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6154778-98.2024.8.09.0051

Cumprimento de sentençaAnulação e Correção de Provas / QuestõesConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Cálculo de Custas

10/07/2025, 11:50

Transitado em Julgado

03/07/2025, 16:26

Processo Arquivado

03/07/2025, 16:26

Evolução da Classe Processual

03/06/2025, 13:57

Despacho -> Mero Expediente

03/06/2025, 13:56

Intimação Lida

22/04/2025, 03:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 6154778-98.2024.8.09.0051. Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)"} Configuracao_Projudi-->5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAutor: Carlos Alberto Santana JuniorRéu: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao ***Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO IMPROCEDENTE.*** I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta por candidato contra o Estado e a banca organizadora de concurso público para Policial Penal. O autor busca a anulação de questões da prova objetiva, alegando vícios que prejudicaram sua classificação. O Estado e a banca contestaram o pedido, alegando ilegitimidade passiva e a impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva da banca organizadora; (ii) a possibilidade de o Poder Judiciário revisar o mérito das questões de prova de concurso público; e (iii) a existência de vícios nas questões impugnadas, que justificariam sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A banca organizadora é parte legítima, pois é diretamente responsável pela elaboração e correção da prova. Sua alegação de mera execução de ordens do Estado não se sustenta em face do edital. 4. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação do mérito das questões. Seu controle limita-se à verificação da legalidade formal e da compatibilidade com o edital. A jurisprudência do STF (RE 632.853/CE - Tema 485) e do STJ reforça esse entendimento. 5. As alegações de vício nas questões não se sustentam. A banca apresentou justificativas técnicas consistentes, demonstrado a correção do gabarito e a adequação das questões ao edital. A divergência em alternativas de provas com diferentes versões não configura violação da isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido improcedente. "1. A banca organizadora de concurso público possui legitimidade passiva para responder a ações que questionam atos praticados durante o certame. 2. O Poder Judiciário não pode revisar o mérito das questões de prova de concurso público, limitando-se ao controle da legalidade formal e da compatibilidade com o edital. 3. A ausência de ilegalidade flagrante ou violação ao edital impede a anulação das questões impugnadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, II; 355, I; 487, I; 85, § 8º; art. 1.010, § 3º; CF/1988, art. 2º. Jurisprudências relevantes citadas: RE 632.853/CE (Tema 485, STF); Agravo de Instrumento 5302875-91.2023.8.09.0051 (TJGO); AgInt no RMS n. 71.502/MG (STJ); AgInt no RMS n. 70.482/RS (STJ). SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência antecipada incidental (inaudita altera pars) proposta por CARLOS ALBERTO SANTANA JUNIOR em face do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC).Segundo consta da petição inicial, o autor se inscreveu no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 02, de 02 de julho de 2024, executado pelo IBFC, com opção para disputar vagas na ampla concorrência para a 1ª/9ª Regional Prisional – Goiânia e Aparecida de Goiânia (Inscrição nº 2416049770), com previsão de 296 vagas para candidatos do gênero masculino e 74 para o gênero feminino.Aduz que, conforme o resultado preliminar da prova objetiva do concurso, sua nota final foi de 74,50 pontos (3,50 pontos em Língua Portuguesa; 2,50 pontos em Realidade e Geografia; 1,50 ponto em Raciocínio Lógico; 2,00 em Ética; 2,00 em Informática; 63,00 em Conhecimentos Específicos), resultando na classificação nº 1038 da lista de habilitados da ampla concorrência – masculino.Alega que, após a publicação dos gabaritos definitivos, constatou que alguns vícios detectados em certas questões da prova objetiva não foram corrigidos pela banca, o que teria comprometido a lisura e legalidade do certame, bem como a classificação final do autor no concurso. Especificamente, aponta supostas ilegalidades nas questões nº 8, 37 e 60, que violariam os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, bem como a Lei Estadual nº 19.587/2017, que estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Estadual.Em relação à questão nº 8, afirma que não haveria alternativa que respondesse corretamente ao comando da questão, dentre as opções fornecidas pela banca organizadora. Para embasar tal alegação, anexou parecer técnico elaborado por especialista em Língua Portuguesa.Quanto à questão nº 37, sustenta que abrangeria conteúdo não previsto no edital de abertura do concurso, violando o princípio da vinculação ao edital. Argumenta que a questão tratava de "competências do Poder Judiciário", tema não incluído no conteúdo programático.No que concerne à questão nº 60, afirma que apresentou alternativas com textos distintos nas versões "A" e "B" dos cadernos de prova, o que afrontaria o princípio da isonomia, comprometendo a igualdade de condições entre os candidatos.Sustenta que, com o acréscimo da pontuação correspondente à anulação dessas questões (0,5 ponto pela questão nº 8 e 3,0 pontos pelas questões nº 37 e 60), obteria uma nota final de 78,00 pontos, o que alteraria sua classificação no certame.Requer, em sede de tutela de urgência, a atribuição cautelar da pontuação correspondente às questões impugnadas, com a consequente reclassificação na lista de resultado, a fim de garantir sua participação nas próximas fases do concurso público, bem como a reserva de vaga até o julgamento final da demanda. