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6086388-76.2024.8.09.0051
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaDesconto em Folha de Pagamento/Benefício PrevidenciárioAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 6.511,64
Orgao julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Certidão Expedida
11/06/2025, 15:04Processo Arquivado
11/06/2025, 15:04Intimação Lida
26/05/2025, 03:15Evolução da Classe Processual
16/05/2025, 14:44Certidão Expedida
16/05/2025, 14:44Intimação Efetivada
16/05/2025, 14:44Intimação Expedida
16/05/2025, 14:44Transitado em Julgado
14/05/2025, 17:28Autos Devolvidos da Instância Superior
14/05/2025, 17:28Autos Devolvidos da Instância Superior
14/05/2025, 17:28Diligência Concluída Processo Devolvido
14/05/2025, 17:08Intimação Lida
14/04/2025, 03:03Publicacao/Comunicacao Intimação Recorrente: Estado de Goiás Recorrido: Peterson dos Anjos Tolentino Rocha Juíza Relatora: Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AJUDA DE CUSTO (AC3 E AC4). GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA QUANTO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE RISCO. NÃO INCIDÊNCIA QUANTO À AC3 E AC4. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA EM LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME: 1. Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso Inominado nº 6086388-76.2024.8.09.0051 (gsa) Comarca de Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Trata-se de recurso inominado interposto no evento 21, pelo requerido, o Estado de Goiás, contra a sentença (evento 17), que julgou procedentes os pedidos, condenando-o a restituir ao autor, pelo exercício do cargo de Vigilante Penitenciário Temporário, os valores deduzidos das verbas ajuda de custo AC3 e AC4, da gratificação de risco de vida e do auxílio-alimentação a título de contribuição previdenciária. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Preliminarmente, o recorrente aponta que, em se tratando de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, deve figurar no polo passivo a União, sendo competente, por conseguinte, a Justiça Federal. Afirma que “o Estado de Goiás não possui legitimidade passiva para figurar no presente feito, devendo o mesmo ser extinto sem julgamento de mérito em relação ao ente público, posto configurar como mero arrecadador do tributo em questão”. No mérito, alega, em síntese, que as verbas discutidas não possuem caráter indenizatório, mas remuneratório, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária. Sustenta que não há norma isentando essas verbas da incidência da contribuição previdenciária e que seria imprescindível lei específica para qualquer isenção tributária, conforme o art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a Lei estadual nº 20.918/2020 e o contrato do recorrido não preveem qualquer isenção da contribuição sobre tais verbas. Assim, clama por julgamento de improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros sejam calculados de forma unificada pela taxa SELIC. 3. Contrarrazões no evento 24. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. As preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva ad causam não merecem prosperar. A obrigação de suspender a incidência de contribuição previdenciária pertence ao Estado, que é o responsável pelo recolhimento e repasse ao sistema de previdência. Até porque quando o servidor está em atividade, o Estado tem legitimidade passiva para restituir os valores e abster-se dos descontos, de modo que é parte legítima para suportar os efeitos da sentença. Não há que se falar, assim, em legitimidade da União e em competência da Justiça Federal. 5. Quanto ao mérito, a Constituição Federal preconiza o seguinte quanto à contribuição previdenciária para o RGPS: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (…) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”. 6. Nos Temas 687, 689 e 1164, o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional de periculosidade e auxílio-alimentação: “Tema 687 –As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária; Tema 689 – O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária; e Tema 1164 – Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.” 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 163 (RE 593068 RG), fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” 8. Na esteira daqueles posicionamento é a Súmula 09 deste e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Não são passíveis de incidência de contribuição previdenciária as verbas pagas aos servidores públicos não computáveis nos cálculos dos proventos de inatividade.”. 9. Passando às verbas ora discutidas, o art. 6º da Lei estadual nº 15.949/2006, que dispõe sobre a ajuda de custo no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, estabelece o seguinte: “Art. 6º As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário.”. A Lei nº 17.485/2011, que instituiu a gratificação de risco de vida, preconiza: “Art. 1º Fica instituída, na Diretoria-Geral de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, a Gratificação de Risco de Vida, a ser atribuída por ato de seu titular aos servidores que atendam às prescrições deste artigo, observado o seguinte: (…) III – a referida gratificação constitui parcela variável da remuneração e não a integrará para nenhum efeito, bem como não será computada nem acumulada para o cálculo de qualquer outra vantagem; (…).”. E a Lei nº 19.951/2017, versa sobre o programa de auxílio-alimentação, estatui: “Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário.”. 10. Nesse quadro, conclui-se que, no presente caso, não há possibilidade de incorporação dos valores aos proventos de aposentadoria, revelando-se irregular a incidência de descontos referentes às contribuições previdenciárias. Precedente das Turmas Recursais: RI nº 5035514-70, 3ª Turma Recursal, Rel. Juiz de Direito ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, Dj-e de 02/04/2025. DISPOSITIVO 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e por seus próprios fundamentos. 12. Fica o recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95.) 13. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, III, da Lei estadual nº 14.376/2002. 14. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da Relatora, Dra. LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA MAIA DA SILVEIRA, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, as Juízas Nina Sá Araújo e Simone Pedra Reis. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira Juíza de Direito Relatora EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AJUDA DE CUSTO (AC3 E AC4). GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA QUANTO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE RISCO. NÃO INCIDÊNCIA QUANTO À AC3 E AC4. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA EM LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto no evento 21, pelo requerido, o Estado de Goiás, contra a sentença (evento 17), que julgou procedentes os pedidos, condenando-o a restituir ao autor, pelo exercício do cargo de Vigilante Penitenciário Temporário, os valores deduzidos das verbas ajuda de custo AC3 e AC4, da gratificação de risco de vida e do auxílio-alimentação a título de contribuição previdenciária. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Preliminarmente, o recorrente aponta que, em se tratando de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, deve figurar no polo passivo a União, sendo competente, por conseguinte, a Justiça Federal. Afirma que “o Estado de Goiás não possui legitimidade passiva para figurar no presente feito, devendo o mesmo ser extinto sem julgamento de mérito em relação ao ente público, posto configurar como mero arrecadador do tributo em questão”. No mérito, alega, em síntese, que as verbas discutidas não possuem caráter indenizatório, mas remuneratório, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária. Sustenta que não há norma isentando essas verbas da incidência da contribuição previdenciária e que seria imprescindível lei específica para qualquer isenção tributária, conforme o art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a Lei estadual nº 20.918/2020 e o contrato do recorrido não preveem qualquer isenção da contribuição sobre tais verbas. Assim, clama por julgamento de improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros sejam calculados de forma unificada pela taxa SELIC. 3. Contrarrazões no evento 24. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. As preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva ad causam não merecem prosperar. A obrigação de suspender a incidência de contribuição previdenciária pertence ao Estado, que é o responsável pelo recolhimento e repasse ao sistema de previdência. Até porque quando o servidor está em atividade, o Estado tem legitimidade passiva para restituir os valores e abster-se dos descontos, de modo que é parte legítima para suportar os efeitos da sentença. Não há que se falar, assim, em legitimidade da União e em competência da Justiça Federal. 5. Quanto ao mérito, a Constituição Federal preconiza o seguinte quanto à contribuição previdenciária para o RGPS: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (…) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”. 6. Nos Temas 687, 689 e 1164, o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional de periculosidade e auxílio-alimentação: “Tema 687 –As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária; Tema 689 – O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária; e Tema 1164 – Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.” 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 163 (RE 593068 RG), fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” 8. Na esteira daqueles posicionamento é a Súmula 09 deste e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Não são passíveis de incidência de contribuição previdenciária as verbas pagas aos servidores públicos não computáveis nos cálculos dos proventos de inatividade.”. 9. Passando às verbas ora discutidas, o art. 6º da Lei estadual nº 15.949/2006, que dispõe sobre a ajuda de custo no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, estabelece o seguinte: “Art. 6º As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário.”. A Lei nº 17.485/2011, que instituiu a gratificação de risco de vida, preconiza: “Art. 1º Fica instituída, na Diretoria-Geral de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, a Gratificação de Risco de Vida, a ser atribuída por ato de seu titular aos servidores que atendam às prescrições deste artigo, observado o seguinte: (…) III – a referida gratificação constitui parcela variável da remuneração e não a integrará para nenhum efeito, bem como não será computada nem acumulada para o cálculo de qualquer outra vantagem; (…).”. E a Lei nº 19.951/2017, versa sobre o programa de auxílio-alimentação, estatui: “Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário.”. 10. Nesse quadro, conclui-se que, no presente caso, não há possibilidade de incorporação dos valores aos proventos de aposentadoria, revelando-se irregular a incidência de descontos referentes às contribuições previdenciárias. Precedente das Turmas Recursais: RI nº 5035514-70, 3ª Turma Recursal, Rel. Juiz de Direito ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, Dj-e de 02/04/2025. DISPOSITIVO 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e por seus próprios fundamentos. 12. Fica o recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95.) 13. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, III, da Lei estadual nº 14.376/2002. 14. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da Relatora, Dra. LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA MAIA DA SILVEIRA, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, as Juízas Nina Sá Araújo e Simone Pedra Reis.
07/04/2025, 00:00Intimação Expedida
04/04/2025, 13:46Intimação Efetivada
04/04/2025, 13:46Documentos
Decisão
•29/11/2024, 07:24
Despacho
•06/12/2024, 14:52
Sentença
•10/12/2024, 17:37
Decisão
•07/01/2025, 18:13
Despacho
•10/02/2025, 14:04
Despacho
•25/03/2025, 13:59
Relatório e Voto
•03/04/2025, 15:39
Ementa
•03/04/2025, 15:39