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5007395-25.2025.8.09.0011

Procedimento Comum CívelAdicional de Horas ExtrasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 95.524,22
Orgao julgador
Senador Canedo - Vara de Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

21/05/2025, 16:12

Processo Arquivado

21/05/2025, 16:12

em 20/05/2025

21/05/2025, 16:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE SENADOR CANEDOVARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTALe-mail: [email protected] Protocolo: 5007395-25.2025.8.09.0011 SENTENÇA MIRIAM AMANCIO DE LIMA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas.No evento 11, a parte autora pleiteou a desistência da ação.Recebo tal requerimento, contudo, como sendo de cancelamento da distribuição, vez que o acolhimento da desistência, sem a apreciação da gratuidade judicial, ensejaria a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais, a teor do art. 90, caput, do CPC.Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe.Ante o exposto, julgo extinto o processo, determinando o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC.P. R. I.Oportunamente, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDAJuiz de Direito

24/04/2025, 00:00

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais

23/04/2025, 15:51

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miriam Amancio De Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )

23/04/2025, 15:51

COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

22/04/2025, 11:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança, partes devidamente qualificadas na inicial. A parte autora ao ser intimada para emendar a inicial e colacionar comprovante de endereço atualizado em seu nome, para demonstrar que reside nesta Comarca, se manteve inerte. É o sucinto relatório. Decido. Em análise dos autos, denota-se que o comprovante de endereço acostado na inicial, evidencia que a parte requerente reside em comarca diversa. Desta forma, em observância à previsão legal contida no §único do artigo 52 do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste juízo para o processamento da ação e determino sua remessa à Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de residência do autor. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

14/04/2025, 00:00

Senador Canedo - Vara de Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: THULIO MARCO MIRANDA

11/04/2025, 18:45

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miriam Amancio De Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 04/04/2025 15:40:16)

11/04/2025, 18:44

Desistência da ação

06/04/2025, 13:43

Decisão -> Declaração -> Incompetência

04/04/2025, 15:40

COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

03/04/2025, 18:30

Certidão Expedida

12/02/2025, 11:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Nos termos do artigo 286, as ações a serem distribuídas por dependência devem se relacionar por conexão ou continência. A conex

04/02/2025, 00:00
Documentos
Decisão
03/02/2025, 19:31
Decisão
04/04/2025, 15:40
Sentença
23/04/2025, 15:51