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5013448-19.2025.8.08.0021
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2025
Valor da Causa
R$ 56.822,70
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de TIAGO DE JESUS SILVA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:46Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.
27/04/2026, 00:11Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.
27/04/2026, 00:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
25/04/2026, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
25/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: TIAGO DE JESUS SILVA S E N T E N Ç A Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5013448-19.2025.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Tiago de Jesus Silva, por meio da qual a parte autora pretende a retomada do veículo objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, ao argumento de que o demandado incorreu em inadimplemento a partir da parcela nº 33, o que, em sua ótica, autorizaria a incidência do procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69. Narra a instituição financeira que a mora teria sido regularmente constituída mediante notificação encaminhada ao endereço eletrônico fornecido pelo requerido no ato da contratação, sustentando, em consequência, o seu direito à apreensão do bem e à ulterior consolidação da propriedade fiduciária. Integrado ao contraditório, espontaneamente, o réu apresentou contestação ID 89919323, na qual, em sede prefacial, suscitou a nulidade da notificação extrajudicial, ao fundamento de que a constituição em mora não poderia lastrear-se, validamente, em comunicação exclusivamente eletrônica. No mérito, impugnou a higidez do débito exigido, afirmando a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, com destaque para a capitalização diária de juros desacompanhada da indicação da correspondente taxa nominal diária, bem assim para a incidência de multa moratória sobre o saldo devedor global. Alegou, ainda, violação ao dever de informação e transparência, tal como consagrado no microssistema consumerista. Réplica no ID 95022063. É o relatório, em síntese. Decido. De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, à vista da declaração de hipossuficiência ID 89919325. Antes de qualquer outra consideração, cumpre esclarecer que a apreciação da contestação neste momento processual decorre da própria conformação procedimental assumida pelos autos. A análise do pleito liminar foi oportunamente reservada para momento posterior e, ao final, a providência de busca e apreensão não chegou a ser deferida. Formado o contraditório, com a apresentação de defesa apta a infirmar o próprio suporte jurídico da pretensão deduzida em juízo, e estando o feito suficientemente instruído, impõe-se o enfrentamento exauriente das teses suscitadas pelo requerido, sob pena de se esvaziar, sem razão juridicamente idônea, a utilidade concreta da resistência processual regularmente deduzida. Não faria sentido, no caso concreto, deixar de conhecer da defesa, sobretudo quando ela investe diretamente contra a higidez da mora — pressuposto material indispensável ao manejo da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. Impende consignar, por oportuno, que o conhecimento da contestação nesta fase sentencial não traduz, em absoluto, desconsideração — e menos ainda violação — ao entendimento vinculante firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.040. A exata inteligência do precedente, todavia, reclama interpretação fiel à moldura fático-processual que lhe serviu de suporte, sob pena de se lhe ampliar, indevidamente, o alcance normativo para além dos lindes objetivos em que foi estabelecido. Com efeito, a ratio decidendi ali assentada pressupõe a existência de medida liminar de busca e apreensão validamente deferida, cuja efetivação opere como marco procedimental antecedente ao exame da resposta do devedor fiduciante. Não foi essa, entretanto, a conformação processual verificada nos presentes autos. Aqui, a providência liminar não chegou a ser concedida, de sorte que inexiste ato constritivo a ser cumprido e, por conseguinte, inexiste também o pressuposto lógico-jurídico que, em hipóteses ordinárias, justificaria a postergação da análise da defesa. Seria, pois, hermeneuticamente impróprio — para não dizer incompatível com a racionalidade do sistema de precedentes — converter orientação concebida para disciplinar a sucessão dos atos processuais em cenário de liminar eficaz em verdadeira cláusula geral de não conhecimento da contestação, mesmo quando ausente o próprio pressuposto fático que lhe confere sentido. A aplicação irrefletida do Tema 1.040 a hipótese como a presente importaria indevido deslocamento de seu conteúdo vinculante, transformando regra de