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5440765-08.2017.8.09.0011

UsucapiãoUsucapião ExtraordináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/11/2017
Valor da Causa
R$ 37.863,86
Orgao julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Certidão Expedida

15/05/2025, 13:58

Processo Arquivado

15/05/2025, 13:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5440765-08.2017.8.09.0011 Polo ativo: Maria De Fatima De Souza Polo passivo: Acj Construcoes E Incorporacaoes Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião D E C I S à O Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” opostos por MARIA DE FATIMA DE SOUZA e SIONIDE DE SOUSA GOMES (ev. 106) em face da sentença de extinção proferida no evento 103. Em síntese, as embargantes alegam que houve contradição na referida sentença, uma vez que a pretensão foi julgada procedente mas os ônus da sucumbência recaíram sobre suas pessoas. Contrarrazões apresentadas na movimentação 109. Breve relatório. Decido. Por ser tempestivo, recebo os embargos de declaração opostos e passo ao exame do seu mérito. É cediço que cabem os embargos de declaração quando se verificar na decisão proferida a existência de contradição, obscuridade ou quando o julgador omitir a apreciação de questão sobre a qual deveria se pronunciar. A finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão proferida, eliminando óbices à compreensão do texto e que comprometam a eficácia da execução do julgado. Entretanto, registre-se que em sede de embargos declaratórios não é cabível a rediscussão da matéria, por ser via inadequada para tal. In casu, analisando os argumentos apresentados pela embargante, verifico não assistir nenhuma razão, uma vez que, não tendo a parte requerida dado causa ao ajuizamento da ação, e ainda não havendo por parte dela qualquer insurgência quanto ao pleito formulado, não há se falar em condenação da ré das verbas sucumbenciais. A propósito, a título apenas de complementação, colaciono julgado recente do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no mesmo sentido. Vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA DE BEM IMÓVEL URBANO. PREVENÇÃO DE OUTRO RELATOR. AFASTADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JULGADO PRELIMINARMENTE. VALOR DA CAUSA. VALOR DA ÁREA USUCAPIENDA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERTIDOS COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA INTERESSE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de usucapião, reconhecendo o domínio do autor sobre o imóvel usucapiendo e condenando a ré, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A par das questões prévias, é discutido se o valor da causa fixado na sentença está correto, bem como se a ré, ora apelante, deve arcar com os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há falar-se em prevenção de outro relator se inexiste conexão entre as ações e a primeira deles encontra-se com sentença transitada em julgado. 4. Indeferida a gratuidade da justiça preliminarmente ao julgamento do recurso, na forma do art. 101, § 1º do CPC. 5. Este e. Sodalício vem proclamando que, ?em ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao da área usucapienda, na forma do art. 292, IV, do CPC, o qual pode ser obtido mediante avaliação por perito judicial, por oficial de justiça avaliador, ou, ainda, pela estimativa utilizada pelo Poder Público para fins de tributação do bem imóvel usucapiendo (valor venal)? (TJGO, AC 0293384-70.2002.8.09.0120, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, DJe de 02/10/2023). 6. Em ação de usucapião, na ausência de resistência da parte ré, não cabe condená-la nos ônus sucumbenciais. Incidência do princípio do interesse. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Em ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao da área usucapienda, na forma do art. 292, IV, do CPC, o qual pode ser obtido mediante avaliação por perito judicial, por oficial de justiça avaliador, ou, ainda, pela estimativa utilizada pelo Poder Público para fins de tributação do bem imóvel usucapiendo (valor venal). 2. Inexistindo resistência do réu em ação de usucapião, os ônus sucumbenciais recaem sobre o autor, consoante princípio do interesse." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, IV; art. 90, § 4º; e art. 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 23.369/PR, Rel. Min. Athos Carneiro, 4ª Turma, DJ de 19/10/1992; STJ, EDcl no AREsp n. 2.039.825, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/11/2022; STJ, REsp n. 1.133.495/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 13/11/2012; TJGO, AC 0032431-06.2003.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe de 28/11/2023; TJGO, AC 0293384-70.2002.8.09.0120, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, DJe de 02/10/2023. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5423736-43.2022.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR),7ª Câmara Cível,Publicado em 05/03/2025 17:40:34” (destaquei). Certo disso, não havendo contradição, omissão ou obscuridade no julgado, REJEITO os embargos de declaração opostos. Cumpram conforme determinado na sentença recorrida. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02

14/04/2025, 00:00

Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração

11/04/2025, 05:23

Intimação Efetivada

11/04/2025, 05:23

Intimação Efetivada

11/04/2025, 05:23

Autos Conclusos

02/04/2025, 16:00

Juntada -> Petição -> Contrarrazões

17/02/2025, 13:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5440765-08.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordina

10/02/2025, 00:00

Intimação Efetivada

07/02/2025, 15:39

Ato Ordinatório

07/02/2025, 15:39

Juntada -> Petição -> Embargos de declaração

14/01/2025, 18:20

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência

19/12/2024, 13:37

Intimação Efetivada

19/12/2024, 13:37

Intimação Efetivada

19/12/2024, 13:37
Documentos
Despacho
30/11/2017, 17:02
Despacho
24/01/2018, 17:50
Decisão
11/04/2018, 14:27
Decisão Monocrática
11/09/2018, 13:20
Despacho
18/10/2018, 15:05
Despacho
17/01/2019, 19:42
Decisão
25/04/2019, 14:46
Ato Ordinatório
13/09/2021, 11:19
Despacho
11/04/2022, 10:48
Decisão
18/10/2022, 09:34
Decisão
07/09/2023, 15:52
Ato Ordinatório
27/11/2023, 11:43
Ato Ordinatório
10/06/2024, 10:35
Sentença
19/12/2024, 13:37
Ato Ordinatório
07/02/2025, 15:39