Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5966476-27.2024.8.09.0135 Promovente(s): Sandra Prata Promovido(s): Damiana Maria Da Conceicao Santos Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença para adimplemento da obrigação de pagar quantia certa. ALTERE-SE a classe do processo para “cumprimento de sentença”. 2. Apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exigido, preenchendo os requisitos do art. 524 do CPC, INTIME-SE a parte executada para pagamento, por meio de seu advogado ou correspondência com aviso de recebimento, neste último caso se não possuir patrono constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (Art. 523, caput e §1º, do CPC). 3. Não havendo informação de pagamento, independentemente de nova conclusão, PROMOVA-SE a Secretaria, com o apoio do CACE (cenopes), simultaneamente: I) a indisponibilidade de valores via sistema conveniado SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos; II) a pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, promovendo a sua restrição de transferência, observando-se o CPF ou CNPJ fornecido aos autos; III) a pesquisa de bens em nome da parte executada via sistema conveniado INFOJUD. Encontrada quantia inferior ao patamar de R$ 50,00, promova-se o imediato desbloqueio, exceto se tal valor corresponder a no mínimo 5% do valor do débito. Caso seja encaminhada documentação com informações sigilosas pela Receita Federal via sistema INFOJUD, visando resguardar a confidencialidade das informações obtidas, após a juntada dos documentos aos autos, desde já, DETERMINO à Secretaria que coloque, tão somente o evento correspondente, em segredo de justiça. 4. Frutíferas as diligências supras, INTIMEM-SE a parte exequente e a parte devedora para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, § 3º do CPC). 5. Restando sem sucesso as diligências supras, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade no cumprimento de sentença com a indicação de bens passíveis a penhora, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. 6. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo em branco, voltem conclusos para deliberação. 7. Anote-se que para a oposição de embargos à execução, necessário será realizar a garantia do juízo, considerando a disposição contida no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c enunciado 117 do FONAJE. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente