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5466887-74.2021.8.09.0025

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 40.949,54
Orgao julgador
Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

16/07/2025, 16:38

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antônio Eduardo Furquim De Freitas Batista (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/07/2025 10:42:04))

16/07/2025, 10:50

Certidão de Crédido

16/07/2025, 10:42

Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Antônio Eduardo Furquim De Freitas Batista - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )

16/07/2025, 10:42

28/04/2025

07/05/2025, 17:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: [email protected] SENTENÇANatureza: art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 Processo n.: 5466887-74.2021.8.09.0025Polo ativo: Antônio Eduardo Furquim De Freitas BatistaPolo passivo: Rmex Construtora E Incorporadora Spe Ltda Trata-se de cumprimento de sentença movido por Antônio Eduardo Furquim de Freitas Batista em face de RMEX Construtora e Incorporadora SPE Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Conforme se extrai dos inclusos autos, a parte exequente não logrou êxito em indicar bens passíveis de constrição ou indicar diligências frutíferas para o recebimento do seu crédito.Intimado para impulsionar o feito sob pena de extinção, manteve-se inerte (ev. 76).O processo executivo não pode tramitar indefinidamente, sob pena de se violar a principiologia dos Juizados, que se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.O requerimento de diligências ineficazes e a reiteração de pesquisas ineficientes, que ocorrem sob o dispêndio ineficaz da máquina judiciária, não pode eternizar o procedimento executivo e arrastar uma suposta imprescritibilidade da dívida, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).Sobre o tema, a Eg. TR/TJGO: “a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais, bem assim o arquivamento do processo não impede o credor de promover o retorno quando identificar bens penhoráveis”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5218874-02.2018.8.09.0003, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024).Considerando que o cumprimento de sentença se orienta no interesse do credor, e que, no caso em tela, ao que consta, inexistem bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95), a extinção do feito é medida de rigor.Cabe destacar que a extinção não obsta o credor de pleitear o prosseguimento da execução/cumprimento, caso sejam indicados bens passíveis de constrição ou renove o procedimento em processo distinto, enquanto não extinta a obrigação.No caso em tela, as últimas medidas executivas pleiteadas pela parte autora não surtiram efeito ou não são eficazes o suficiente para satisfazer a pretensão executiva.Sendo assim, extingo a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.Expeça-se certidão do crédito e entreguem-na à parte exequente, conforme prediz o Enunciado 75 do FONAJE.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.A presente sentença tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)

07/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antônio Eduardo Furquim De Freitas Batista - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis - 03/04/2025 15:42:20)

04/04/2025, 18:09

Art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95

03/04/2025, 15:42

transcorreu o prazo legal - Exequente

21/02/2025, 14:20

P/ SENTENÇA

21/02/2025, 14:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.: 5466887-74.2021.8.09.0025Polo ativo: Antônio Eduardo Furquim de Freitas BatistaPolo passivo: RMEX Construtora e Incorporadora S.P.E. Ltda. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Antônio Eduardo Furquim de Freitas Batista em desfavor de RMEX

07/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antônio Eduardo Furquim De Freitas Batista - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 01/02/2025 16:50:49)

06/02/2025, 13:38

Indefere suspensão do processo

01/02/2025, 16:50

TROCA DE RESPONSÁVEL DE MAGISTRADO( RETORNO DE FÉRIAS) Novo responsável: Felipe Sales Souza

28/11/2024, 16:36

TROCA DE RESPONSÁVEL DE MAGISTRADO( RETORNO DE FÉRIAS)

28/11/2024, 16:34
Documentos
Decisão
13/09/2021, 22:16
Despacho
04/10/2021, 16:27
Sentença
01/02/2023, 21:45
Despacho
24/05/2023, 20:55
Despacho
04/10/2023, 20:41
Decisão
18/01/2024, 17:39
Decisão
07/08/2024, 14:32
Decisão
01/02/2025, 16:50
Sentença
03/04/2025, 15:42