ordenação procedimental em obstáculo artificial ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessarte, a apreciação da defesa nesta sentença não configura descumprimento da orientação vinculante emanada do Superior Tribunal de Justiça. Ao revés, representa precisamente sua observância correta, técnica e contextualizada, em conformidade com os contornos objetivos do precedente e com a necessidade de se preservar, simultaneamente, a autoridade dos julgados qualificados e a coerência interna da atividade jurisdicional. Assentada essa premissa metodológica, e sendo desnecessária a dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e se encontra suficientemente instruída pelos documentos carreados aos autos. A controvérsia posta à apreciação judicial reclama exame de duas questões fundamentais: a primeira, atinente à regularidade formal da constituição em mora; a segunda, de maior densidade jurídica, concernente à licitude dos encargos cobrados no período de normalidade contratual e aos reflexos que eventual abusividade projeta sobre a exigibilidade da dívida e sobre a própria admissibilidade da ação de busca e apreensão. No que pertine à prefacial de nulidade da notificação extrajudicial, não vislumbro razão para acolhê-la. A moderna compreensão do sistema jurídico, informada pelos postulados da boa-fé objetiva, da funcionalidade dos atos e da instrumentalidade das formas, repele formalismos estéreis quando a finalidade do ato foi suficientemente atingida. A constituição em mora, no âmbito da alienação fiduciária, não se prende a fetichismos procedimentais, mas à demonstração idônea de que o devedor foi cientificado da inadimplência e da exigibilidade da obrigação. No caso vertente, a autora afirma haver encaminhado a notificação ao endereço eletrônico indicado pelo próprio réu no instrumento contratual, com comprovação de entrega. Em tal cenário, não se evidencia vício apto, por si só, a fulminar a constituição em mora, sobretudo porque incumbe ao contratante, em homenagem à boa-fé objetiva, manter atualizados os seus dados cadastrais e suportar as consequências jurídicas da comunicação encaminhada ao endereço por ele mesmo fornecido. Rejeito, pois, a preliminar. Não obstante, o deslinde da causa não favorece a pretensão autoral. Com efeito, o cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade dos encargos remuneratórios exigidos no interregno de normalidade do contrato. E, nesse ponto, a análise do instrumento acostado aos autos revela dado decisivo: a cláusula contratual pertinente prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, sem, contudo, veicular a correspondente taxa nominal diária, limitando-se a informar as taxas mensal e anual. Tal previsão, à evidência, não se harmoniza com o dever de informação clara, adequada e ostensiva que rege as relações de consumo. O consumidor, destinatário final do serviço bancário, tem o direito de conhecer, com exatidão e inteligibilidade, os elementos que compõem o custo efetivo da obrigação assumida. Não basta, para a validade da cláusula, uma referência genérica à capitalização diária; impõe-se, para que a manifestação de vontade seja verdadeiramente esclarecida, que a taxa diária correspondente esteja expressamente indicada. Sem essa informação essencial, o pacto resvala para opacidade incompatível com os arts. 6º, III, e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além de afrontar o standard de lealdade contratual exigido pelo art. 422 do Código Civil. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído em direção cada vez mais firme no sentido de que a capitalização diária exige pactuação expressa e clara, não se satisfazendo com menções incompletas ou tecnicamente insuficientes. E, a propósito, mostra-se inteiramente aplicável ao caso concreto o precedente invocado pela defesa, consubstanciado no REsp nº 2.247.669/PR. Vejamos: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, em ação de busca e apreensão de veículo cumulada com revisão de cláusulas contratuais. 2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão com pretensão de consolidação da propriedade e posse do bem, autorização de venda e revisão de cláusulas contratuais c/c tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 51.514,48. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a busca e apreensão, consolidou a posse e a propriedade do veículo, determinou a prestação de contas e condenou o réu nas verbas de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve a busca e apreensão e, parcialmente, reconheceu abusividade da tarifa de avaliação do bem, venda casada nos seguros, limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, recálculo do CET e restituição em dobro dos valores cobrados a maior; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC pelo dever de informação clara e adequada quanto à capitalização diária sem indicação da taxa diária; (ii) saber se a cláusula de capitalização diária sem taxa correspondente é abusiva à luz do art. 51, IV, do CDC; (iii) saber se a ausência de informação essencial sobre a taxa diária configura vantagem exagerada e nulidade nos termos do art. 51, § 1º, do CDC; (iv) saber se a admissão de capitalização diária sem pactuação da taxa viola a boa-fé objetiva do art. 422 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência da indicação da taxa diária para validade da capitalização diária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. A Segunda Seção do STJ admite a capitalização diária apenas com pactuação expressa da periodicidade e da taxa diária; a mera referência às taxas mensal e anual é insuficiente, impondo-se o afastamento da capitalização diária. 7. A cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, por dificultar o adimplemento das parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 530 do STJ e a Súmula n. 541 do STJ: a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa e clara, sendo imprescindível, na capitalização diária, a indicação da taxa diária; insuficiente a mera menção às taxas mensal e anual, razão pela qual se afasta a capitalização diária. 2. Aplica-se o entendimento do REsp n. 1.061.530/RS: a cobrança de encargos abusivos na fase de normalidade contratual descaracteriza a mora." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 51, IV, § 1º; CC, art. 422; DL n. 911/1969, arts. 3º, 2º, § 3º; CPC, arts. 294, 300, 85, § 11; CPC/1973, art. 543-C; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 530, 541, 7; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, rel. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 9/3/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, rel. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 18/2/2020; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/10/2008. (REsp n. 2.247.669/PR, rel. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026) A força desse precedente é manifesta, não apenas pela atualidade, mas sobretudo pela exata correspondência entre a moldura fática ali examinada e a hipótese ora submetida a julgamento. Também aqui a instituição financeira pretende fazer prevalecer cláusula de capitalização diária desprovida da indispensável indicação da taxa diária. Também aqui se está diante de relação contratual submetida ao Código de Defesa do Consumidor, em que o dever de informação se projeta como cláusula geral de tutela da autonomia privada informada. Também aqui, enfim, o vício não é meramente periférico, mas atinge o próprio núcleo de certeza e transparência da obrigação. A interpretação sistemática da disciplina consumerista, aliada ao entendimento consolidado nas Súmulas nº 530 e 541 do STJ, conduz, portanto, ao afastamento da capitalização diária. Não se trata de favor ao devedor, tampouco de indevida intervenção judicial na economia do contrato. Cuida-se, antes, de restaurar o equilíbrio negocial e de impedir que o fornecedor, valendo-se da assimetria informacional que marca as relações bancárias, imponha encargo cuja exata dimensão econômica não foi adequadamente revelada ao consumidor. E não é só. A abusividade verificada na fase de normalidade contratual irradia efeitos sobre a própria mora. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, já assentara, em orientação que se tornou paradigmática, que a exigência de encargos abusivos no período antecedente ao inadimplemento descaracteriza a mora do devedor. A razão é de evidente racionalidade jurídica: não se pode reputar validamente em mora aquele a quem se exige prestação contaminada por ilegalidade ou abusividade. A mora, para legitimar a ação especial de busca e apreensão, deve ser não apenas formalmente comunicada, mas substancialmente hígida. Onde o débito é maculado por exigência indevida, a mora não se aperfeiçoa de modo juridicamente eficaz. É precisamente isso o que ocorre na espécie. A cobrança fundada em capitalização diária irregular compromete a liquidez e a legitimidade do débito exigido. E, se assim é, desfaz-se o suporte material indispensável ao manejo da ação prevista no Decreto-Lei nº 911/69. A consequência, por imperativo de coerência sistêmica, é a improcedência da demanda. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da descaracterização da mora decorrente da abusividade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa nominal diária correspondente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
