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5641488-73.2024.8.09.0051
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAdicional de PericulosidadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 9.706,61
Orgao julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Devolvidos pela Turma Recursal
13/05/2025, 19:42Processo Arquivado
13/05/2025, 19:4206/05/2025
08/05/2025, 14:29Autos Devolvidos da Instância Superior
08/05/2025, 14:29Automaticamente para (Polo Passivo)Estado de Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (27/03/2025 15:02:55))
07/04/2025, 03:14Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 5641488-73.2024.8.09.0051. Recorrente: Matheus Emilliano Rosa de Andrade Recorrido: Estado de Goiás Juízo de origem: 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca d MONOCRÁTICA - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: [email protected]
28/03/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
27/03/2025, 15:02Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Emilliano Rosa de Andrade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (CNJ:239) - )
27/03/2025, 15:02On-line para Adv(s). de Estado de Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (CNJ:239) - )
27/03/2025, 15:02P/ O RELATOR
24/03/2025, 16:42(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
24/03/2025, 16:42Certidão - decurso de prazo - contrarrazões rec inominado
24/03/2025, 16:334ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Pedro Silva Correa
24/03/2025, 16:33Automaticamente para (Polo Passivo)Estado de Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/02/2025 17:39:00))
14/02/2025, 03:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Aguardar Contrarraz�es"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado tempestivo. O pedido de gratuidade da Justiça merece prosperar, porquanto suficiente a documentação acostada para a co
05/02/2025, 00:00Documentos
Decisão
•04/07/2024, 15:46
Sentença
•10/10/2024, 17:25
Decisão
•02/12/2024, 09:16
Decisão
•04/02/2025, 17:38
Decisão Monocrática
•27/03/2025, 15:02