Voltar para busca
6121125-31.2024.8.09.0011
Procedimento Comum CívelAdicional de Horas ExtrasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 179.677,34
Orgao julgador
Orizona - Vara das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
10/06/2025, 12:32Trânsito em Julgado
10/06/2025, 12:30Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (14/04/2025 20:37:42))
24/04/2025, 03:00Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/04/2025 20:14:03))
22/04/2025, 03:03desistencia
14/04/2025, 20:37Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
14/04/2025, 20:37Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilson Eduardo Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
14/04/2025, 20:37On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
14/04/2025, 20:37COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
11/04/2025, 14:58Desistência da ação
11/04/2025, 08:39Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 6121125-31.2024.8.09.0011Requerente: Nilson Eduardo Dos SantosRequerido: Estado De GoiasClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelDESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por NILSON EDUARDO DOS SANTOS em face do ESTADO DE GOIAS, ambos devidamente qualificados nos autos.Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de endereço apresentado, evento 01, está desatualizado, uma vez que referente há mais de 03 (três) meses anteriores à data da propositura da ação. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial:1- colacionando aos autos o comprovante de endereço atualizado e em seu nome, (talão de água, energia ou telefone) salientando que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros, deverá estar acompanhado de declaração com firma reconhecida em cartório. Caso o comprovante de endereço esteja em nome de cônjuge ou familiar, deverá ser comprovado documentalmente o parentesco. Na hipótese de estar o comprovante de endereço em nome de proprietário de imóvel alugado, deverá ser juntado o respectivo contrato de aluguel.Advirta-se a parte autora de que a não realização da emenda, nas formas acima indicadas e dentro do prazo assinalado, acarretará indeferimento da inicial.I.Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
11/04/2025, 00:00Intime-se a Parte Autora
10/04/2025, 20:14Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilson Eduardo Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
10/04/2025, 20:14On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
10/04/2025, 20:14COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
09/04/2025, 13:23Documentos
Despacho
•11/12/2024, 12:52
Decisão
•03/02/2025, 19:31
Decisão
•06/04/2025, 22:27
Despacho
•10/04/2025, 20:14
Sentença
•14/04/2025, 20:37