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5493614-62.2020.8.09.0136

Procedimento Comum CívelInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/10/2020
Valor da Causa
R$ 1.045,00
Orgao julgador
Rialma - Vara de Família e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

16/05/2025, 09:39

Transitado em Julgado

16/05/2025, 09:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara de Família e SucessõesAutos nº 5493614-62.2020.8.09.0136 SENTENÇATrata-se de pedido de abertura de inventário ajuizado por Valnair Fernandes de Sousa, em razão dos bens deixados pelo falecimento de Valdeci Fernandes de Sousa e Terezinha Dias Rosa, óbito ocorrido respectivamente em 31/10/2013 e 28/06/2020.Decisão de evento 8, deferindo a justiça gratuita e nomeando como inventariante o interessado Valnair Fernandes de Sousa.Primeiras declarações, juntada em evento 14.Termo de compromisso do inventariante juntado no evento 21.Impugnação das primeiras declarações, juntada no evento 50.Tentada a conciliação entre as partes, a mesma restou-se infrutífera conforme termo de audiência de evento 88.Proposta de acordo juntada pelo inventariante em evento 150.Instados a manifestarem, os herdeiros foram favoráveis ao acordo, conforme evento 162.Parecer do representante do órgão do Ministério Público, em evento 167, manifestou contrário ao acordo, e requereu a realização de exame DNA para que seja investigada a paternidade de Valdeci em relação ao herdeiro Alair Dias.Decisão de evento 180, determinado que a investigação de paternidade fosse realizada em autos apartados.Determinada a intimação do inventariante, o mesmo quedou-se inerte conforme certidão de evento 193.Vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Ressalto que, no transcurso do processo após várias intimações nos autos com o intuito de resolver a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Valdeci Fernandes de Sousa e Terezinha Dias Rosa, foi levantada a necessidade de realização de exame de DNA para a investigação da paternidade do herdeiro Alair Dias.Pois bem, a competência do juízo sucessório está adstrita à aplicação do direito das sucessões, situado topicamente no Livro V, da Parte Especial do Código Civil. Assim sendo, compete a este órgão julgador deliberar tão somente sobre questões relativas ao levantamento da herança, a identificação dos sucessores legitimados ao seu recebimento e a definição dos quinhões cabíveis. Faz-se essa explanação porque, ao longo da ação, discorreu-se sobre a necessidade de reconhecimento de paternidade em relação a um dos herdeiros e a representação de Alair, tendo em vista a informação do mesmo ser incapaz.Da análise dos autos, verifico que, antes da análise da partilha dos bens deixados pelos de cujus, faz-se necessário a solução de duas questões, quais sejam, o reconhecimento da paternidade do herdeiro Alair Dias, bem como a regularização de sua representação, haja vista, ter informações de sua incapacidade nos autos.Diante dos fatos narrados, constata-se que o presente inventário encontra-se obstado por questão prejudicial de natureza declaratória e pessoal, cuja resolução é imprescindível para a correta formação do polo ativo, a apuração da herança e a adequada partilha dos bens.Nesse contexto, não estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito.Ante o exposto, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de constituição válidos e da necessidade de resolução prévia da questão de reconhecimento de paternidade e da regularização da incapacidade civil do interessado. Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Providências necessárias. ​​​​​​​CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - substituto

14/04/2025, 00:00

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais

11/04/2025, 15:19

Intimação Efetivada

11/04/2025, 15:19

Autos Conclusos

07/04/2025, 14:47

Certidão Expedida

03/04/2025, 19:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","in

10/02/2025, 00:00

Decisão -> Outras Decisões

07/02/2025, 17:06

Intimação Efetivada

07/02/2025, 17:06

Autos Conclusos

03/02/2025, 14:24

Juntada -> Petição -> Parecer

03/02/2025, 14:08

Intimação Lida

03/02/2025, 14:08

Troca de Responsável

03/02/2025, 13:34

Troca de Responsável

03/02/2025, 13:33
Documentos
Despacho
27/10/2020, 11:09
Decisão
14/01/2021, 14:30
Ato Ordinatório
07/05/2021, 18:12
Despacho
07/06/2021, 16:36
Despacho
12/04/2022, 14:35
Despacho
14/07/2022, 15:20
Decisão
28/01/2023, 18:27
Decisão
04/08/2023, 16:20
Decisão
01/09/2023, 17:22
Despacho
19/12/2023, 15:01
Despacho
24/05/2024, 16:21
Despacho
02/08/2024, 16:19
Decisão
20/09/2024, 16:22
Decisão
31/01/2025, 15:10
Decisão
07/02/2025, 17:06