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6041893-03.2024.8.09.0000

Mandado de Segurança CívelTutela Provisória de UrgênciaCabimentoMandado de SegurançaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
8ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada -> Petição

19/07/2025, 08:01

Processo Arquivado

04/06/2025, 17:36

Transitou em julgado em 03/06/2025

04/06/2025, 17:36

Automaticamente para Estado de Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (04/04/2025 16:08:48))

14/04/2025, 03:19

Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4170 - 2ª parte em 08/04/2025

08/04/2025, 08:14

Por Villis Marra Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (04/04/2025 16:08:48))

07/04/2025, 12:11

Publicacao/Comunicacao Intimação EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO: ADJAIR OLIVEIRA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O T O EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO: ADJAIR OLIVEIRA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado em face do acórdão, que concedeu a segurança na ação mandamental impetrada por policial militar, afastando ato de transferência para outra unidade por ausência de motivação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à motivação do ato administrativo de transferência do policial militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos demonstra que o acórdão embargado enfrentou integralmente a questão da ausência de motivação do ato administrativo, não havendo omissão a ser suprida. 4. A motivação posterior ao ato administrativo não supre a exigência legal, pois permitiria a criação extemporânea de justificativas, comprometendo o controle da legalidade do ato. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, salvo em hipóteses excepcionais de erro material ou nulidade manifesta, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A motivação dos atos administrativos deve ser prévia ou concomitante à sua prática, não se admitindo justificativas apresentadas posteriormente. 2. Embargos de declaração não são meio adequado para reexame da matéria decidida, salvo hipóteses excepcionais de erro material ou nulidade manifesta". Dispositivos citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01/07/2016. ACÓRDÃO EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO: ADJAIR OLIVEIRA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado em face do acórdão, que concedeu a segurança na ação mandamental impetrada por policial militar, afastando ato de transferência para outra unidade por ausência de motivação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à motivação do ato administrativo de transferência do policial militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos demonstra que o acórdão embargado enfrentou integralmente a questão da ausência de motivação do ato administrativo, não havendo omissão a ser suprida. 4. A motivação posterior ao ato administrativo não supre a exigência legal, pois permitiria a criação extemporânea de justificativas, comprometendo o controle da legalidade do ato. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, salvo em hipóteses excepcionais de erro material ou nulidade manifesta, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A motivação dos atos administrativos deve ser prévia ou concomitante à sua prática, não se admitindo justificativas apresentadas posteriormente. 2. Embargos de declaração não são meio adequado para reexame da matéria decidida, salvo hipóteses excepcionais de erro material ou nulidade manifesta". Dispositivos citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01/07/2016. Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6041893-03.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS em face do acórdão proferido, por unanimidade, pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora desta 8ª Câmara Cível, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ADJAIR OLIVEIRA SILVA, cuja ementa restou assim redigida: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar contra ato do Chefe do Estado-Maior Estratégico da Polícia Militar, que determinou sua transferência para outra unidade sem motivação. O impetrante alega perseguição e teme por sua segurança e a de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da transferência do policial militar, considerando a ausência de motivação para o ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato administrativo de transferência de policial militar, embora discricionário, exige motivação. A ausência de motivação torna o ato nulo, por violar o princípio da legalidade e o direito líquido e certo do impetrante. 4. A jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores exige a motivação dos atos administrativos que afetam direitos individuais, especialmente quando se trata de transferência de servidor público. A falta de motivação impede o controle judicial da legalidade do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. A transferência de policial militar, mesmo sendo ato discricionário, exige motivação válida. 2. A ausência de motivação torna o ato administrativo nulo." Dispositivos citados: CF, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Em suas razões (movimentação nº 39), alega o embargante que o acórdão embargado apresenta omissão, pois as informações prestadas pela Polícia Militar, via ofício nº 138611/2024/PM (movimentação 11), demonstram as razões de interesse público que motivaram a transferência do militar. Diz que o ato de transferência foi motivado por necessidade do serviço, em razão do baixo efetivo no Batalhão para onde o impetrante foi transferido. Ressalta que, ainda que o ato fosse carente de motivação, houve convalidação por meio das informações prestadas pela autoridade coatora nestes autos, na qual foram demonstradas as razões de interesse público que motivaram a transferência do militar. Roga, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos, para que seja suprida a omissão apontada. Nas contrarrazões (movimentação nº 44), o embargado pugna pela rejeição dos aclaratórios, haja vista a inexistência de qualquer omissão a ser sanada no acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS em face do acórdão proferido, por unanimidade, pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora desta 8ª Câmara Cível, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ADJAIR OLIVEIRA SILVA, cuja ementa restou assim redigida: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar contra ato do Chefe do Estado-Maior Estratégico da Polícia Militar, que determinou sua transferência para outra unidade sem motivação. O impetrante alega perseguição e teme por sua segurança e a de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da transferência do policial militar, considerando a ausência de motivação para o ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato administrativo de transferência de policial militar, embora discricionário, exige motivação. A ausência de motivação torna o ato nulo, por violar o princípio da legalidade e o direito líquido e certo do impetrante. 4. A jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores exige a motivação dos atos administrativos que afetam direitos individuais, especialmente quando se trata de transferência de servidor público. A falta de motivação impede o controle judicial da legalidade do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. A transferência de policial militar, mesmo sendo ato discricionário, exige motivação válida. 2. A ausência de motivação torna o ato administrativo nulo." Dispositivos citados: CF, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Na insurgência recursal, pleiteia o embargante o acolhimento dos presentes embargos, para suprir a omissão apontada. Alega que o ato de transferência foi motivado por necessidade do serviço, em razão do baixo efetivo no Batalhão para onde o impetrante foi transferido. Assevera que, ainda que o ato fosse carente de motivação, houve convalidação por meio das informações prestadas pela autoridade coatora nestes autos, na qual foram demonstradas as razões de interesse público que motivaram a transferência do militar. Releva salientar, que os embargos de declaração são meio próprio para promover a integração do julgado que esteja contaminado com os vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse contexto, após análise pormenorizada dos presentes embargos, verifico que no acórdão embargado a matéria questionada foi amplamente enfrentada. Pelo que se depreende dos presentes autos, no ato administrativo questionado não consta qualquer motivação para a transferência do embargado, sendo que o mesmo apenas informa que aludida transferência está sendo efetivada por “interesse do serviço”, expressão utilizada que não atende os requisitos necessários de motivação do ato administrativo. Como abordado anteriormente por ocasião do julgamento proferido na movimentação nº 32 ”Em verdade, para que a decisão acerca da evocada transferência não possibilitasse indevido arbítrio, mediante flagrante ofensa ao princípio da impessoalidade, caberia ao administrador indicar, de forma clara, as suas razões de decidir, possibilitando fosse exercido o controle da legalidade sobre a motivação então apresentada ”. Ademais, a motivação posterior à realização do ato de transferência, como ocorreu no caso em exame, se mostra totalmente inadequada, por oportunizar ao embargante a possibilidade de justificação da motivação onde antes não existia, razão pela qual deve ser externada previamente ou, pelo menos, concomitante ao ato praticado. A propósito, tem-se posicionado a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 4. O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo. Não se confunde, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto. A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo,neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. 5. A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, darse-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dã ensejo à validade do ato administrativo [….] (Grifei). Em verdade, o que pretende o embargantes é o reexame do julgado recorrido. Todavia, para tanto, não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mais sim corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes, sendo impossível a atribuição, no caso em tela, do efeito modificativo pretendido. É que o efeito infringente é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, ou seja, somente se, sanadas a contradição, a omissão ou a obscuridade, a alteração do julgado surgir como consequência necessária, bem como na ocorrência de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não ocorreu na espécie. A propósito, o Supremo Tribunal Federal não diverge neste sentido. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 863796 AgR-ED, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/07/2016, j. 12-08-2016) (Grifei). Ao teor do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porém os REJEITO, tendo em vista a inobservância dos requisitos exigidos pelo artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão recorrido (movimentação nº 32). Cumpre, ressaltar, ainda, que eventual reiteração de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatórios, autorizará aplicação de multa com fundamento no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de março de 2025 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6041893-03.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 31 de março de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6041893-03.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA

07/04/2025, 00:00

On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 04/04/2025 16:08:48)

04/04/2025, 16:09

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adjair Oliveira Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 04/04/2025 16:08:48)

04/04/2025, 16:09

On-line para Adv(s). de Estado de Goiás - Litisconsorte (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 04/04/2025 16:08:48)

04/04/2025, 16:09

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)

04/04/2025, 16:08

(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )

28/03/2025, 12:44

Despacho

26/03/2025, 12:09

P/ O RELATOR

25/03/2025, 16:21

Juntada -> Petição -> Contrarrazões

25/03/2025, 13:28
Documentos
Relatório e Voto
27/02/2025, 15:44
Despacho
17/03/2025, 15:36
Despacho
26/03/2025, 12:09
Relatório e Voto
31/03/2025, 14:23