Voltar para busca
5629873-86.2024.8.09.0051
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 10.407,77
Orgao julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
ARQUIVAMENTO
14/05/2025, 17:41Processo Arquivado
14/05/2025, 17:41Alvará Pago
14/05/2025, 17:40Alvará Expedido (BB - Executado) - aguardando conf. e assinatura do Juiz.
05/05/2025, 19:03Alvará assinado/pago
28/04/2025, 13:21PEDIDO DE LEVANTAMENTO
23/04/2025, 15:15Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00Intimação para réu/executado: indicar dados bancários.
09/04/2025, 12:44Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FIDCMNI - Nao Padronizado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
09/04/2025, 12:44Alvará Expedido (BB - exequente) - aguardando conf. e assinatura do Juiz.
09/04/2025, 12:42Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Arquivar","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"1","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5629873-86.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Hellen Souza AmaralRequerido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema Vi - Não PadronizadoSENTENÇADispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação que foi promovida por Hellen Souza Amaral em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema Vi - Não Padronizado, na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado.Decido.A parte exequente requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após a intimação para pagamento, a parte executada manifestou nos autos e EFETUOU O PAGAMENTO voluntário da verba condenatória fixada, inclusive com os acréscimos legais.Por sua vez, a parte exequente CONCORDOU com o valor depositado e requereu a expedição do competente ALVARÁ para transferência/levantamento.Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...] II – a obrigação for satisfeita. [...]Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.FACE AO EXPOSTO, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a extinção do cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, com fins de transferência/levantamento do valor depositado (evento 40), com seus acréscimos legais.Expeça-se alvará judicial em favor da parte requerida, com fins de transferência/levantamento do valor penhorado (evento 44), com seus acréscimos legais.Deverá a Secretaria conferir quanto aos valores e ao beneficiário, bem como se o seu procurador possui poderes expressos.Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -
07/04/2025, 00:00Expedir Alvarás. Arquivar.
04/04/2025, 17:50Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hellen Souza Amaral (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
04/04/2025, 17:50Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FIDCMNI - Nao Padronizado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
04/04/2025, 17:50Juntada -> Petição
04/04/2025, 15:09Documentos
Despacho
•15/08/2024, 17:54
Sentença
•04/11/2024, 17:11
Decisão
•06/02/2025, 18:59
Sentença
•04/04/2025, 17:50