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5088103-96.2022.8.09.0163

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 16.808,55
Orgao julgador
Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento

23/03/2026, 17:24

Término da Suspensão do Processo

20/03/2026, 03:00

Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento

19/01/2026, 14:04

Término da Suspensão do Processo

17/01/2026, 00:08

Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento

03/11/2025, 11:13

Término da Suspensão do Processo

17/10/2025, 03:00

Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento

18/08/2025, 12:08

Despacho -> Mero Expediente

16/06/2025, 19:30

Autos Conclusos

07/05/2025, 14:58

Juntada -> Petição

07/05/2025, 14:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5088103-96.2022.8.09.0163Requerente: Wagner Lima Dos SantosRequerido: Nixon Imoveis Empreendimentos Ss LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, formulado por WAGNER LIMA DOS SANTOS em desfavor de NIXON IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA, nos próprios autos do cumprimento de sentença, em razão do não adimplemento voluntário do crédito exequendo e da ausência de localização de bens.É o breve relatório. DECIDO. No que se refere a desconsideração da personalidade jurídica, registro que referido procedimento encontra-se previsto nos artigos 133/137 do Código de Processo Civil (CPC).Nessa senda, denota-se que o legislador processual civilista indica, nos §§ 1º e 2º do art. 134 do CPC, que a desconsideração da personalidade jurídica, quando não requerida na petição inicial, deve ser processada mediante a instauração do incidente em autos apartados. Vale a transcrição dos supracitados dispositivos.Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.§3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.Desse modo, não pode a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica processar-se nos mesmos autos da ação principal.Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE QUE SEJA REALIZADO EM AUTOS APARTADOS. ENUNCIADO 23 DO ENCONTRO DE PRECEDENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DECISÃO ATACADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Da causa de pedir. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Wanderlei Aparecido Do Nascimento e Juraci De Souza Brasil, contra decisão do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas/GO, no processo n° 5036556.09, que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que o requerimento deveria ter sido feito em autos apartados. Assim, a parte ora impetrante requer a instauração do referido Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da ação originária, de modo a garantir a satisfação do crédito exequendo. 2. Do parecer do Ministério Público evento 24. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Goiás informou desinteresse no caso. 3. Do mérito. 3.1. No caso, a parte ora impetrante não faz jus à segurança pretendida. É que conforme devidamente fundamentado pela decisão de evento 83 dos autos originários, os artigos 133 e 134 do CPC são claros ao dispor sobre a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, por figurar como incidente processual de intervenção de terceiros, sendo necessária a qualificação completa das partes, indicação do endereço para citação da pessoa jurídica e dos sócios, possibilitando a ampla defesa e o contraditório. Ainda, em se tratando de "INCIDENTE", nos termos do art 134, § 3º, do CPC, é exigida a suspensão do processo principal, inviável se o incidente tramitasse no mesmo processo. 3.2. Neste sentido, é o Enunciado 23, do 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerido em sede de cumprimento de sentença ou execução, deverá ser autuado em apenso e, uma vez decidido, poderá ser atacado pelo recurso inominado.? 3.3. Portanto, impõe-se reconhecer que a decisão atacada não padece de nenhuma irregularidade, devendo, assim, ser mantida. 4. SEGURANÇA DENEGADA, decisão mantida por seus próprios e bastantes fundamentos. 5. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Comunique-se ao juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão. 7. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5734728-97.2024.8.09.0025,FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU),1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 30/10/2024 13:15:05) Grifo nosso.Prudente salientar, ainda, que tal providência se justifica na medida que a instauração, processamento e julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nos mesmos autos da ação traria tumulto processual.Dessa forma, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá correr em autos apartados.Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar petição em autos apartados, que deverão ser apensados ao presente feito, observando-se os pressupostos legais da petição inicial e do pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou informar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do processo.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito

08/04/2025, 00:00

Decisão -> Outras Decisões

07/04/2025, 18:12

Intimação Efetivada

07/04/2025, 18:12

Autos Conclusos

17/02/2025, 13:15

Juntada -> Petição

14/02/2025, 22:31
Documentos
Decisão
25/02/2022, 15:35
Decisão
12/07/2022, 10:46
Despacho
11/08/2023, 16:01
Despacho
02/10/2023, 15:17
Decisão
17/10/2023, 14:11
Termo de Audiência
18/10/2023, 14:08
Sentença
19/10/2023, 13:00
Decisão
04/09/2024, 14:27
Decisão
07/04/2025, 18:12
Despacho
16/06/2025, 19:30