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5004209-30.2025.8.08.0008
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Publica1/3 de fériasContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/12/2025
Valor da Causa
R$ 8.000,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
01/05/2026, 00:33Decorrido prazo de JONCICLE HONORIO em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:33Juntada de Petição de petição (outras)
20/04/2026, 23:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:12Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: JONCICLE HONORIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ALVES DE OLIVEIRA - ES19720 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5004209-30.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação ajuizada por JONCICLE HONORIO em face do MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Passo à análise competência deste juizado, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. O processo tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, que se orienta pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Uma das principais características deste rito é a vedação à prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, conforme dispõe o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente: Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Para que essa regra seja observada, é imprescindível que a petição inicial contenha pedido certo e determinado, acompanhado de uma memória de cálculo, ainda que simples, que permita ao juízo aferir o exato benefício econômico pretendido e, em caso de procedência, proferir uma sentença líquida. No caso dos autos, a parte autora pleiteia o pagamento das férias e terço de férias referentes ao ano de 2024, mas não apresenta demonstrativo de cálculo. Além disso, atribui à causa um valor de alçada sem justificar como o alcançou, o que impede a verificação da correção do valor e da própria competência deste Juizado. A ausência de liquidez do pedido é vício que o torna inepto para o rito sumaríssimo, pois exigiria uma fase de liquidação de sentença, incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. DIFAL. RECOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDO ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, em razão da iliquidez do pedido formulado. 2. Na origem a empresa autora, ora recorrente, ajuizou ação declaratória visando o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL e seus reflexos, até 31.12.2022. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (Id 52990535). Foram ofertadas contrarrazões (Id 52990537). 4. Em suas razões recursais, a empresa requerente arguiu preliminar de incompetência do Juizado especial da Fazenda Pública, posto não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 5º da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual o processo deveria ter tramitado no juízo originariamente endereçado, qual seja, o da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF. No mérito, afirmou que o objetivo da demanda é a restituição de valores referentes à DIFAL, recolhidos indevidamente, sendo que o valor apontado nos autos é a soma das guias indevidamente recolhidas, não havendo que se falar em iliquidez do pedido. Pugnou pelo provimento do recurso a fim de que seja anulada a sentença e remetidos os autos à Justiça Comum ou, alternativamente, seja anulada a sentença e apreciado o mérito da demanda ou, subsidiariamente, seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido inicial. 5. De acordo com o previsto no parágrafo único do art. 66, do Código de Processo Civil, o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Os autos foram distribuídos inicialmente à 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, em razão do valor atribuído à causa e da simplicidade da demanda. Distribuídos os autos, prosseguiu o feito sem qualquer insurgência da parte requerente, a despeito da alegação de incompetência do Juizado Especial suscitada em contestação. Após a tramitação do processo, houve a extinção do feito ante a incompetência dos Juizados Especiais Fazendários, por motivo diverso: pedido condenatório ilíquido. O Juizado prolator da sentença não suscitou o conflito em tempo oportuno, ocorrendo preclusão "pro judicato". No mais, à época do ajuizamento da demanda, sequer havia protocolo do pedido de desenquadramento como EPP noticiado, não havendo que se falar em equívoco em seu cartão CNPJ, para além da preclusão em relação à decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que poderia ser atacada via agravo de instrumento. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 6. Nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Por consequência, a opção pelo rito dos Juizados Especiais ou anuência à declinação de competência para o aludido Juízo implica o dever processual da parte de formular pedido líquido. O pleito do autor não é líquido e sua liquidação depende do ingresso do feito na fase processual pertinente, conforme fundamentado em sentença. 7. A empresa recorrente não formulou pedido liquido quando pugna pela (...) ?restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de DIFAL e seus reflexos (ex.: fundos de combate à pobreza e outros eventuais tributos vinculados ao DIFAL), no ano de 2022, atualizados pelos mesmos índices aplicados pela Fazenda Estadual sobre os créditos tributários?, bem como quando atribui à causa valor que estima ser compatível com os valores que pretende ver restituídos, sem qualquer menção à forma com que foi apurado o valor, sendo necessária liquidação da sentença para apuração de eventual valor devido, o que não é cabível no rito dos Juizados Especiais. Inviável a declinação de competência ao Juízo ao qual a ação foi originariamente distribuída, em razão da expressa determinação de extinção prevista no art. 51, III da Lei 9.099/95 e a ausência de conflito negativo de competência suscitado em momento oportuno. 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Custas recolhidas. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 0703730-49.2023.8.07.0018 1793015, Relator.: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 01/12/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2023) EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO DE RIACHÃO DO DANTAS/SE. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGADA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA E COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRIMAZIA DA SENTENÇA DE MÉRITO (ARTIGO 4º DO CPC). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRÂMITE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, sendo a parte recorrente dispensada do recolhimento do preparo recursal, em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido, nos termos do artigo 98 do CPC. 2. Insurgiu-se a parte autora (Recurso inominado de pp. 39/47) contra a sentença (pp. 36/37), proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu o presente processo sem resolução do mérito, com espeque no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95, aplicado ao presente feito por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, sob o fundamento de ser imprescindível a produção de prova pericial complexa para o deslinde da causa, de sorte que essa não se revestiria de menor complexidade e, portanto, não se inseriria no critério estabelecido pelo artigo 98, I, da CF/88. Contrarrazões às pp. 64/69. 3. O microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preconiza o art. 2º da Lei n.º 9.099/95, princípios esses que não se coadunam com matérias complexas e/ou que demandem vasta dilação probatória. 4. Com efeito, a complexidade da causa que afasta a competência do juizado é aquela referente à produção da prova necessária a instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito. No mesmo sentido, o enunciado 54 do FONAJE, assim: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. 5. Sem embargo do permissivo constante no artigo 10 da Lei n.º 12.153/2009 (“Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência”), o certo é que a busca pela simplificação dos atos processuais, norteadora dos Juizados Especiais, afasta de seu âmbito processos que demandem prova pericial complexa e dilação tecnicamente profunda. Assim, somente se admite, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, exames técnicos de baixa complexidade, haja vista a necessidade de adequação ao procedimento célere e simplificado estabelecido pelo microssistema analisado. 6. Desse modo, no âmbito dos Juizados Especiais, a pretensão acerca da qual se requer a tutela jurisdicional deve ser revestida dos requisitos da certeza, exigibilidade, liquidez, haja vista a impossibilidade de prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida (artigo 38 da Lei n.º 9.099/95), bem como de baixa complexidade probatória, de sorte que a ausência de quaisquer desse elementos enseja a incompatibilidade da demanda com o citado rito especial. 7. Firmadas essas premissas e compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral cinge-se ao recebimento de diferenças salariais derivadas do pagamento de remuneração mensal da servidora municipal em desconformidade com os reajustes do piso do magistério nacional do ano de 2022. 8. Ocorre que, em sentido contrário ao entendimento do Juízo a quo, para a aplicação da tutela jurisdicional pretendida neste feito, não há necessidade de realização de prova pericial complexa, haja vista que a aferição da (in) correção das diferenças salariais requestadas é promovida mediante a realização de meros cálculos aritméticos, que são obtidos por simples operações matemáticas, dispensando-se, por certo, a realização de exame pericial exauriente e dotado de complexidade técnica. 9. A valer, nos autos, os valores dos reajustes do piso salarial são de conhecimento público e notório e a obtenção do seu valor proporcional à carga horária da servidora pública reclamante demanda simples operação de proporcionalidade. Por conseguinte, consta nos autos informação acerca dos índices de progressões verticais e horizontais previstas na legislação local (LCM b.º 02/2011), bem como os níveis e letras ocupados pela reclamante (p. 17), de sorte que, mais uma vez, a obtenção do valor salarial daquela dependerá de mera operação matemática não ensejadora de perícia formal. 10. Dito isso, constando nos autos todos os parâmetros objetivos para fins de cálculo dos proventos que seriam devidos à recorrente no período vindicado, que demanda simples operações matemáticas e irremediavelmente não demanda fatores de cálculos diversos e enigmáticos, não há que se falar em necessidade de prova pericial complexa, a excluir a competência deste rito especial para solucionar a lide posta em debate. 