Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 0363821.45.2015.8.09.0100 Comarca: LUZIÂNIA 1º Apelante: MORAIS IMÓVEIS LTDA 2º Apelante: LVM INCORPORADORA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA Apelado: PAULO LAURENTINO DE SOUZA Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PROCURAÇÃO FALSA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em Ação de Anulação de Ato Jurídico, reconheceu a nulidade de escritura de compra e venda de imóvel, lavrada com base em procuração falsa. As recorrentes buscam a reforma da sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de danos morais, alegando, em suma, ilegitimidade passiva, prescrição, ausência de nexo causal por fraude de terceiro e boa-fé da segunda adquirente. II. RAZÕES DE DECIDIR: 2. A preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito da causa, uma vez que o interesse e a legitimidade do autor decorrem do contrato de compra e venda que fundamenta seu direito sobre o imóvel, cuja titularidade é o cerne da lide. 3. O pedido de anulação de negócio jurídico nulo é imprescritível. Quanto à pretensão indenizatória, o prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, V, CC) tem como marco inicial a data da ciência inequívoca do dano pelo autor (princípio da actio nata), que ocorreu em 2014. Tendo a ação sido proposta em 2015, afasta-se a prescrição. 4. O laudo pericial grafotécnico atestou a falsidade das assinaturas na procuração que embasou a alienação do imóvel. A falsidade da procuração vicia a manifestação de vontade, elemento essencial do ato, tornando nula de pleno direito a escritura pública de compra e venda dela decorrente. Atos nulos não são suscetíveis de confirmação nem convalescem pelo decurso do tempo (art. 169, CC). 5. A alegação de boa-fé da segunda adquirente não valida um negócio juridicamente inexistente em sua origem, sendo solidária a responsabilidade das requeridas, nos termos do art. 942 do Código Civil, pois a conduta negligente de ambas contribuiu para o dano. A fraude por terceiros, nesse contexto, constitui fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial, não afastando a responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, CC). 6. O dano moral é patente, pois a situação vivenciada pelo autor, que viu o imóvel que adquiriu ser transferido a outrem de forma fraudulenta, obrigando-o a recorrer ao Judiciário, ultrapassa o mero dissabor. Dano moral confirmado em R$ 15.000,00. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 0363821.45.2015.8.09.0100 Comarca: LUZIÂNIA 1º Apelante: MORAIS IMÓVEIS LTDA 2º Apelante: LVM INCORPORADORA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA Apelado: PAULO LAURENTINO DE SOUZA Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Recursos próprios, tempestivos, dispensado de preparo o primeiro e devidamente preparado o segundo. Conforme relatado, MORAIS IMÓVEIS LTDA e LVM INCORPORADORA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA aportam Recurso de Apelação em Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Indenizatória movida contra si por PAULO LAURENTINO DE SOUZA. Em resumo, o autor, Paulo, diz que adquiriu de Morais Imóveis o Lote 8, Quadra 5, Loteamento Campinas, Luziânia/GO, com escritura lavrada em 1998 e, em 2014, ao solicitar certidão de matrícula, constatou que o imóvel havia sido alienado à segunda requerida, LVM Incorporadora, em 2012, que procedeu ao registro no mesmo ano. Requereu a anulação daquela escritura ou, alternativamente, indenização em R$ 60.000,00, além de danos morais de R$ 15.000,00. Encerrada a instrução com laudo pericial, sobreveio sentença: […] Com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a nulidade da procuração outorgada no dia 06/08/2012, registrada no livro 5048-P, Folha 113, do Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília e, consequentemente, a nulidade da escritura de compra e venda lavrada no Livro 706, folhas 181/189 no 1º Tabelionato de Notas de Luziânia-GO. Por consequência, condeno solidariamente as requeridas ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros moratórios a partir da citação, por se tratar de relação contratual. Ressalto que eventual atribuição de responsabilidade pela falsificação deverá ser objeto de ação própria e regressiva entre as requeridas e/ou terceiros. Pelo princípio da sucumbência processual, condeno solidariamente as requeridas ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Comunique-se a Comissão de Conflitos Fundiários deste Tribunal de Justiça, sobre a presente sentença, em razão de estarem auxiliando nos autos 0009912-30.2016.8.09.0100, o qual possui por fundamento da ação de imissão de posse, a escritura pública objeto desta demanda. Oficie-se o 1º Tabelionato de Notas de Luziânia-GO sobre o teor da presente sentença, determinando que se façam as diligências necessárias para invalidar o ato. Oficie-se o 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília sobre o teor da presente sentença, determinando que se façam as diligências necessárias para invalidar