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade das questões mencionadas, com a atribuição da pontuação correspondente e a consequente reclassificação na lista de habilitados.Juntou documentos.Devidamente citado, o IBFC apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que atua apenas como mero executor das ordens e normas traçadas pelo órgão público responsável pela realização do certame. No mérito, defendeu a impossibilidade de revisão do mérito das questões pelo Poder Judiciário, citando jurisprudência dos Tribunais Superiores. Argumentou, ainda, que as questões foram elaboradas e fundamentadas por uma equipe de profissionais altamente capacitados e de boa-fé, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Pugnou pela improcedência dos pedidos.O Estado de Goiás também apresentou contestação, argumentando a impossibilidade de revisão do mérito das questões de concurso público pelo Poder Judiciário, citando o RE 632.853/CE julgado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 485). Sustentou que não há qualquer ilegalidade nas questões impugnadas, limitando-se o autor a discordar do gabarito oficial. Requereu a improcedência do pedido autoral.Em réplica, o autor reiterou os argumentos da inicial e aduziu que o Estado de Goiás estaria realizando contratações temporárias para o mesmo cargo, o que caracterizaria preterição. Alegou, ainda, que atingiu a pontuação mínima e encontrava-se dentro do limite de vagas, mas o critério de eliminação teria sido aplicado de forma arbitrária. Impugnou a alegação de ilegitimidade passiva do IBFC.Vieram-me conclusos.É o relato. Decido. O processo está apto para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.I - PRELIMINARESI.1. Ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFCA preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC não merece acolhimento, uma vez que o instituto figura como entidade executora do concurso público, sendo diretamente responsável pela avaliação que culminou na eliminação do autor.O Edital nº 02/2024 do concurso público para o cargo de Policial Penal da Diretoria-Geral de Polícia Penal da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás estabelece expressamente, em seu item 1.1, que: "O Concurso Público será regido por este Edital, por seus anexos, avisos, atos complementares e eventuais retificações, com execução de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC."Além disso, o item 1.1.1 reforça esta responsabilidade ao determinar que:1.1.1. A instituição responsável pela realização do concurso público será o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC e a Comissão Especial do Concurso é formada por membros da Secretaria de Estado da Administração do Estado de Goiás (SEAD) e da Diretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP), de acordo com a Portaria nº 338/2024.A alegação de que o instituto seria mero executor das ordens e normas traçadas pelo órgão público responsável pela realização do certame não se sustenta. Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade passiva de instituições organizadoras de concursos públicos em ações que questionam atos praticados durante a realização do certame, especialmente quando estes decorrem de avaliações técnicas realizadas pela própria instituição:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III. 1. Legitimidade. Deve ser afastada a arguição referente a ilegitimidade passiva pelo Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES porquanto consoante item 1.1.1 do edital de abertura do certame, consta claramente que o IADES é pessoa jurídica responsável pela execução do concurso. 2. Tutela de urgência. Requisitos. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC), estando ausente o primeiro requisito, deve ser indeferida a liminar. 3. Cláusula de barreira. Validade. Segundo precedente do STF (RE 635739/AL), é válida a regra restritiva de edital do concurso público que, fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritórios do candidato, impõe a seleção daqueles mais bem colocados para a fase subsequente, eliminando os demais. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5302875-91.