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5628550-02.2023.8.09.0174
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 39.048,00
Orgao julgador
6ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decisão -> Outras Decisões
12/05/2025, 19:11P/ DECISÃO
12/05/2025, 17:55Processo baixado à origem/devolvido
12/05/2025, 07:26TRÂNSITO EM JULGADO - 12/05/2025
12/05/2025, 07:26Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA E PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de contrato de empréstimo consignado entre as partes e considerou legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (ii) verificar se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação de consumo existente entre as partes impõe a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações.5. A instituição financeira apresentou documentação hábil a comprovar a efetiva contratação do empréstimo, incluindo proposta assinada, cédula de crédito bancário e comprovante de depósito na conta bancária da consumidora.6. A ausência de elementos indicativos de fraude ou erro na contratação afasta a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no CDC não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos de suas alegações. 2. A comprovação da contratação por meio de documentos regulares afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; CC, arts. 113, 422 e 884; CPC, art. 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJGO, Apelação Cível 5567156-06.2022.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível 5676363-27.2021.8.09.0099. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO Nº: 5628550-02.2023.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTE: LONGOMIRA SANTANA DE SOUZAAPELADO: BANCO PAN S.ARELATOR: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA E PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de contrato de empréstimo consignado entre as partes e considerou legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (ii) verificar se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação de consumo existente entre as partes impõe a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações.5. A instituição financeira apresentou documentação hábil a comprovar a efetiva contratação do empréstimo, incluindo proposta assinada, cédula de crédito bancário e comprovante de depósito na conta bancária da consumidora.6. A ausência de elementos indicativos de fraude ou erro na contratação afasta a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no CDC não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos de suas alegações. 2. A comprovação da contratação por meio de documentos regulares afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; CC, arts. 113, 422 e 884; CPC, art. 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJGO, Apelação Cível 5567156-06.2022.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível 5676363-27.2021.8.09.0099. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por LONGOMIRA SANTANA DE SOUZA contra sentença prolatada pelo Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, Juiz de Direito da 2 Vara Cível da comarca de Senador Canedo, nos autos da ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora Apelado. Reside a controvérsia recursal em verificar a existência do contrato de empréstimo consignado entre as partes, de forma a legitimar os descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora, ora Apelante e aferir eventual dever de restituição e caracterização de dano moral.Para o exame de mérito, necessário destacar a incidência, no presente caso, das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula n. 297 do Superior tribunal de Justiça, destaca-se:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/5/2004, DJ de 8/9/2004, p. 129.).Sabe-se que as relações de consumo devem observar as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, que, dentre outras, prevê o dever de transparência, informação, boa-fé e lealdade, conforme art. 6º, inciso III e arts. 46 e 52.Conquanto a lei consumerista tenha como finalidade resguardar o consumidor de eventuais práticas ilegais e abusivas do mercado, não se pode olvidar que as partes possuem liberdade para contratar e os pactos devem ser cumpridos, com fundamento no princípio da pacta sunt servanda, observadas as balizas da legalidade, da boa-fé, da lealdade e da justiça contratual, sob pena de possibilitar a revisão das cláusulas contratuais.Em outro ponto, a despeito do regramento previsto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, que estabelece a distribuição ordinária do ônus da prova, correto destacar que, no presente caso, subsiste a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, o que faz com que a instituição financeira suporte o ônus de confeccionar a prova necessária ao julgamento da causa.Nesse raciocínio, constatada a verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor, cabe à instituição bancária demonstrar a efetiva contratação do empréstimo consignado e, por consequência, a regularidade dos descontos realizados.Importante mencionar que a inversão do ônus probatório, com fundamento na legislação consumerista, não isenta o consumidor de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações.Sobre isso, julgou este Tribunal de Justiça:[...] 3. As normas protetivas do CDC aplicam-se às instituições financeiras. Súmula nº 297 STJ. 4. Em que pese a aplicação das normas protetivas do CDC à espécie, em especial a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude por parte do consumidor não o exime de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5567156-06.