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5651492-91.2024.8.09.0174

Inquérito PolicialCrimes do Sistema Nacional de ArmasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Senador Canedo - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO
CNPJ 01.***.***.0001-30
Autor
GILSON DAMACENO DOURADO
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Documento

25/08/2025, 15:49

Processo Arquivado

28/02/2025, 15:41

Arquivado Definitivamente

28/02/2025, 15:41

Baixa Definitiva

28/02/2025, 15:40

Transitado em Julgado

28/02/2025, 15:40

Certidão Expedida

28/02/2025, 15:37

Intimação Lida

11/02/2025, 16:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás1.ª Vara Criminal - Senador Canedo Protocolo: 5651492-91.2024.8.09.0174$Acusado(a): GILSON DAMACENO DOURADO SENTENÇA GILSON DAMACENO DOURADO, devidamente qualificado nos autos, cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal firmado com o Ministério Público. Assim, a Representante do Parquet pugnou pela extinção da punibilidade (event

10/02/2025, 00:00

Intimação Expedida

07/02/2025, 15:23

Intimação Efetivada

07/02/2025, 15:23

Certidão Expedida

07/02/2025, 15:22

Mandado Não Cumprido

06/02/2025, 10:40

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal

05/02/2025, 11:07

Autos Conclusos

22/01/2025, 14:42

Juntada -> Petição

22/01/2025, 14:39
Documentos
Decisão
05/07/2024, 14:56
Despacho
09/08/2024, 14:45
Decisão
29/10/2024, 16:26
Sentença
05/02/2025, 11:07