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6012977-56.2024.8.09.0000

Agravo de InstrumentoAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

21/08/2025, 17:06

Processo baixado à origem/devolvido

21/08/2025, 16:38

Processo baixado à origem/devolvido

21/08/2025, 16:38

Transitado em Julgado

21/08/2025, 16:38

Término da Suspensão do Processo

21/08/2025, 16:38

Certidão Expedida

28/05/2025, 09:31

Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento

28/05/2025, 09:31

Juntada -> Petição

21/05/2025, 10:37

Intimação Expedida

30/04/2025, 13:18

Intimação Efetivada

30/04/2025, 13:18

Recurso Inserido

30/04/2025, 13:16

Juntada -> Petição -> Agravo em recurso especial

29/04/2025, 20:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: DANIELLE VAZ LEÃO RECORRIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO DANIELLE VAZ LEÃO, qualificada e regularmente representada, na mov. 43, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 24, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI N. 911/69. JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a manutenção de ordem de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, negando a exigência de apresentação da via original do contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é obrigatória a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário para o prosseguimento da ação de busca e apreensão; e (ii) se o contrato bancário digitalizado é suficiente para instruir a ação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência consolidada dispensa a exigência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário em ações de busca e apreensão, bastando a cópia digitalizada pelo advogado, mormente pela falta de circulação cambial. 4. Observa-se que a agravante não contesta a autenticidade do contrato ou a existência do débito, limitando-se a pleitear a juntada da via física do documento. IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA." Opostos embargos declaratórios pela recorrente (mov. 29), foram rejeitados na mov. 39. Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, contrariedade ao art. 489, § 1º do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. A recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 46). Contrarrazões na mov. 49, pelo não conhecimento e ou desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Analisando o caderno processual, vejo que não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação à suposta violação ao art. 489, §1º, do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (STJ, 4ª T. AgInt no AREsp n. 2.357.153/RS, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/4/2024.1; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.281.601/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019.2) Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2065324/RS, Rel. Herman Benjamim, DJe de 29/06/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1°Vice-Presidente 19/3 ´[1]AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE DO BANCO AUTOR. CESSÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCESSORA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 5 E 7, AMBAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte Superior sedimentou entendimento no sentido de que a entrega da notificação no endereço do devedor fiduciante informado no contrato, é bastante para constituí-lo em mora (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.357.153/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) [2] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECOLHIMENTO PRÉVIO DEMONSTRADO. RECONSIDERAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. LIMINAR DEFERIDA PELO MAGISTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEVEDOR. PERDA DE OBJETO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. PROPRIEDADE E POSSE CONSOLIDADAS PELO CREDOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA. MULTA EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte 2. Reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferira a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, em vista da consolidação da propriedade dos bens em favor do credor fiduciário, o exame das questões postas no recurso fica prejudicado neste momento processual, não significando, com isso, que não possam ser examinadas em momento próprio, posterior, nos termos do procedimento previsto no Decreto-Lei 911/69. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso. O recurso, ademais, não se mostra manifestamente inadmissível ou protelatório, devendo, por isso, ser afastada a penalidade processual. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.281.601/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019.) N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6012977-56.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA

08/04/2025, 00:00

Intimação Efetivada

07/04/2025, 17:48

Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial

04/04/2025, 10:03
Documentos
Decisão
04/11/2024, 17:28
Decisão
06/11/2024, 09:30
Relatório
04/12/2024, 09:29
Relatório e Voto
16/12/2024, 10:48
Despacho
09/01/2025, 08:02
Despacho
28/01/2025, 15:47
Ementa
03/02/2025, 18:33
Relatório e Voto
03/02/2025, 18:33
Decisão
04/04/2025, 10:03