o ato. Determino a suspensão de todas as ações que versem, perante este juízo, sobre direitos relativos a escritura pública objeto desta ação, até o trânsito em julgado da presente sentença. […] (Evento 156) Embargos declaratórios acolhidos com o seguinte dispositivo: […] Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para consignar que a condenação em custas e honorários, no que toca à embargante, fica suspensa em razão da gratuidade concedida em sede recursal. […] (Evento 166). No apelo de Morais Imóveis Ltda (evento 169), nega-se a prática de ato de alienação e aponta fraude de terceiros, com procurações falsificadas (inclusive assinatura de sócio já falecido); que o laudo pericial e a sentença reconheceram a falsificação de assinaturas, não havendo nexo causal para sua responsabilização (CC, arts. 186, 187 e 927); que não é aplicável a responsabilidade objetiva, já que a atividade de intermediação imobiliária não é de risco intrínseco (CC, 927, par. único) e que fraude de terceiros (fato exclusivo de terceiro) rompe o nexo; defende a impossibilidade de responsabilidade solidária, que não se presume (CC, art. 265), e que não há base legal/contratual nem concurso de agentes; aponta a prescrição de 3 anos para indenização (art. 206, § 3º, IV e V, CC), 10 anos para escrituração/pretensões reais ou pessoais (art. 205, CC) ou 20 anos (CC/1916 e regra de transição do art. 2.028 CC/2002), com inércia do autor por 18 anos para registrar a escritura de 06/07/1998; aponta prejudicial externa, ao argumento de que a ré comunicou fraude, ajuizou ação de nulidade e obteve bloqueio de matrículas (decisão de 26/03/2013 – 22ª Vara Cível/DF), reforçando que não participou da alienação. No recurso de LVM Incorporadora (Evento 177), defende-se a ilegitimidade ativa do autor/apelado, pois não era o proprietário do imóvel, impondo-se a extinção com base no art. 485, VI, CPC; aponta a prescrição da pretensão indenizatória (art. 206, §3º, IV e V, CC) pela inércia do autor; diz que figura como terceiro de boa-fé, pois adotou todas as cautelas legais, com emissão de certidões, documentos autenticados e procuração pública (ato com fé pública), e, tal como o autor, é vítima de fraude; a impossibilidade de anular a compra em desfavor de terceiro de boa-fé, defendendo a manutenção do negócio; o afastamento da condenação por danos morais, pois inexiste ilegalidade atribuível à LVM, pois uma vez que a procuração era falsa, a LVM também foi enganada; subsidiariamente, pede a redução do valor; que a inércia do autor em registrar o imóvel por quase 20 anos justifica a sua condenação nos ônus sucumbenciais, ante a teoria da causalidade. A apelante LVM Incorporadora argui, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor, por não ser ele o proprietário registral do imóvel. A despeito de o questionamento revelar-se inovação recursal, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. No entanto, a tese recursal confunde-se com o próprio mérito da demanda. O autor fundamenta seu interesse e legitimidade justamente no contrato de compra e venda firmado com a proprietária registral originária (Morais Imóveis), buscando anular a cadeia de transmissão posterior que entende fraudulenta para, ao final, poder exercer plenamente seus direitos sobre o bem. Dito isso, como a discussão sobre a titularidade do direito material é o cerne da lide, rejeito a preliminar, cuja análise deverá ser feita em conjunto com o mérito. Ambas as apelantes insistem na ocorrência de prescrição/decadência. Porém, a tese não prospera. O direito do autor de anular o negócio jurídico fraudulento e o registro imobiliário dele decorrente nasceu com a violação de seu direito, que se consolidou com o registro da escritura de compra e venda em nome da LVM Incorporadora em 21/12/2012 (princípio da actio nata). A presente ação, que busca a anulação de ato jurídico nulo e a reparação de danos, foi ajuizada em outubro de 2015. De pronto, esclareço que o pedido de anulação de negócio jurídico nulo é imprescritível. Quanto à pretensão indenizatória, o prazo prescricional é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, CC). Considerando que a ciência inequívoca do dano pelo autor ocorreu somente em 2014, quando descobriu a alienação do bem, a ação foi proposta dentro do lapso temporal, pelo que rejeito a prejudicial. Passo ao exame do mérito. O ponto central ou nodal da controvérsia reside na validade da procuração outorgada em 06/08/2012, que permitiu a alienação do imóvel litigioso da Morais Imóveis para a LVM Incorporadora. O laudo pericial grafotécnico (Evento 136), prova técnica não impugnada pelas partes, atestou de forma conclusiva que as assinaturas atribuídas aos sócios da Morais Imóveis, Mauro Antônio Velasco Curado e Sebastião Alves de Souza Neto, eram falsas. Assim, o negócio jurídico que tem por base um instrumento nulo e, é igualmente nulo de pleno direito. Conforme o artigo 166, inciso II, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto. A falsidade da procuração vicia a manifestação de