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) (destaquei)Portanto, sendo o IBFC o responsável direto pelo ato que resultou na eliminação do autor, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.Ante a ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, além daquelas já decididas no curso do feito, passo à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia sobre supostas ilegalidades em questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 02/2024.O autor alega que as questões de números 08, 37 e 60 (prova tipo "B") contêm vícios que comprometeram sua classificação no certame. Pugna pela anulação das referidas questões, com a consequente atribuição dos pontos correspondentes, garantindo seu direito de prosseguir nas demais etapas do certame e, caso aprovado em todas as fases, ser nomeado e empossado com todos os direitos inerentes ao cargo.De início, verifico que os argumentos do autor não prosperam. Explico.Nas demandas referentes a concurso público, não há que se falar em controle de mérito administrativo pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, em apreciação formal, com o escopo de analisar a legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela banca examinadora, sem ferir o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB/88).A jurisprudência consagrou o entendimento de que o Poder Judiciário não está autorizado a substituir a banca examinadora, permitindo-se apenas a verificação, em caráter excepcional, da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo em vista a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e das normas reguladoras dos concursos públicos.No julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), o STF fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, sendo permitido ao Judiciário, excepcionalmente, apenas o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame:Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) (destaquei)A jurisprudência das turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também é pacífica no sentido de que o controle jurisdicional em matéria de concurso público limita-se à verificação da legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela banca examinadora, sendo vedada a análise dos critérios de correção das questões e avaliação dos candidatos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. 2. Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo "D" do concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021). A parte requer sejam creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva, com a consequente determinação de continuidade da sua participação nas demais fases do certame. O Tribunal estadual denegou a segurança. 3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor. 4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023) (destaquei)PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS DO CERTAME. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. [...] II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital. III - In casu, as respostas consideradas corretas pela banca examinadora não apresentam erro grosseiro ou descompasso com o conteúdo do edital, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria indevida intervenção no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.482/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (destaquei)Portanto, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores, é vedado o controle jurisdicional do mérito administrativo atinente aos critérios de correção das questões de concurso público e avaliação dos candidatos, à exceção dos casos de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou inobservância às regras previstas no edital.Na hipótese dos autos, entendo não assistir razão alguma à parte autora para insurgir-se contra os critérios de elaboração e correção das questões impugnadas, vez que não padecem dos vícios apontados na inicial.No que diz respeito à questão 08, a banca demonstrou que a análise solicitada era sobre a segunda ocorrência da preposição "de" em "tiveram de testemunhar", na qual ela atua como elemento de ligação entre o verbo auxiliar (tiveram) e o principal (testemunhar) em uma locução verbal. A justificativa técnica apresentada está respaldada em renomados gramáticos como Bechara, Cunha & Cintra e Luft, que apontam tratar-se de variação de regência verbal, conforme gabarito. Não procede, portanto, a alegação de ausência de alternativa correta. No tocante à questão 37, referente ao incidente de deslocamento de competência, o tema está compreendido no conteúdo programático "Direitos Humanos e acesso à justiça", uma vez que se trata justamente de mecanismo processual para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos. A competência do STJ neste caso decorre diretamente do art. 109, §5º da Constituição Federal, não havendo ilegalidade ou descompasso com o edital.Em relação a questão 60, verifico que efetivamente houve diferença no conteúdo da alternativa "c" da versão A ("O Pacto não prevê direito à indenização em caso de condenação em sentença por erro judiciário") e da alternativa "a" da versão B ("A tentativa de falta disciplinar será punida com a mesma sanção prevista para a falta consumada").Contudo, a divergência constatada não compromete a validade da questão pelos seguintes fundamentos:Primeiramente, a alternativa correta da questão 60, que trata do direito à indenização por erro judiciário previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, permaneceu idêntica nas duas versões da prova, sendo a alternativa "a" na versão A e mantendo seu conteúdo original. Esta alternativa reproduz fielmente o disposto no art. 10 do Pacto de São José da Costa Rica.Em segundo lugar, a elaboração de versões diferentes de provas constitui prática