11. Como dito alhures, não se mostra necessária a realização de perícia quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova constantes nos autos, não sendo necessária a realização de perícia contábil quando meros cálculos aritméticos forem capazes de esclarecer a demanda. Destarte, uma vez que a aferição da veracidade dos argumentos e teses expostas na exordial não demanda a realização de prova pericial de elevado grau de complexidade, observa-se que a demanda é compatível com a mencionada ritualística especial, merecendo reforma a sentença fustigada. Nesse sentido, cita-se precedentes desta Turma Recursal: Recurso Inominado Nº 202101004523 Nº único 0001169-15.2020.8.25.0013 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 31/07/2021; e Recurso Inominado Nº 202101002074 Nº único 0002087-57.2021.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Enilde Amaral Santos - Julgado em 31/07/2021. 12. A fim de afastar qualquer dúvida quanto a tal conclusão, cumpre esclarecer que o Enunciado n.º 18 desta Turma Recursal reconhece a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública apenas para processar e julgar demandadas cuja causa de pedir tenha por objeto reajuste do Piso Salarial do Magistério do Estado de Sergipe em face da interpretação e aplicação das Leis Complementares Estaduais de números 61/2001, 202/2011, 213/2011. 250/2014 e 312/2018, haja vista que a sucessão de leis em referência, quando somadas à necessidade de realização de diversos casos complexos, demandam a realização de prova pericial complexa e incompatível com este rito especial, o que, em verdade, não ocorre na lide em estudo. 13. Registre-se, ainda, que o novo Código de Processo Civil, em uma leitura constitucional e consagrando o neoprocessualismo, trouxe, como uma das grandes novidades legislativas, o princípio da primazia do julgamento de mérito, em seu artigo 4º, do CPC, destacando que o julgamento de mérito é considerado o fim normal do processo de conhecimento, de forma que o juiz, enquanto dirigente do processo deve, sempre que possível, buscar proferir uma decisão de mérito justa, efetiva e que ponha fim a contenda posta em debate, resolvendo a crise jurídica e formando uma coisa julgada material. Outrossim, o julgamento sem resolução de mérito somente acontecerá quando não houve alternativa ao julgador, diante de vícios formais insanáveis, porquanto a resolução meritória é sempre preferível a extinção anômala do processo. 14. Por essas razões, cabe ao juiz sempre fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando, com todo esforço, um julgamento de mérito, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista a prolação de sentença de extinção por complexidade probatória incompatível com o rito especial dos Juizados, quando, em verdade, a solução da contenda judicial é resolvível por simples cálculos matemáticos, de sorte que a correção de tal mácula processual é medida que se impõe, por ser garantidora do devido processo legal (artigo 5º, LV, da CF/88). 15. Isso posto, com a devida vênia, deve ser reformada a sentença de origem, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para a continuidade da marcha processual regular, com o devido respeito às basilares regras do direito processual pátrio e aos primados constitucionais, sem os quais não há no que se falar em garantia de tutela jurisdicional justa, efetiva e adequada. 16. O julgamento diretamente pelo órgão colegiado, respaldado na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC), não se mostra razoável, sobretudo por importar supressão de instância, mormente na hipótese dos Juizados Especiais, em que a regra é que a revisão da Turma Recursal se dê uma única vez. Tal técnica processual deve ser utilizada em situações excepcionais, quando as questões relevantes do processo tenham sido enfrentadas na instância de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 17. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE, a fim de desconstituir a sentença fustigada, reconhecendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar esta demanda, determinando-se, consequentemente, o retorno do feito ao Juízo de origem para o regular processamento. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. 18. Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. (Recurso Inominado Nº 202200930013 Nº único: 0001191-23.2022.8.25.0007 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 04/11/2022) (TJ-SE - RI: 00011912320228250007, Relator.: Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, Data de Julgamento: 04/11/2022, 1ª TURMA RECURSAL) Dessa forma, o processo não pode prosseguir para julgamento de mérito devido à iliquidez do pedido, o que impõe sua extinção sem análise meritória. DISPOSITIVO Assim, reconheço de ofício a incompetência do juizado especial da fazenda pública e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, II e III, da Lei nº 9.099/95, ante a iliquidez do pedido, incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
10/04/2026, 13:40Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2026, 13:40Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
31/03/2026, 14:29Conclusos para julgamento
31/03/2026, 14:13Expedição de Certidão.
31/03/2026, 14:12Juntada de Petição de réplica
24/03/2026, 17:22Publicado Intimação - Diário em 03/03/2026.
07/03/2026, 04:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
07/03/2026, 04:27Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: JONCICLE HONORIO Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ALVES DE OLIVEIRA - ES19720 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCI Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5004209-30.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
02/03/2026, 00:00Documentos
Sentença
•31/03/2026, 14:29
Despacho
•15/12/2025, 14:03