026, 09:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:03Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: PAULINA DA SILVA INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO- CARTA- OFÍCIO EXEQUENTE: PAULINA DA SILVA Endereço: Rua Professora Luzinete Paris, 100, Tel 28-99254-2332, Vila Rica, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29301-195 REQUERIDO/EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5014697-40.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID 79141605), em face do cumprimento de sentença deflagrado por PAULINA DA SILVA. Em síntese, a instituição embargante alega excesso de execução, questionando os índices de correção e a forma de apuração dos danos materiais e morais fixados no título executivo judicial. A parte embargada (exequente) apresentou manifestação (ID 83387365), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que os cálculos apresentados estão em estrita consonância com a coisa julgada formada nos autos. Vieram os autos conclusos após a juntada da Certidão de Cálculos da Contadoria Judicial (ID 91624402 e 91625305). Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e garantido o juízo. No mérito, contudo, verifico que não assiste razão à embargante. O cerne da controvérsia reside na apuração do quantum debeatur. Analisando detidamente o título executivo (Acórdão/Sentença transitado em julgado em 14/05/2024), observo que os parâmetros de condenação foram estabelecidos de forma clara, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais, com os consectários legais pertinentes. A contadoria deste juízo elaborou o demonstrativo atualizado do débito (ID 91625305), aplicando rigorosamente os comandos da sentença. Verificou-se que a embargante, em sua peça de defesa, não logrou êxito em demonstrar erro aritmético ou aplicação indevida de índices que pudessem configurar o alegado excesso. Ressalte-se que, no rito dos Juizados Especiais, a execução deve primar pela celeridade e pela efetividade da coisa julgada. Pretender rediscutir critérios já sedimentados na fase de conhecimento sob o manto de "excesso de execução" configura apenas resistência injustificada à satisfação do crédito. Nesse diapasão, as alegações da instituição bancária mostram-se genéricas e desacompanhadas de suporte fático capaz de elidir a presunção de correção do cálculo da contadoria judicial, que se pautou no trânsito em julgado. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgando-os IMPROCEDENTES, mantendo-se o valor apurado pela Contadoria Judicial conforme ID 91625305. DETERMINO: Considerando a existência de depósitos nos autos e a rejeição dos embargos, proceda-se à expedição de ALVARÁ (ou transferência eletrônica) em favor da exequente PAULINA DA SILVA e de seu patrono (caso haja poderes específicos), quanto aos valores incontroversos e remanescentes devidos, observando-se os dados bancários eventualmente indicados ou intimando-se para tal fim. Tendo em vista que o patrono da requerente peticionou manifestando satisfação do débito remanescente com a expedição do respectivo alvará do valor depositado como garantia dos embargos, arquive-se imediatamente os autos. INTIMEM-SE. DILIGENCIE. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a Decisão de Embargos acima., bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/
23/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
22/04/2026, 13:24Julgado improcedente o pedido de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.348.538/0001-86 (INTERESSADO).
17/04/2026, 13:33Conclusos para despacho
04/03/2026, 07:37Recebidos os autos
02/03/2026, 14:10Realizado Cálculo de Liquidação
02/03/2026, 14:10Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
02/03/2026, 14:10Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: PAULINA DA SILVA INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES107 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5014697-40.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: PAULINA DA SILVA INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES107 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5014697-40.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/03/2026, 00:00Documentos
Decisão - Carta
•17/04/2026, 13:33
Despacho
•27/02/2026, 16:43
Despacho
•06/11/2025, 18:01
Despacho
•06/11/2025, 18:01
Despacho
•14/08/2025, 19:55
Despacho
•14/08/2025, 19:55
Despacho
•28/06/2024, 16:41
Petição (outras) em PDF
•31/05/2024, 17:21
Acórdão
•19/04/2024, 16:35
Despacho
•09/04/2024, 15:34
Certidão - Juntada Aviso de Recebimento
•22/11/2023, 15:36
Sentença
•07/11/2023, 11:02
Despacho
•17/07/2023, 10:52
Termo de Audiência com Ato Judicial
•19/05/2023, 17:23
Despacho
•03/04/2023, 18:50