vontade, elemento essencial para a validade do ato. Atos nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo (art. 169, CC), operando efeitos ex tunc. Portanto, a escritura pública de compra e venda celebrada entre as requeridas é nula, não produzindo qualquer efeito. A alegação de boa-fé da LVM Incorporadora não tem o condão de validar um negócio juridicamente inexistente em sua origem. A proteção ao terceiro de boa-fé cede diante da nulidade absoluta do ato que lhe deu origem. Quanto à responsabilidade e danos morais, tem-se que a sentença condenou solidariamente as requeridas. A Morais Imóveis alega que, sendo vítima da fraude, não pode ser responsabilizada, ao passo que a LVM alega ser terceira de boa-fé. O artigo 942 do Código Civil estabelece que, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação. No caso, embora a falsificação tenha sido o ato primário, não se pode negar que a conduta negligente das empresas contribuiu para eclosão do dano. A Morais Imóveis, como vendedora original, tinha o dever de garantir a regularidade do negócio com o autor, enquanto a LVM, como adquirente de um vasto patrimônio imobiliário em uma transação milionária, possuía o dever de diligência, que não se resume a simples conferência de uma procuração pública, especialmente em negócios de grande vulto. Ambas, como empresas do ramo imobiliário, devem sim responder objetivamente pelos riscos de sua atividade (art. 927, parágrafo único, CC). A fraude por terceiros, neste contexto, constitui fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Logo, o dano moral ao autor/apelado é patente, pois viu o imóvel que adquiriu e pelo qual pagou ser transferido a outrem de forma fraudulenta, sendo obrigado a socorrer-se do Judiciário para reaver seu direito, o que ultrapassa o mero dissabor. Considero que o valor de R$ 15.000,00 mostra-se proporcional e razoável, suficiente para reparar o abalo experimentado e, ao mesmo tempo, punir os requeridos, pelo que mantenho a condenação imposta. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, mas nego-lhes provimento. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em relação à Morais Imóveis Ltda, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 0363821.45.2015.8.09.0100 Comarca: LUZIÂNIA 1º Apelante: MORAIS IMÓVEIS LTDA 2º Apelante: LVM INCORPORADORA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA Apelado: PAULO LAURENTINO DE SOUZA Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PROCURAÇÃO FALSA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em Ação de Anulação de Ato Jurídico, reconheceu a nulidade de escritura de compra e venda de imóvel, lavrada com base em procuração falsa. As recorrentes buscam a reforma da sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de danos morais, alegando, em suma, ilegitimidade passiva, prescrição, ausência de nexo causal por fraude de terceiro e boa-fé da segunda adquirente. II. RAZÕES DE DECIDIR: 2. A preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito da causa, uma vez que o interesse e a legitimidade do autor decorrem do contrato de compra e venda que fundamenta seu direito sobre o imóvel, cuja titularidade é o cerne da lide. 3. O pedido de anulação de negócio jurídico nulo é imprescritível. Quanto à pretensão indenizatória, o prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, V, CC) tem como marco inicial a data da ciência inequívoca do dano pelo autor (princípio da actio nata), que ocorreu em 2014. Tendo a ação sido proposta em 2015, afasta-se a prescrição. 4. O laudo pericial grafotécnico atestou a falsidade das assinaturas na procuração que embasou a alienação do imóvel. A falsidade da procuração vicia a manifestação de vontade, elemento essencial do ato, tornando nula de pleno direito a escritura pública de compra e venda dela decorrente. Atos nulos não são suscetíveis de confirmação nem convalescem pelo decurso do tempo (art. 169, CC). 5. A alegação de boa-fé da segunda adquirente não valida um negócio juridicamente inexistente em sua origem, sendo solidária a responsabilidade das requeridas, nos termos do art. 942 do Código Civil, pois a conduta negligente de ambas contribuiu para o dano. A fraude por terceiros, nesse contexto, constitui fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial, não afastando a responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, CC). 6. O dano moral é patente, pois a situação vivenciada pelo autor, que viu o imóvel que adquiriu ser transferido a outrem de forma fraudulenta, obrigando-o a recorrer ao Judiciário, ultrapassa o mero dissabor. Dano moral confirmado em R$ 15.000,00. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 363821.45, da Comarca de Luziânia. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o relator o Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Desembargador Gerson Santana Cintra, e o Desembargador Itamar de Lima. Presidiu a sessão o Des. Murilo Vieira de Faria. Presente a Dra. Orlandina Brito Pereira, Procuradora de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator