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5201149-40.2024.8.09.0051
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAdicional de Horas ExtrasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 78.150,84
Orgao julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Certidão - arquivamento - UPJ
16/05/2025, 14:44Processo Arquivado
16/05/2025, 14:44Certidão - Devolvidos pela Turma Recursal simples - UPJ
16/05/2025, 14:44Autos Devolvidos da Instância Superior
14/05/2025, 13:49Transitado em Julgado
14/05/2025, 13:48Gabinete: (Retornado para: Cláudia Sílvia de Andrade)
14/05/2025, 13:48Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Não Conhecido (04/04/2025 09:47:18))
14/04/2025, 03:03Publicacao/Comunicacao Intimação Recorrente: Renato Adriano Martins Recorrida: Estado de Goiás Relatora: Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso inominado: 5201149-40.2024.8.09.0051 (gsa) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juiz Sentenciante: Tiago Luiz de Deus Costa Bentes Trata-se de recurso inominado ofertado no evento 21, pelo autor, Professor estadual, contra a sentença (evento 17), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação proposta contra o Estado de Goiás visando ao recebimento de adicional pelas horas extraordinárias trabalhadas. Isso ao fundamento de que “a petição inicial não foi instruída com documentos mínimos (contracheques, não sendo sufucientes as fichas financeiras para verificação do labor extra) a demonstrar a alegação de labor sob carga horária superior à jornada máxima prevista em lei, tampouco a de não percepção da retribuição financeira correspondente”. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O recorrente alega, em síntese, que há nos autos documentos suficientes para demonstrar a jornada excedente a 200 horas mensais, bem como que o Estado não pagou corretamente o adicional constitucional de 50% sobre as horas extraordinárias. No mais, por ocasião da interposição do recurso e após, efetuou a juntada de diversos contracheques (fls. 117/151 e 159/198). 3. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Goiás, pugnando pela manutenção da sentença. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. Da análise dos autos, constato que a sentença recorrida fundamentou-se na ausência de documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado, especialmente os contracheques, concluindo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Em sede recursal, entretanto, o recorrente busca inovar na produção probatória, juntando prova documental que não constava dos autos originalmente, para demonstrar jornada excedente às 200 horas mensais. Tal conduta configura clara inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. 6. Com efeito, não é possível ao órgão revisor analisar documentos que não foram submetidos à apreciação do juízo a quo, sob pena de supressão de instância. A análise de tais documentos em sede recursal implicaria em converter indevidamente a instância revisora em originária quanto à apreciação destas provas. 7. O art. 435 do CPC disciplina as hipóteses excepcionais em que se admite a juntada posterior de documentos: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". 8. No caso em análise, os contracheques apresentados juntamente com o recurso, e depois, não se enquadram nas hipóteses permissivas, pois não se trata de documentos novos, mas de documentos preexistentes que deveriam ter acompanhado a exordial ou talvez em outro momento oportuno, certamente antes da sentença. 9. Com efeito, admitir a análise de tais documentos em sede recursal equivaleria a conferir ao recorrente uma segunda oportunidade para comprovar o direito alegado, em clara violação à paridade de armas e ao devido processo legal. IV - DISPOSITIVO: 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, pelas razões acima expostas. 11. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça deferida. 12. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, conforme voto da Relatora, Dra. LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA MAIA DA SILVEIRA, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, as Juízas Nina Sá Araújo e Simone Pedra Reis. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira Juíza de Direito Relatora RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado ofertado no evento 21, pelo autor, Professor estadual, contra a sentença (evento 17), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação proposta contra o Estado de Goiás visando ao recebimento de adicional pelas horas extraordinárias trabalhadas. Isso ao fundamento de que “a petição inicial não foi instruída com documentos mínimos (contracheques, não sendo sufucientes as fichas financeiras para verificação do labor extra) a demonstrar a alegação de labor sob carga horária superior à jornada máxima prevista em lei, tampouco a de não percepção da retribuição financeira correspondente”. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O recorrente alega, em síntese, que há nos autos documentos suficientes para demonstrar a jornada excedente a 200 horas mensais, bem como que o Estado não pagou corretamente o adicional constitucional de 50% sobre as horas extraordinárias. No mais, por ocasião da interposição do recurso e após, efetuou a juntada de diversos contracheques (fls. 117/151 e 159/198). 3. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Goiás, pugnando pela manutenção da sentença. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. Da análise dos autos, constato que a sentença recorrida fundamentou-se na ausência de documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado, especialmente os contracheques, concluindo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Em sede recursal, entretanto, o recorrente busca inovar na produção probatória, juntando prova documental que não constava dos autos originalmente, para demonstrar jornada excedente às 200 horas mensais. Tal conduta configura clara inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. 6. Com efeito, não é possível ao órgão revisor analisar documentos que não foram submetidos à apreciação do juízo a quo, sob pena de supressão de instância. A análise de tais documentos em sede recursal implicaria em converter indevidamente a instância revisora em originária quanto à apreciação destas provas. 7. O art. 435 do CPC disciplina as hipóteses excepcionais em que se admite a juntada posterior de documentos: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". 8. No caso em análise, os contracheques apresentados juntamente com o recurso, e depois, não se enquadram nas hipóteses permissivas, pois não se trata de documentos novos, mas de documentos preexistentes que deveriam ter acompanhado a exordial ou talvez em outro momento oportuno, certamente antes da sentença. 9. Com efeito, admitir a análise de tais documentos em sede recursal equivaleria a conferir ao recorrente uma segunda oportunidade para comprovar o direito alegado, em clara violação à paridade de armas e ao devido processo legal. IV - DISPOSITIVO: 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, pelas razões acima expostas. 11. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça deferida. 12. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
07/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Adriano Martins (Referente à Mov. Não Conhecido - 04/04/2025 09:47:18)
04/04/2025, 13:41On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Não Conhecido - 04/04/2025 09:47:18)
04/04/2025, 13:41(Sessão do dia 31/03/2025 10:01)
04/04/2025, 09:47Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (25/03/2025 13:59:05))
04/04/2025, 03:06(Sessão do dia 31/03/2025 10:01:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
25/03/2025, 15:37Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Adriano Martins (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
25/03/2025, 13:59On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
25/03/2025, 13:59Documentos
Decisão
•26/03/2024, 09:41
Sentença
•24/06/2024, 14:53
Decisão
•22/08/2024, 16:58
Decisão
•08/01/2025, 16:55
Despacho
•10/02/2025, 14:04
Despacho
•25/03/2025, 13:59
Relatório e Voto
•02/04/2025, 19:00