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5002896-31.2026.8.08.0030
Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2026
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para decisão
05/05/2026, 12:27Juntada de certidão
05/05/2026, 12:26Juntada de Petição de petição (outras)
05/05/2026, 10:15Juntada de Petição de embargos de declaração
05/05/2026, 09:43Publicado Sentença em 30/04/2026.
30/04/2026, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
30/04/2026, 00:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: GABRIEL SILVA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JAIRO HENRIQUE DA SILVA SOUZA - ES41692 REQUERIDO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Muito embora haja dispensa legal do relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, se faz necessário tecer breves comentários para uma melhor elucidação do caso em exame. Resumidamente, a parte Autora afirma ser titular de cartão administrado pela Ré. Que, ao tentar quitar uma dívida, foi impedido de paga-la pelo fato de a Demandada não fornecer boleto ou meio idôneo de adimplemento. Dessa forma, pleiteou pela declaração de mora da credora, inexigibilidade dos encargos, autorização para consignação e indenização por dano moral. A seu turno, a parte Requerida, além de arguir questão preliminar de mérito, sustentou a legitimidade das cobranças, inadimplência do Autor, licitude dos juros e inexistência de ato ilícito. Em que pese a sua desnecessidade, é o breve relatório. 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1. Preliminar – Falta de Interesse de Agir. A preliminar em debate (sobre a efetiva recusa em receber o pagamento) se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual passo a analisa-los conjuntamente. 2.2. Mérito. Superadas as questões periféricas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme pleiteado conjuntamente pelas partes, em audiência (ID 95188535). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, § 2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Pontualmente, destaco que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, consoante ensina o art. 14 e §1º, CDC, competindo a estes comprovarem a inexistência de defeitos quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Compulsando o caderno processual eletrônico, verifico que o ponto controvertido não é a inexistência da dívida, mas a postura da credora diante da tentativa de pagamento pelo consumidor. O Autor afirma que buscou quitar o débito e não obteve da Ré meio hábil para pagamento, tendo sido orientado a tratar com setor jurídico ou por intermédio de advogado (v. IDs 91436188 [a partir do segundo trinta], 91592479 [a partir do quarto segundo] e 91592480 [a partir do terceiro segundo]). Tais elementos indicam a recusa da Requerida em receber o pagamento. Some-se a isso o fato de que a Ré, embora tenha trazido documentos de compras, faturas e consulta, não demonstrou de modo específico que disponibilizou ao Promovente canal efetivo, boleto, proposta concreta ou mecanismo idôneo para purgação da mora. Nessas circunstâncias, incidem os arts. 394, 395, 400 e 401 do Código Civil, bem como o regime da consignação em pagamento previsto no CPC, porque, havendo recusa injustificada do credor em receber ou em viabilizar o recebimento, não se pode imputar ao devedor os consectários da mora que decorrem de comportamento do próprio credor. Assim, reconheço que a Demandada contribuiu decisivamente para o inadimplemento continuado do débito discutido, ao não demonstrar ter franqueado meio razoável de pagamento após a tentativa do consumidor. Por isso, é cabível declarar inexigíveis os juros moratórios, multa e demais encargos moratórios incidentes após a recusa injustificada. Nesse diapasão, a Ré deve apresentar cálculo atualizado do débito discutido, expurgando juros de mora, multa e encargos moratórios posteriores à recusa indevida, com abatimento de eventual valor já pago ou depositado pelo Autor, inclusive o comprovante encartado no ID 92318631, cuja existência consta do processo. No tocante ao dano moral, está configurado o dever de indenizar. Embora a jurisprudência assente que a mera cobrança indevida, por si só, nem sempre gera dano moral in re ipsa, a hipótese dos autos virtuais apresenta peculiaridade relevante, na medida em que o Autor não se recusou a pagar; ao contrário, buscou adimplir sua obrigação e foi obstado pela própria credora, que se recusou a viabilizar o recebimento do débito. A situação narrada e documentalmente referida revela falha grave na prestação do serviço, porquanto não é razoável exigir que o consumidor procure advogado ou se valha da via judicial apenas para conseguir quitar dívida que reconhece como existente. Tal circunstância extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera anímica do Demandante, gerando aflição, frustração e sensação de impotência, sobretudo diante do risco de aumento progressivo do débito por fato imputável à própria fornecedora. Nesta senda, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela deferida ao ID 91621974, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a mora da credora e a inexigibilidade dos juros, multa e encargos moratórios incidentes após a recusa indevida de recebimento; c) DETERMINAR que a Requerida apresente, no prazo de 15 (quinze dias) o recálculo do débito, expurgados os encargos moratórios sub examine; d) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), com incidência de juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil) a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5002896-31.2026.8.08.0030 intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: GABRIEL SILVA SOUZA Endereço: Rua do Cedro, 16, QUADRA 46, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-480 Nome: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Endereço: AVENIDA JORGE VIEIRA, 257, CENTRO, MONTE BELO - MG - CEP: 37115-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022617535551100000083936192 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26022617535599500000083937328 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de comprovação 26022617535626800000083937325 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 26022617535641600000083937323 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 26022617535659000000083937322 Despacho Despacho 26022717045948500000083976646 Despacho Despacho 26022717045948500000083976646 Petição (outras) Petição (outras) 26030210295612300000084081017 Decisão Decisão 26030413480096100000084107255 Decisão Decisão 26030413480096100000084107255 Petição (outras) Petição (outras) 26030916140210300000084747895 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031301093753300000085126797 Despacho Despacho 26031814362703200000085000676 Petição (outras) Petição (outras) 26041308532357000000087215379 SUBSTABELECIMENTO Petição (outras) em PDF 26041308532379000000087215380 Contestação Contestação 26041415273688100000087295009 02_-_PROCURAÇÃO_BRASILCARD_(1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041415273715900000087295013 03_-_Contrato_Social_-_Brasil_Card_-_26_Alteracao Petição (outras) em PDF 26041415273750000000087295015 04_-_Condições_de_uso_do_Cartão Petição (outras) em PDF 26041415273787600000087295022 05_-_BRASIL_CARD_VISA_-_TERMOS_E_CONDIÇÕES_DE_USO_DA_CONTA_DIGITAL_-_VERSÃO_23.09.2022_(1) Petição (outras) em PDF 26041415273820600000087295023 06._COMPRAS Petição (outras) em PDF 26041415273849200000087295025 07._FATURAS Petição (outras) em PDF 26041415273884200000087295028 08._CONSULTA_ATUAL Petição (outras) em PDF 26041415273936300000087295029 Termo de Audiência Termo de Audiência 26041517111311600000087375849
29/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
28/04/2026, 19:22Julgado procedente em parte do pedido de GABRIEL SILVA SOUZA - CPF: 173.065.687-01 (REQUERENTE).
28/04/2026, 17:02Processo Inspecionado
28/04/2026, 17:02Homologada a Decisão de Juiz Leigo
28/04/2026, 17:02Conclusos para julgamento
16/04/2026, 14:30Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2026 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
16/04/2026, 14:30Expedição de Termo de Audiência.
15/04/2026, 17:11Juntada de Petição de contestação
14/04/2026, 15:27Documentos
Sentença
•28/04/2026, 17:02
Sentença
•28/04/2026, 17:02
Despacho
•18/03/2026, 14:36
Decisão
•04/03/2026, 13:48
Decisão
•04/03/2026, 13:48
Despacho
•27/02/2026, 17:05
Despacho
•27/02/2026, 17:04