legítima nos concursos públicos, utilizada precisamente para garantir a segurança e lisura do certame, evitando fraudes e comunicações indevidas entre os candidatos durante a aplicação das provas. Esta prática está dentro da discricionariedade administrativa da banca organizadora e não configura, por si só, violação ao princípio da isonomia.Impõe-se ressaltar que a isonomia em um concurso público não exige identidade absoluta entre as provas, mas sim equivalência na dificuldade e na forma de avaliação. No caso em análise, a modificação de uma alternativa sabidamente incorreta não afeta o grau de dificuldade da questão nem coloca qualquer grupo de candidatos em situação de vantagem ou desvantagem.Ademais, cada candidato deve responder à versão da prova que lhe foi entregue, não cabendo comparações com outras versões aplicadas a candidatos diversos. O critério de correção foi aplicado uniformemente a todos os participantes conforme a versão da prova que receberam.Observo, por fim, que a existência de versões com alternativas incorretas diversas é comum em concursos públicos e não configura, por si só, ilegalidade capaz de anular a questão, especialmente quando a alternativa correta permanece inalterada e quando não há comprovação de que essa diferença tenha efetivamente causado prejuízo à igualdade de condições entre os candidatos.Portanto, não se verifica na espécie ilegalidade ou violação ao princípio da isonomia que justifique a anulação da questão 60 do concurso.Como se observa, em todas as questões impugnadas a banca apresentou justificativas técnicas sólidas, demonstrando a conformidade das respostas com a legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes. Não se verifica qualquer ilegalidade flagrante ou inobservância às regras do edital que justifique a intervenção judicial.Ademais, as respostas consideradas corretas pela banca encontram respaldo em criteriosas fundamentações técnicas e normativas, não havendo que se falar em erro grosseiro ou flagrante ilegalidade que justifique a intervenção judicial.No caso em análise, os argumentos apresentados pela autora representam mera irresignação com os critérios de correção adotados pela banca examinadora, não demonstrando qualquer ilegalidade que autorize o controle jurisdicional. A discordância quanto ao mérito das questões ou aos critérios de avaliação não é suficiente para ensejar a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de indevida violação ao princípio da separação dos poderes. Importante ressaltar que a discricionariedade técnica da banca examinadora na elaboração e correção das questões de concurso público é corolário do princípio da separação dos poderes. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca para reavaliar critérios de correção ou o mérito das questões, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou descumprimento das regras editalícias, o que não se verifica no caso em análise. Portanto, não havendo ilegalidade flagrante nem inobservância às regras do edital que justifique a excepcional intervenção judicial, a pretensão do autor deve ser julgada improcedente, mantendo-se hígidos os atos praticados pela banca examinadora no exercício regular de sua competência técnica.Esse entendimento se coaduna com o princípio da separação dos poderes e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Tema 485 da repercussão geral, estabeleceu os limites da atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos em matéria de concurso público.Portanto, não havendo ilegalidade flagrante ou descumprimento das regras editalícias, deve ser mantida a discricionariedade técnica da banca examinadora na elaboração e correção das questões.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 332, inc. II, e art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.CONDENO a autora em honorários sucumbenciais no valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em benefício da parte ré, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. Interposto recurso, considerando que não existe mais juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), INTIME-SE o Estado de Goiás e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC para responderem, caso queiram, no prazo legal. Juntadas as contrarrazões ou escoado o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e remeta-se ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 9 de abril de 2025.(Assinado Eletronicamente)EVERTON PEREIRA SANTOSJuiz de Direitoa3

10/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

09/04/2025, 16:49

Intimação Efetivada

09/04/2025, 16:49

Intimação Expedida

09/04/2025, 16:49

Juntada -> Petição

08/04/2025, 11:37

Autos Conclusos

07/04/2025, 10:59

Juntada -> Petição -> Réplica

06/04/2025, 15:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"32985"} Configuracao_Projudi-->5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 6154778-98.2024.8.09.0051Autor: Carlos Alberto Santana JuniorRéu: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao Despacho Intime-se a parte autora par

13/03/2025, 00:00

Despacho -> Mero Expediente

12/03/2025, 14:18
Documentos
Decisão
07/01/2025, 15:53
Decisão
07/02/2025, 17:13
Despacho
12/03/2025, 14:18
Sentença
09/04/2025, 16:49
Despacho
03/06/2025, 13:56