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5082155-53.2024.8.09.0051

Liquidação de Sentença pelo Procedimento ComumFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 15.816,15
Orgao julgador
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Partes do Processo
MAGNO TAVARES SILVEIRA
CPF 908.***.***-34
Autor
GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS
CNPJ 01.***.***.0001-38
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (31/01/2025 17:17:32))

14/02/2025, 03:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete da 8ª Vara da Fazenda Pública DECISÃO Processo n. 5082155-53.2024.8.09.0051 O Exequente opôs embargos de declaração (evento 25), sob o argumento de que haveria omissão na sentença de evento 22.Verbera que a sentença está eivada de nulidade, pois não analisou todas as provas. Assim, pleiteia o acolhimento dos embargos para qu

05/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magno Tavares Silveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 31/01/2025 17:17:32)

04/02/2025, 15:04

On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 31/01/2025 17:17:32)

04/02/2025, 15:04

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração

31/01/2025, 17:17

P/ DECISÃO

10/12/2024, 08:33

Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva (Normal) - Distribuído para: Suelenita Soares Correia

21/11/2024, 17:19

redistribuição

21/11/2024, 17:19

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/10/2024 15:20:09))

28/10/2024, 03:01

Juntada -> Petição

23/10/2024, 13:00

contrarrazoar embargos de declaração

17/10/2024, 15:20

On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )

17/10/2024, 15:20

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (20/09/2024 18:47:33))

30/09/2024, 03:01

Juntada -> Petição -> Embargos de declaração

24/09/2024, 15:14

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

20/09/2024, 18:47
Documentos
Decisão
23/02/2024, 17:42
Decisão
15/07/2024, 12:16
Sentença
20/09/2024, 18:47
Ato Ordinatório
17/10/2024, 15:20
Sentença
31/01/2025, 17:17