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023).No presente caso, a consumidora refuta a celebração de empréstimo consignado com a instituição financeira. Contudo, subsistem elementos suficientes nos autos para demonstrar a existência da relação jurídica, sendo certo que tais prerrogativas não podem ser utilizadas de forma desarrazoada ou desvirtuada a ponto de vulnerar outros valores essenciais às relações negociais, sob pena de gerar desequilíbrio na equação contratual.Nesse contexto, torna-se imperioso destacar que o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 422 do Código Civil, deve orientar a interpretação de todo e qualquer negócio jurídico bilateral.Essa diretriz impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade, transparência, confiança e cooperação, adotando condutas escorreitas e probas em todas as fases da relação obrigacional, desde as tratativas preliminares até mesmo após a extinção do contrato.A boa-fé objetiva revela-se, portanto, uma cláusula geral de observância cogente, que deve permear todas as avenças, inclusive aquelas submetidas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.Dessa forma, conclui-se que, embora o consumidor goze de especial proteção e tenha facilitada sua defesa em juízo, esses direitos não são absolutos nem ilimitados, devendo ser ponderados com outros postulados fundamentais do direito obrigacional, em especial o princípio da boa-fé objetiva, que visa coibir o exercício abusivo ou desleal de posições jurídicas.No caso em análise, conforme se extrai da contestação (mov. 50), a instituição financeira, ora Apelada, juntou aos autos documentação relativa ao empréstimo realizado, incluindo proposta de crédito, cédula de crédito bancário assinado, documento pessoal, cópia do cartão da consumidora, comprovante de endereço, recibo de transferências via SPB e telas sistêmicas.Da análise dessa documentação, verifica-se que a operação financeira gerou em favor da consumidora um crédito no valor de R$ 5.484,40, cujo depósito foi realizado em conta bancária de sua titularidade (agência nº 04339, conta corrente nº 269559), na data de 14/03/2017, ressaltando-se que o contrato em questão se encontra assinado.O conjunto probatório constante dos autos confere credibilidade à alegação da instituição financeira, permitindo concluir pela efetiva contratação do empréstimo consignado pela consumidora, bem como pela utilização dos valores depositados.A despeito da impugnação da assinatura formulada pela consumidora, a produção probatória deve manter correlação com os fatos narrados, tendo como finalidade o esclarecimento da controvérsia, cabendo à parte interessada apresentar prova mínima de suas alegações, inclusive para aferição da necessidade de dilação probatória, como a perícia, além disso, observa-se que a assinatura contestada pela Apelante guarda semelhança com aquela acostada à exordial.Prosseguindo, cumpre esclarecer que a instituição financeira demonstrou a existência do negócio jurídico ao colacionar aos autos documentação coerente e, sobretudo, o comprovante de crédito em conta bancária de titularidade da consumidora, evidenciando a efetiva contratação. Dessa forma, conclui-se que a Apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, legitimando a cobrança realizada.Nesse sentido, destaca-se precedente deste Tribunal:[...] 1. Se o julgador entende que o feito já se encontra instruído com provas suficientes para a formação de seu convencimento, o indeferimento justificado de prova pericial e o julgamento antecipado da lide não configuram violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Estando demonstrada a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada no contrato de empréstimo em consignação, acompanhado da cópia do documento pessoal da autora/recorrente e do recibo de disponibilização de valores em conta de sua titularidade, a instituição financeira ao descontar os valores nos benefícios de aposentadoria do contratante age no exercício regular de direito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5676363-27.2021.8.09.0099, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024).[...] 2. Diante do conjunto probatório constante dos autos, o qual retrata a relação jurídica contratual entre as partes, cujo instrumento foi celebrado com a apresentação da identidade e documentos pessoais da apelante, bem como demonstrada a disponibilização do valor contratado, mediante depósito em conta corrente de sua titularidade, não há como declarar inexistente o negócio jurídico consumado entre as partes. 3. Ademais, sequer restou demonstrada qualquer movimentação anormal na conta da apelante à época da transação, a indicar a ocorrência de fraude. Precedentes TJGO. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5391475-88.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024).Ademais, cumpre consignar que os descontos tiveram início em abril de 2017, enquanto a presente demanda foi proposta apenas em setembro de 2023, não acostando a apelante extrato bancário para comprovar não ter recebido o valor. Além dessas considerações, observa-se que a Apelante ajuizou mais de dez ações em face de diversas instituições financeiras, todas apresentando causas de pedir semelhantes e fundamentadas no argumento de desconhecimento do empréstimo contratado. Ressalta-se, ainda, que algumas dessas demandas foram protocoladas simultaneamente, no mesmo dia e horário, contra diferentes bancos, circunstância que exige uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de assegurar a adequada aplicação do direito e evitar eventuais distorções no uso do processo judicial.Fortes nesses argumentos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.Em consequência, diante do reconhecimento da existência do negócio jurídico, fica prejudicada a análise sobre eventual restituição de valores e dano moral.Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença por estes e seus próprios fundamentos.Com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da demandante/apelante estar amparada pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 12
09/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Longomira Santana De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 08/04/2025 17:50:12)
08/04/2025, 18:30Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 08/04/2025 17:50:12)
08/04/2025, 18:29(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
08/04/2025, 17:50MEMORIAIS
02/04/2025, 04:04Pub. no DJE 4162 Suplemento - SEÇÃO I A PAUTA VIRTUAL DESIG. P/ 07/04/2025
27/03/2025, 19:09(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
20/03/2025, 12:28Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
06/03/2025, 11:36Conferência/Saneamento
05/03/2025, 13:21P/ O RELATOR
05/03/2025, 13:21(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
28/02/2025, 16:52Documentos
Decisão
•26/10/2023, 10:26
Ato Ordinatório
•23/11/2023, 13:26
Decisão
•22/02/2024, 14:57
Sentença
•04/04/2024, 18:29
Decisão Monocrática
•05/04/2024, 20:12
Decisão
•15/04/2024, 15:40
Decisão Monocrática
•23/05/2024, 18:01
Decisão
•27/06/2024, 18:18
Decisão
•24/07/2024, 11:53
Ato Ordinatório
•24/07/2024, 12:20
Ato Ordinatório
•25/09/2024, 11:18
Sentença
•11/12/2024, 14:21
Ato Ordinatório
•04/02/2025, 16:22
Ementa
•07/04/2025, 13:39
Relatório e Voto
•07/04/2025, 13:39