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5380980-62.2024.8.09.0111

Cumprimento de sentençaAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 7.301,27
Orgao julgador
Nazário - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

30/05/2025, 17:19

Certidão Expedida

30/05/2025, 17:18

Juntada de Documento

30/05/2025, 17:17

Transitado em Julgado

30/05/2025, 17:15

Juntada de Documento

13/05/2025, 18:27

Intimação Efetivada

13/05/2025, 18:20

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

12/05/2025, 15:23

Juntada -> Petição

07/05/2025, 12:15

Autos Conclusos

30/04/2025, 17:33

Juntada -> Petição

30/04/2025, 12:55

Juntada -> Petição

28/04/2025, 17:24

Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida

10/04/2025, 23:28

Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida

10/04/2025, 22:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 5380980-62.2024.8.09.0111Polo Ativo: Alexandre De Aguiar Custodio TavaresPolo Passivo: Omni S/a Credito Financiamento E InvestimentoDECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença (mov. 31), uma vez que presentes os requisitos legais.Proceda-se a alteração quanto à natureza da ação, adequando-a à atual fase procedimental (cumprimento de sentença).Intime-se a parte executada, na forma do art. 513 e parágrafos CPC, para pagar o débito reclamado no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 12-A, Lei 9.099/95), sob pena de ser acrescido de multa de 10%, nos termos do § 1º, do art. 523 do CPC e Enunciado de nº. 97 do FONAJE. Na hipótese de pagamento parcial, a multa só deverá incidir sobre o valor remanescente (art. 523, § 2º do CPC).Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada apresente sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha discriminada e atualizada do débito (SOMENTE DEVERÁ CONTER O VALOR PRINCIPAL, JUROS MORA NOS MOLDES DO ART. 406 DO CC, CORREÇÃO MONETÁRIA RESPEITANDO O ART. 395 DO CC e multa de 10%), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Em seguida, promova-se a constrição eletrônica sobre os valores porventura existentes na conta bancária de titularidade da parte executada (art.523, § 3º do CPC e Enunciado 147 do FONAJE), LIMITADA AO VALOR CONSTANTE NA PLANILHA.Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Realizada a constrição, intime-se o executado para a providência do art. 854, § 3º do CPC, no prazo de 5 dias.Infrutífera a penhora online, intime-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito

07/04/2025, 00:00

Intimação Efetivada

04/04/2025, 15:34
Documentos
Decisão
15/05/2024, 23:56
Sentença
25/10/2024, 14:54
Sentença
07/02/2025, 11:35
Decisão
31/03/2025, 18:38
Sentença
12/05/2025, 15:23