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6026205-23.2024.8.09.0025
Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 11.428,17
Orgao julgador
Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
aos 05/05/2025.
12/05/2025, 16:26Processo Arquivado
12/05/2025, 16:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"74","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar C�lculo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"557851"} Configuracao_Projudi-->ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: [email protected] SENTENÇANatureza: art. 487, I, do Código de Processo Civil Processo n.: 6026205-23.2024.8.09.0025Polo ativo: Contag Serviços Contábeis Ltda. e Evilson da Silva AzevedoPolo passivo: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A Trata-se de ação de reparação de danos materiais movida por Contag Serviços Contábeis e Evilson da Silva Azevedo em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Consta da inicial que os requerentes são clientes da requerida na unidade consumidora n.º 10020457179. Na data de 23 de outubro de 2023, os autores tiveram seus equipamentos de trabalho danificados em razão de oscilação de energia elétrica. Em 14 de novembro de 2023, os requerentes contataram a requerida e solicitaram a reparação dos danos. Somente em 24 de novembro de 2023, após o conserto dos produtos, foi que a ré compareceu no local do fato e indeferiu o pedido, sob o argumento de que “não houve perturbação no sistema elétrico”. Pugnaram, ao final, o ressarcimento dos danos materiais.Em sede de contestação, a ré arguiu ausência de conduta ilícita da concessionária. Do pedido de indenização dos autores, a ré, à época, realizou investigação e concluiu que não houve ocorrência que pudesse tê-los afetado na data informada. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ev. 13).Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito.O presente feito versa sobre matéria exclusivamente de direito, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.Cinge-se a presente controvérsia quanto à responsabilidade da requerida nos danos sofridos pelos autores.“De quem é a responsabilidade’? Esta frase, tão proferida no nosso cotidiano, demonstra a importância do tema da Responsabilidade Civil no nosso ordenamento jurídico” (Gagliano; Pamplona Filho, 2017, p. 866[1]).A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e da Resolução n.º 410/2010 da ANEEL. Entretanto, esta circunstância, por si só, não significa a imediata procedência da demanda, que deverá ser sopesada à luz das provas carreadas nos autos.No caso em tela, ante todo o coligido no feito, a demanda é improcedente.Isso porque a perícia técnica realizada pela requerida, conforme procedimento de ev. 25, doc. 2, demonstrou que não houve nexo causal entre o dano sofrido e a prestação de serviço da concessionária. Os documentos colacionados pela ré informam que a falha não teve origem na rede demandada, evidenciando a regularidade dos níveis de tensão da rede elétrica sob sua responsabilidade na data do sinistro.Sendo assim, conclui-se que, da distribuição do ônus da prova, a ré comprovou fato impeditivo da pretensão autoral, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.Sobre o tema, o entendimento do Eg. TJGO:AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. SÚMULA 188 DO STF. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. EQUIPAMENTOS DANIFICADOS. LAUDO TÉCNICO UNILATERALMENTE PRODUZIDO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SÚMULA 80 DO TJ/GO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISUM MANTIDO. 1. Na dicção do art. 786 do Código Civil, secundado pela Súmula 188 do STF, uma vez paga a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos creditórios e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor respectivo. 2. Não obstante a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, revela-se temerário responsabilizá-la pelos danos alegados, sem a apresentação de elementos que comprovem, satisfatoriamente, o necessário nexo de causalidade entre esses e a falha na prestação dos serviços de eletricidade. 3. Documentos confeccionados unilateralmente não possuem o condão de comprovar os fatos alegados, porquanto não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, mormente quando desprovidos de informações acerca do método utilizado para a conclusão de que os danos ocasionados se deram em razão da oscilação da energia elétrica (Súmula 80 do TJ/GO). 4. Apesar de se tratar de típica relação de consumo (CDC, art. 6º, inciso VIII), a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, em atendimento à legislação processual aplicável à espécie (ex-vi do art. 373, inciso I, CPC). 5. Não se desincumbido a parte autora do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, em conformidade com o que prescreve o inciso I, do art. 373, do CPC, deve ser mantida a improcedência dos pedidos. 6. Impõe-se o desprovimento do agravo interno interposto contra decisão do Relator, quando a parte agravante não apresenta fato novo suscetível de justificar a reconsideração, tampouco comprova que os fundamentos que a embasam são contrários à jurisprudência predominante deste eg. Tribunal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5857645-74.2023.8.09.0051, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - DESEMBARGADOR, 7ª Câmara Cível, Publicado em 17/02/2025, 17:20:07).Não se olvida, ainda, que os documentos produzidos pelos autores são unilaterais e não têm o condão de configurar a responsabilidade da ré, conforme o entendimento da jurisprudência goiana: “a configuração da responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos exige prova inequívoca do nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. 2. Laudos técnicos produzidos unilateralmente e sem contraditório são insuficientes para comprovar o direito alegado”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5074797-40.2023.8.09.0029, ROBERTA NASSER LEONE - DESEMBARGADOR, 6ª Câmara Cível, Publicado em 26/03/2025, 09:34:39).Sendo assim, considerando que a requerida comprovou a inexistência de nexo causal entre a oscilação de tensão e os danos reclamados pelos autores, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.Sem custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95A presente sentença tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)
10/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Contag Servicos Contabeis Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 08/04/2025 17:15:39)
09/04/2025, 15:53Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Evilson Da Silva Azevedo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 08/04/2025 17:15:39)
09/04/2025, 15:53Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 08/04/2025 17:15:39)
09/04/2025, 15:53Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
08/04/2025, 17:15P/ SENTENÇA
25/02/2025, 14:09Juntada -> Petição
24/02/2025, 08:11Sem Outras Provas a Produzir
11/02/2025, 14:50Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2025, 00:00especificar as provas
07/02/2025, 09:34Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Contag Servicos Contabeis Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
07/02/2025, 09:34Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Evilson Da Silva Azevedo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
07/02/2025, 09:34Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
07/02/2025, 09:34Documentos
Sentença
•08/04/2025, 17:15