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5085530-28.2025.8.09.0051

Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 11.800,00
Orgao julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Transitado em Julgado

08/05/2025, 10:01

Processo Arquivado

08/05/2025, 10:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Autora: Carlos Ribeiro De AraujoParte Ré: Gol Linhas Aereas S.a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Carlos Ribeiro De Araujo em desfavor de Gol Linhas Aereas S.a., partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido.Do pedido de assistência judiciária gratuitaNo que diz respeito ao pedido de assistência judiciária gratuita, consoante a redação do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente.Assim, rejeito a preliminar arguida.Da necessidade de retificação do polo passivo – Alteração da razão socialNão há que se falar em retificação do polo passivo da demanda, posto que está cadastrado nos autos Gol Linhas Aéreas S/A, CNPJ nº 07.575.651/0001-59.Isto posto, deixo de acolher a preliminar suscitada.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. Não há irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.Afirma a parte Autora, em síntese, que adquiriu em 16/12/2024 uma passagem aérea para viajar em 22/01/2025 para a cidade de Florianópolis, sendo que estava incluso passagens aéreas de ida (22/01/2025) e volta (27/01/2025) para 01 pessoa. Destaca que na véspera da viagem houve imprevistos e buscou contato imediato com a parte ré por e-mails e telefone e assim mudar a data da viagem, mas a parte Ré não aceitou a mudança e não obteve respostas para a resolução do assunto. Informa que o contato com a parte Ré foi feito com antecedência e sem resolução da parte da empresa. Expõe que só teve ciência do prejuízo dias após a data da viagem, foi informado para a parte Autora que a parte Ré não poderia marcar outra data e não haveria ressarcimento do valor. Explana que buscou todas as formas possíveis e com antecedência os contatos com a parte Ré para mudar a data da viagem, mas sem sucesso. Aduz que houve abertura de ocorrência sem retorno antes da viagem, via e-mail [email protected], [email protected], [email protected], contato via ligação 0300115-2121, sendo que os contatos com a empresa foram feitos, mas a empresa Gol não retornou com agilidade e sem propostas de acordo. Ao final, pugna pela condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que entende ter suportado.A parte Ré, em sua defesa, arguiu preliminar do pedido de assistência judiciária gratuita; da necessária aplicação do Código Brasileiro Aeronáutico; da necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, refutou as assertivas da parte Autora, ressaltando: excludente de responsabilidade; não realização do check-in; culpa exclusiva da parte Autora; danos materiais inexistentes; descabimento do dano moral; da quantificação de eventual indenização; da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.Pois bem.Verifica-se que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.Em relação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso vertente reconheço relação consumerista, pois, segundo preceitua o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.Sendo inconteste a relação de consumo, bem como, a discussão dar-se em razão na falha da prestação dos serviços, aplicam-se as normas pertinentes à legislação de proteção aos consumidores, qual seja, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990.Pois bem.A controvérsia se cinge à análise de regularidade, ou não, da não devolução de valores pagos por passagens aéreas.Da análise detida dos autos, constata-se que a parte Autora acostou e-mail de erro na reserva de voo para Florianópolis (mov. nº 1 – arq. 2), entretanto, infere-se que diz respeito a uma reserva de voo para Florianópolis com a companhia aérea Azul não concluída, na data de 09/12/2024. Outrossim, nota-se que a parte Autora acostou como prova de contato com a parte Ré somente um e-mail enviado na data de 29/01/2025, no qual solicita o reembolso imediato ou a emissão de um voucher (mov. nº 1 – arq. 4), ou seja, em data posterior à viagem de ida e volta.É certo que o passageiro pode pleitear o cancelamento do seu bilhete de viagem e o respectivo reembolso do valor pago, desde que previamente comunique o transportador, sendo que nos casos de não comparecimento para o embarque não terá direito ao reembolso, conforme artigo 740, § 2º, do Código Civil:Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.§ 1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.§ 2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Frisa-se que a parte Autora não acostou aos autos qualquer documento ou protocolo de atendimento vinculado à parte Ré, manifestando a prévia opção de cancelamento da compra, foi juntado aos autos. Logo, inexiste prova de que as rés foram previamente comunicadas, antes da viagem, sobre a solicitação de rescisão do contrato de transporte.Isto posto, deve se observar o comando legal prescrito no artigo 740 do CC, que regula o equilíbrio no contrato de transporte quanto à necessidade de restituição de valores pagos por serviço não utilizado, desde que preservada a possibilidade de renegociação das mesmas passagens aéreas pela transportadora, a afastar qualquer prejuízo à empresa contratada.Assim, a parte Autora deixou de comprovar o pedido de cancelamento das passagens antes da viagem e não compareceu para o embarque, caracterizada a situação de “no show” (termo utilizado pelas companhias aéreas para passageiros que não se apresentam para o embarque), não há que se falar em reembolso dos valores pagos, ante o disposto na legislação supramencionada (art. 740, § 2º, do CC).Ressalta-se que no caso em tela, os voos originalmente contratados pela parte Autora não foram cancelados, tampouco sofreram alteração. Logo, a desistência da viagem se deu por motivo de opção e/ou conveniência do cliente.Não cabe recair sobre a parte Ré o ônus de promover o cancelamento e reembolso gratuito de passagens em razão de motivos pessoais de seus passageiros, pois, se assim fosse, estar-se-ia tornando impossível a prestação de serviço e cumprimento do contrato seria excessivamente oneroso à companhia.A esse respeito, observe o entendimento jurisprudencial:AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Sentença de improcedência. Apelo das autoras. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova que não é automática dependendo da verossimilhança dos argumentos ou da hipossuficiência do consumidor, que não estão presentes no caso concreto (art. 6º, VIII, do CDC). Pedido de reembolso por cancelamento de passagens. Autoras que não comprovaram a solicitação de cancelamento das passagens antes da viagem e não compareceram para o embarque, caracterizada a situação de "no show". Art. 740, § 2º, do CC. Autoras não se desincumbiram de seu ônus probatório. Art. 373, I, do CPC. Reembolso indevido. Sentença mantida, sem majoração dos honorários advocatícios, pois fixados no percentual máximo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça em prol das autoras (art. 98, § 3º, do CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1081219-09.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 26/04/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PROMOCIONAL SOLICITADO PELA CONSUMIDORA. VALOR NÃO REEMBOLSÁVEL. O ART. 740, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO CIVIL E PORTARIA 676/GC-5/2000 DA ANAC. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO 5407151-52.2018.8.09.0051, Relator.: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PERDA DE VOO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA PASSAGEM. NÃO COMPARECIMENTO PARA O EMBARQUE - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. - A compra de nova passagem aérea e consequente não comparecimento para embarque no voo anteriormente adquirido, sem o respectivo cancelamento da passagem ou remarcação da viagem configura infração do contrato de prestação de serviço de transporte aéreo, não havendo que se falar em reembolso da passagem ou indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000210966255001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021)Além disso, da análise das provas acostadas aos autos pela parte Autora, constata-se que a parte Autora adquiriu passagens na Família de tarifas PROMO (mov. nº 1 – arq. 2), compra realizada no dia 16 de dezembro de 2024.Ademais, verifica-se que, ao selecionar, por exemplo, a opção da tarifa PROMO o cliente tem consciência que seu bilhete não será reembolsável.No caso, a parte Ré disponibiliza aos interessados uma variada gama de tarifas, tais como a Max, Plus, Light e Promo, sendo que cada uma delas oferece mais ou menos possibilidades, incluindo a opção pela remarcação ou mesmo cancelamento.No caso da Tarifa Promo, a antecipação, a alteração ou mesmo o cancelamento do voo estão vedados, não havendo reembolsoFrise-se que não houve falta de informação ou cláusulas abusivas, pois a tarifa adquirida pela parte Autora era do tipo Promocional, portanto, com limitações, o que resguarda à Ré o direito de exigir determinados procedimentos com o único fim de não sofrer prejuízos financeiros, caso permitisse imoderadamente cancelamentos e alterações.A comercialização de passagens não reembolsáveis não é prática abusiva, uma vez que as regras são previamente informadas pela empresa aérea, existindo diversos tipos de tarifas à disposição do contratante, inclusive tarifas que permitem o reembolso, as quais são mais onerosas.As tarifas não reembolsáveis são oferecidas com valores promocionais, ficando a conta e risco do consumidor assumir ou não a obrigação. O consumidor assumiu o risco de perder o valor pago em caso de cancelamento da reserva, por isso não é possível imputar à ré qualquer conduta abusiva capaz de gerar o dever de indenizar.A contratação de tarifa não reembolsável pelo consumidor é feita em condições mais benéficas quanto a valores e, assim, não se pode impor ao fornecedor a devolução de valores em caso de cancelamento.Por corolário lógico, inexistindo nexo causal em relação ao alegado dano e a conduta da parte Ré, da mesma forma não procede o pedido por danos morais, considerando inexistir qualquer desdobramento relacionado à postura do réu.Destarte, não merecem guarida os pedidos autorais. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5085530-28.2025.8.09.0051Parte DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, com resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra.Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.P. R. I. e Cumpra-se.Goiânia, 8 de abril de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)279

10/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

09/04/2025, 17:06

Intimação Efetivada

09/04/2025, 17:06

Autos Conclusos

03/04/2025, 10:32

Audiência de Conciliação

25/03/2025, 16:03

Juntada -> Petição

24/03/2025, 01:35

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

17/03/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

17/03/2025, 00:00

Certidão Expedida

14/03/2025, 18:07

Intimação Efetivada

14/03/2025, 18:07

Audiência de Conciliação

14/03/2025, 18:05

Intimação Efetivada

14/03/2025, 18:05

Despacho -> Mero Expediente

14/03/2025, 17:15
Documentos
Despacho
21/02/2025, 15:06
Despacho
14/03/2025, 17:15
Sentença
09/04/2025, 17:06