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5472173-33.2021.8.09.0025

Cumprimento de sentençaDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 3.852,48
Orgao julgador
Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.: 5472173-33.2021.8.09.0025Polo ativo: Condominio Encontro Das Águas Thermas ResortPolo passivo: Joel Francisco Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário tão somente analisar os requisitos formais do pacto. No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou vícios de consentimento na lavratura da avença. Cuida-se de acordo envolvendo direitos patrimoniais de caráter privado, celebrado por pessoas capazes, o objeto é lícito e a forma não defesa em lei.Os Juizados Especiais orientam-se, além de outros, pelo critério da composição. Sendo assim, deve ocorrer, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º da LJE) em qualquer fase do processo.Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nesta fase procedimental (Lei dos Juizados Especiais, art. 55, caput, primeira parte).Consigno que a sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial e que, não havendo o cumprimento da avença, a requerimento do credor, será deflagrado o seu cumprimento forçado, com a desnecessidade de nova citação/intimação da parte inadimplente (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95).Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1.000 do CPC. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.A presente sentença tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)

10/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Sentença Homologatória)

08/04/2025, 16:21

P/ SENTENÇA

07/04/2025, 15:11

Realizada com Acordo - 02/04/2025 15:00

03/04/2025, 16:59

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

04/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Encontro Das Águas Thermas Resort (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 30/01/2025 13:27:39)

03/02/2025, 17:22

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joel Francisco (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 30/01/2025 13:27:39)

03/02/2025, 17:22

LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES DO ZOOM

30/01/2025, 13:27

(Agendada para 02/04/2025 15:00:00)

21/01/2025, 14:01

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Encontro Das Águas Thermas Resort (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)

21/01/2025, 14:01

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joel Francisco (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)

21/01/2025, 14:01

Despacho -> Mero Expediente

17/01/2025, 08:11

P/ DESPACHO

23/10/2024, 14:58

Realizada sem Acordo - 15/10/2024 13:30

16/10/2024, 14:22

remarcação de audiencia de conciliação

15/10/2024, 23:51
Documentos
Despacho
30/09/2021, 09:21
Sentença
20/06/2022, 18:01
Despacho
28/09/2022, 12:35
Despacho
26/04/2023, 17:54
Decisão
15/05/2024, 21:54
Decisão
24/07/2024, 15:03
Decisão
03/09/2024, 17:39
Despacho
17/01/2025, 08:11
Sentença
08/04/2025, 16:21