24/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: TIAGO DE JESUS SILVA S E N T E N Ç A Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5013448-19.2025.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Tiago de Jesus Silva, por meio da qual a parte autora pretende a retomada do veículo objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, ao argumento de que o demandado incorreu em inadimplemento a partir da parcela nº 33, o que, em sua ótica, autorizaria a incidência do procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69. Narra a instituição financeira que a mora teria sido regularmente constituída mediante notificação encaminhada ao endereço eletrônico fornecido pelo requerido no ato da contratação, sustentando, em consequência, o seu direito à apreensão do bem e à ulterior consolidação da propriedade fiduciária. Integrado ao contraditório, espontaneamente, o réu apresentou contestação ID 89919323, na qual, em sede prefacial, suscitou a nulidade da notificação extrajudicial, ao fundamento de que a constituição em mora não poderia lastrear-se, validamente, em comunicação exclusivamente eletrônica. No mérito, impugnou a higidez do débito exigido, afirmando a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, com destaque para a capitalização diária de juros desacompanhada da indicação da correspondente taxa nominal diária, bem assim para a incidência de multa moratória sobre o saldo devedor global. Alegou, ainda, violação ao dever de informação e transparência, tal como consagrado no microssistema consumerista. Réplica no ID 95022063. É o relatório, em síntese. Decido. De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, à vista da declaração de hipossuficiência ID 89919325. Antes de qualquer outra consideração, cumpre esclarecer que a apreciação da contestação neste momento processual decorre da própria conformação procedimental assumida pelos autos. A análise do pleito liminar foi oportunamente reservada para momento posterior e, ao final, a providência de busca e apreensão não chegou a ser deferida. Formado o contraditório, com a apresentação de defesa apta a infirmar o próprio suporte jurídico da pretensão deduzida em juízo, e estando o feito suficientemente instruído, impõe-se o enfrentamento exauriente das teses suscitadas pelo requerido, sob pena de se esvaziar, sem razão juridicamente idônea, a utilidade concreta da resistência processual regularmente deduzida. Não faria sentido, no caso concreto, deixar de conhecer da defesa, sobretudo quando ela investe diretamente contra a higidez da mora — pressuposto material indispensável ao manejo da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. Impende consignar, por oportuno, que o conhecimento da contestação nesta fase sentencial não traduz, em absoluto, desconsideração — e menos ainda violação — ao entendimento vinculante firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.040. A exata inteligência do precedente, todavia, reclama interpretação fiel à moldura fático-processual que lhe serviu de suporte, sob pena de se lhe ampliar, indevidamente, o alcance normativo para além dos lindes objetivos em que foi estabelecido. Com efeito, a ratio decidendi ali assentada pressupõe a existência de medida liminar de busca e apreensão validamente deferida, cuja efetivação opere como marco procedimental antecedente ao exame da resposta do devedor fiduciante. Não foi essa, entretanto, a conformação processual verificada nos presentes autos. Aqui, a providência liminar não chegou a ser concedida, de sorte que inexiste ato constritivo a ser cumprido e, por conseguinte, inexiste também o pressuposto lógico-jurídico que, em hipóteses ordinárias, justificaria a postergação da análise da defesa. Seria, pois, hermeneuticamente impróprio — para não dizer incompatível com a racionalidade do sistema de precedentes — converter orientação concebida para disciplinar a sucessão dos atos processuais em cenário de liminar eficaz em verdadeira cláusula geral de não conhecimento da contestação, mesmo quando ausente o próprio pressuposto fático que lhe confere sentido. A aplicação irrefletida do Tema 1.040 a hipótese como a presente importaria indevido deslocamento de seu conteúdo vinculante, transformando regra de ordenação procedimental em obstáculo artificial ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessarte, a apreciação da defesa nesta sentença não configura descumprimento da orientação vinculante emanada do Superior Tribunal de Justiça. Ao revés, representa precisamente sua observância correta, técnica e contextualizada, em conformidade com os contornos objetivos do precedente e com a necessidade de se preservar, simultaneamente, a autoridade dos julgados qualificados e a coerência interna da atividade jurisdicional. Assentada essa premissa metodológica, e sendo desnecessária a dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e se encontra suficientemente instruída pelos documentos carreados aos autos. A controvérsia posta à apreciação judicial reclama exame de duas questões fundamentais: a primeira, atinente à regularidade formal da constituição em mora; a segunda, de maior densidade jurídica, concernente à licitude dos encargos cobrados no período de normalidade contratual e aos reflexos que eventual abusividade projeta sobre a exigibilidade da dívida e sobre a própria admissibilidade da ação de busca e apreensão. No que pertine à prefacial de nulidade da notificação extrajudicial, não vislumbro razão para acolhê-la. A moderna compreensão do sistema jurídico, informada pelos postulados da boa-fé objetiva, da funcionalidade dos atos e da instrumentalidade das formas, repele formalismos estéreis quando a finalidade do ato foi suficientemente atingida. A constituição em mora, no âmbito da alienação fiduciária, não se prende a fetichismos procedimentais, mas à demonstração idônea de que o devedor foi cientificado da inadimplência e da exigibilidade da obrigação. No caso vertente, a autora afirma haver encaminhado a notificação ao endereço eletrônico indicado pelo próprio réu no instrumento contratual, com comprovação de entrega. Em tal cenário, não se evidencia vício apto, por si só, a fulminar a constituição em mora, sobretudo porque incumbe ao contratante, em homenagem à boa-fé objetiva, manter atualizados os seus dados cadastrais e suportar as consequências jurídicas da comunicação encaminhada ao endereço por ele mesmo fornecido. Rejeito, pois, a preliminar. Não obstante, o deslinde da causa não favorece a pretensão autoral. Com efeito, o cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade dos encargos remuneratórios exigidos no interregno de normalidade do contrato. E, nesse ponto, a análise do instrumento acostado aos autos revela dado decisivo: a cláusula contratual pertinente prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, sem, contudo, veicular a correspondente taxa nominal diária, limitando-se a informar as taxas mensal e anual. Tal previsão, à evidência, não se harmoniza com o dever de informação clara, adequada e ostensiva que rege as relações de consumo. O consumidor, destinatário final do serviço bancário, tem o direito de conhecer, com exatidão e inteligibilidade, os elementos que compõem o custo efetivo da obrigação assumida. Não basta, para a validade da cláusula, uma referência genérica à capitalização diária; impõe-se, para que a manifestação de vontade seja verdadeiramente esclarecida, que a taxa diária correspondente esteja expressamente indicada. Sem essa informação essencial, o pacto resvala para opacidade incompatível com os arts. 6º, III, e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além de afrontar o standard de lealdade contratual exigido pelo art. 422 do Código Civil. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído em direção cada vez mais firme no sentido de que a capitalização diária exige pactuação expressa e clara, não se satisfazendo com menções incompletas ou tecnicamente insuficientes. E, a propósito, mostra-se inteiramente aplicável ao caso concreto o precedente invocado pela defesa, consubstanciado no REsp nº 2.247.669/PR. Vejamos: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, em ação de busca e apreensão de veículo cumulada com revisão de cláusulas contratuais. 2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão com pretensão de consolidação da propriedade e posse do bem, autorização de venda e revisão de cláusulas contratuais c/c tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 51.514,48. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a busca e apreensão, consolidou a posse e a propriedade do veículo, determinou a prestação de contas e condenou o réu nas verbas de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve a busca e apreensão e, parcialmente, reconheceu abusividade da tarifa de avaliação do bem, venda casada nos seguros, limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, recálculo do CET e restituição em dobro dos valores cobrados a maior; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC pelo dever de informação clara e adequada quanto à capitalização diária sem indicação da taxa diária; (ii) saber se a cláusula de capitalização diária sem taxa correspondente é abusiva à luz do art. 51, IV, do CDC; (iii) saber se a ausência de informação essencial sobre a taxa diária configura vantagem exagerada e nulidade nos termos do art. 51, § 1º, do CDC; (iv) saber se a admissão de capitalização diária sem pactuação da taxa viola a boa-fé objetiva do art. 422 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência da indicação da taxa diária para validade da capitalização diária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. A Segunda Seção do STJ admite a capitalização diária apenas com pactuação expressa da periodicidade e da taxa diária; a mera referência às taxas mensal e anual é insuficiente, impondo-se o afastamento da capitalização diária. 7. A cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, por dificultar o adimplemento das parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 530 do STJ e a Súmula n. 541 do STJ: a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa e clara, sendo imprescindível, na capitalização diária, a indicação da taxa diária; insuficiente a mera menção às taxas mensal e anual, razão pela qual se afasta a capitalização diária. 2. Aplica-se o entendimento do REsp n. 1.061.530/RS: a cobrança de encargos abusivos na fase de normalidade contratual descaracteriza a mora." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 51, IV, § 1º; CC, art. 422; DL n. 911/1969, arts. 3º, 2º, § 3º; CPC, arts. 294, 300, 85, § 11; CPC/1973, art. 543-C; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 530, 541, 7; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, rel. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 9/3/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, rel. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 18/2/2020; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/10/2008. (REsp n. 2.247.669/PR, rel. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026) A força desse precedente é manifesta, não apenas pela atualidade, mas sobretudo pela exata correspondência entre a moldura fática ali examinada e a hipótese ora submetida a julgamento. Também aqui a instituição financeira pretende fazer prevalecer cláusula de capitalização diária desprovida da indispensável indicação da taxa diária. Também aqui se está diante de relação contratual submetida ao Código de Defesa do Consumidor, em que o dever de informação se projeta como cláusula geral de tutela da autonomia privada informada. Também aqui, enfim, o vício não é meramente periférico, mas atinge o próprio núcleo de certeza e transparência da obrigação. A interpretação sistemática da disciplina consumerista, aliada ao entendimento consolidado nas Súmulas nº 530 e 541 do STJ, conduz, portanto, ao afastamento da capitalização diária. Não se trata de favor ao devedor, tampouco de indevida intervenção judicial na economia do contrato. Cuida-se, antes, de restaurar o equilíbrio negocial e de impedir que o fornecedor, valendo-se da assimetria informacional que marca as relações bancárias, imponha encargo cuja exata dimensão econômica não foi adequadamente revelada ao consumidor. E não é só. A abusividade verificada na fase de normalidade contratual irradia efeitos sobre a própria mora. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, já assentara, em orientação que se tornou paradigmática, que a exigência de encargos abusivos no período antecedente ao inadimplemento descaracteriza a mora do devedor. A razão é de evidente racionalidade jurídica: não se pode reputar validamente em mora aquele a quem se exige prestação contaminada por ilegalidade ou abusividade. A mora, para legitimar a ação especial de busca e apreensão, deve ser não apenas formalmente comunicada, mas substancialmente hígida. Onde o débito é maculado por exigência indevida, a mora não se aperfeiçoa de modo juridicamente eficaz. É precisamente isso o que ocorre na espécie. A cobrança fundada em capitalização diária irregular compromete a liquidez e a legitimidade do débito exigido. E, se assim é, desfaz-se o suporte material indispensável ao manejo da ação prevista no Decreto-Lei nº 911/69. A consequência, por imperativo de coerência sistêmica, é a improcedência da demanda. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da descaracterização da mora decorrente da abusividade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa nominal diária correspondente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
23/04/2026, 17:56Expedição de Intimação - Diário.
23/04/2026, 17:56Julgado improcedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (AUTOR).
19/04/2026, 11:43Conclusos para decisão
19/04/2026, 10:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
17/04/2026, 00:16Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.
17/04/2026, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: TIAGO DE JESUS SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Advogado do(a) REU: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES - RJ143650 DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5013448-19.2025.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Defiro o pedido ID 93571251. Destaco que o prazo em questão é de natureza material e, portanto, deve ser computado em dias corridos, consoante o disposto no art. 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
15/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
14/04/2026, 15:47Documentos
Sentença
•19/04/2026, 11:43
Despacho
•28/03/2026, 00:19
Despacho
•16/02/2026, 07:13