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5251532-27.2021.8.09.0051
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaPlano de Classificação de CargosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 65.998,82
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Documento
20/10/2025, 09:02Certidão Expedida
26/06/2025, 15:03Processo Arquivado
26/06/2025, 15:03Juntada de Documento
26/06/2025, 15:01Intimação Lida
22/04/2025, 03:23Precatório Enviado ao Tribunal
11/04/2025, 18:55Certidão Expedida
10/04/2025, 11:28Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
09/04/2025, 13:26Intimação Lida
09/04/2025, 13:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"60","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660809","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Expedir RPV/Precat�rio","Id_ClassificadorPendencia":"714450"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos: 5251532-27.2021.8.09.0051 Promovente(s): Kalinka Ribeiro Aragão De Melo Promovido(s): Municipio De Goiania D E C I S à O Trata-se de objeção de não-executividade oposta pelo executado em evento retro, suscitando que o crédito exequendo teria deixado de respeitar o valor de alçada do juizado (limitado a 60 salários-mínimos), assim requerendo exercício de renúncia ao excedente ou reconhecimento de incompetência absoluta deste Juízo.De plano, verifica-se que a ação foi proposta com valor da causa limitado à alçada legal de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2°, Lei n° 12.153/2009), de forma expressa ou tacitamente ao prosseguir com o andamento do feito neste Juízo.Nesse particular, cumpre destacar que não se pode confundir o valor da alçada, aquele observado quando da propositura do feito para fins de definição de competência desse Juízo, com o valor da condenação, o qual, mesmo respeitando o limite legal no momento do protocolo judicial, dele divergirá, pois, ao tempo da execução, nele se inserirão consectários legais (como juros, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória) e até mesmo parcelas vencidas no curso de sua tramitação, fazendo com que o valor da condenação em execução seja superior ao do valor da causa quando do ajuizamento da ação.Nesse sentido:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. VALOR DA CAUSA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. PRECEDENTES DO STJ. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) V. Consoante a jurisprudência desta Corte, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais leva em consideração o valor da causa de cada autor, de forma individual, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos. A propósito: STJ, REsp 1.658.347/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgRg no REsp 1.503.716/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015. VI. De igual modo, como cediço, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença. Além disso, esta Corte é firme na compreensão de que a mera necessidade de a parte ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida. Nesse sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt no TutPrv no AREsp 1.680.259/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2020; AgInt no AREsp 1.840.518/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/10/2021; AgInt no AREsp 1.682.032/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2021. VII. Ao que se tem, portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.688.882/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3. A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (STJ - RMS: 38884 AC 2012/0175027-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013)Não bastasse, não se verifica aos autos impugnação tempestiva acompanhada de demonstrativo (cálculo) que revelasse que o quantum debateur, desconsiderando encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória) e eventuais parcelas que venceram no curso do feito, expressasse que o valor considerado ao início da demanda ultrapassara o valor da alçada. Para além, nesse tear, tem-se que os critérios de cálculo já foram objeto de decisão que os homologara como escorreitos, em face da qual não foram interpostos recursos ou aclaratórios, restando, pois, alcançada pela preclusão consumativa.Afinal, conforme preceitua o art. 507 do CPC, “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, como a consumativa. Ademais, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" (art. 505, CPC), o que se concebeu, doutrinariamente, como preclusão pro iudicato.Conquanto as questões de ordem pública, como a coisa julgada e seus limites, não se sujeitem à preclusão temporal, podendo ser suscitadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, estão elas sujeitas à preclusão consumativa, não mais podendo ser reexaminadas quando já decididas anteriormente.É o que leciona a melhor doutrina:“A preclusão consumativa atinge o principal poder do juiz: o de julgar. Publicada a sentença, o juiz não poderá alterá-la, reza o art. 494, caput, salvo nos casos previstos, óbice que se estampa antes mesmo da interposição do apelo. É modalidade de preclusão consumativa. O mesmo já não acontece com a decisão tomada no tocante às questões de processo, relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação. As partes não poderão discuti-las outra vez (art. 507).” (ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro, Vol II, Tomo I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.412)“Parece haver uma confusão entre a possibilidade de conhecimento ex officio de tais questões, fato indiscutível, com a possibilidade de decidir de novo questões já decididas, mesmo as que poderiam ser conhecidas de ofício. São coisas diversas: a cognoscibilidade ex officio de tais questões significa, tão-somente, que elas podem ser examinadas pelo Judiciário sem a provocação das partes, o que torna irrelevante o momento em que são apreciadas. Não há preclusão para o exame das questões, enquanto pendente o processo, mas há preclusão para o reexame.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil, Vol 1. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 712)A jurisprudência do STJ consagrou esse mesmo entendimento:“As matérias já enfrentadas por decisão com trânsito em julgado se submetem à preclusão consumativa, ainda que se tratem de questões de ordem pública, sendo vedado, por esse motivo, a sua rediscussão.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.477.380/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024)“Na forma da jurisprudência do STJ, as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. Precedentes.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.730.752/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 11/4/2024)“ ‘O entendimento do STJ é de que não há preclusão temporal em relação a questões de ordem pública, mas pode ocorrer preclusão consumativa. Dessa forma, não é cabível decidir novamente o que já foi decidido, mesmo se tratando de matérias de ordem pública, como a prescrição’ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.306.554/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.773.870/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)A única questão de liquidação do crédito que, em tese, poder ser arguida e decidida posteriormente à decisão homologatória de cálculo é a relativa às deduções legais, pois, suas apuração e operacionalização somente ocorrem quando do efetivo pagamento, isto é, na etapa de expedição de alvarás de levantamento. Nesse sentido:“(…) 4. As deduções legais obrigatórias, relativas ao imposto de renda, contribuição previdenciária e mensalidade ao Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia (IMAS), devem ser apuradas no momento do efetivo pagamento, cabendo à autoridade administrativa fazer a devida retenção. (…)” (TJGO, Agravo de Instrumento 5710606-10.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023)Ante o exposto, REJEITO a objeção do executado.Cumpra-se a decisão homologatória, tal como lançada.Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTESJuiz de Direito* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.3ma Av. Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120. Telefone (62) 3018 6886; e-mail [email protected]
09/04/2025, 00:00Troca de Responsável
08/04/2025, 18:59Intimação Efetivada
08/04/2025, 18:33Intimação Expedida
08/04/2025, 18:33Decisão -> Outras Decisões
08/04/2025, 18:33Autos Conclusos
24/02/2025, 14:06Documentos
Decisão
•18/11/2021, 21:03
Decisão
•31/05/2022, 15:56
Decisão
•28/09/2022, 22:15
Despacho
•05/10/2022, 20:53
Sentença
•16/02/2023, 20:57
Decisão
•02/08/2023, 18:47
Ato Ordinatório
•26/09/2023, 10:51
Ato Ordinatório
•09/05/2024, 09:27
Decisão
•24/09/2024, 14:13
Despacho
•03/02/2025, 22:36
Decisão
•08/04/2025, 18:33