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5600576-53.2024.8.09.0174
Inquérito PolicialCrimes do Sistema Nacional de ArmasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Senador Canedo - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO
CNPJ 01.***.***.0001-30
ROBERTO DE JESUS SILVA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Documento
26/08/2025, 09:57Processo Arquivado
11/03/2025, 14:29Arquivado Definitivamente
11/03/2025, 14:29Baixa Definitiva
11/03/2025, 14:28Transitado em Julgado
11/03/2025, 14:28Certidão Expedida
11/03/2025, 14:27Juntada de Documento
19/02/2025, 17:53Intimação Lida
11/02/2025, 16:04Documento Expedido
11/02/2025, 14:55Certidão Expedida
10/02/2025, 14:38Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás1.ª Vara Criminal - Senador Canedo Protocolo: 5600576-53.2024.8.09.0174$Acusado(a): ROBERTO DE JESUS SILVA SENTENÇA ROBERTO DE JESUS SILVA, devidamente qualificado nos autos, cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal firmado com o Ministério Público. Assim, a Representante do Parquet pugnou pela extinção da punibilidade (evento
10/02/2025, 00:00Intimação Efetivada
07/02/2025, 16:50Intimação Expedida
07/02/2025, 16:49Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
06/02/2025, 09:22Autos Conclusos
27/01/2025, 15:24Documentos
Decisão
•21/06/2024, 13:12
Despacho
•02/08/2024, 15:14
Decisão
•18/10/2024, 09:45
Sentença
•06/02/2025, 09:22