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5731691-63.2024.8.09.0154

Procedimento Comum CívelDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 8.014,64
Orgao julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

03/06/2025, 11:04

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Transitado em Julgado (14/05/2025 13:48:03))

26/05/2025, 03:14

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deibison Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 14/05/2025 13:48:03)

15/05/2025, 09:51

On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 14/05/2025 13:48:03)

15/05/2025, 09:51

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundacao Tiradentes (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 14/05/2025 13:48:03)

15/05/2025, 09:51

Transitado em Julgado

14/05/2025, 13:48

Autos Devolvidos da Instância Superior

14/05/2025, 13:48

Gabinete: (Retornado para: Cláudia Sílvia de Andrade)

14/05/2025, 13:41

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (04/04/2025 09:47:56))

14/04/2025, 03:03

Publicacao/Comunicacao Intimação Recorrente: Deibison Pereira De Oliveira Recorrido: Estado de Goiás e Fundação Tiradentes Juíza Relatora: Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. DESCONTOS INDEVIDOS. FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FAS). ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MOMENTO EM QUE RESTOU INCONTROVERSO O DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso Inominado nº 5731691-63.2024.8.09.0154 (gm) Comarca de Origem: Uruana - Juizado das Fazendas Públicas Juíza de Origem: Roberta Wolpp Gonçalves Trata-se de recurso inominado interposto no evento 21, pelo autor, contra a sentença (evento 17), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade dos descontos nos proventos em favor do FAS (Fundo de Assistência Social) e condenando o Estado de Goiás a restituir os valores debitados a partir do ajuizamento da ação. Além disso, o decisum acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à Fundação Tiradentes. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Alega o recorrente, em síntese, que faz jus ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, sustentando que se trata de débitos que não foram expressamente autorizados. Além disso, pleiteia a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Contrarrazões não apresentadas. III – RAZÕES DE DECIDIR: 4. Inicialmente, cumpre ressaltar que a fixação do termo inicial da restituição dos valores encontra-se devidamente fundamentada na conduta do servidor durante o período anterior ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido, ainda que os descontos realizados não tenham sido expressamente autorizados, não consta dos autos que, até o momento da propositura da presente ação, tenho o servidor postulado o cancelamento de inscrição junto ao FAS. Assim, ressai que, durante o referido período, o militar teve à sua disposição os serviços ofertados pelo Fundo, não havendo que se falar em cobrança indevida. 5. Com efeito, a ausência de manifestação quanto ao desinteresse no vínculo configura, de forma tácita, a aceitação da permanência como beneficiário, tornando legítimos os descontos realizados até a judicialização da questão. Repiso: não se localiza nos autos prova do requerimento administrativo de desfiliação. A propositura da ação, por sua vez, representa ato inequívoco de demonstração de desinteresse no vínculo, fixando-se, a partir dessa data, o marco temporal para a restituição dos valores descontados. 6. No mais, não há que se falar na aplicação do art. 42 do CDC, pois não se trata de relação de consumo, mas de cunho civil-administrativo. Irretocável, pois, a douta sentença. IV – DISPOSITIVO: 7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e por seus próprios fundamentos. 8. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 9. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da Relatora, Dra. LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA MAIA DA SILVEIRA, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, as Juízas Nina Sá Araújo e Simone Pedra Reis. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira Juíza de Direito Relatora EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. DESCONTOS INDEVIDOS. FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FAS). ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MOMENTO EM QUE RESTOU INCONTROVERSO O DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto no evento 21, pelo autor, contra a sentença (evento 17), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade dos descontos nos proventos em favor do FAS (Fundo de Assistência Social) e condenando o Estado de Goiás a restituir os valores debitados a partir do ajuizamento da ação. Além disso, o decisum acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à Fundação Tiradentes. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Alega o recorrente, em síntese, que faz jus ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, sustentando que se trata de débitos que não foram expressamente autorizados. Além disso, pleiteia a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Contrarrazões não apresentadas. III – RAZÕES DE DECIDIR: 4. Inicialmente, cumpre ressaltar que a fixação do termo inicial da restituição dos valores encontra-se devidamente fundamentada na conduta do servidor durante o período anterior ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido, ainda que os descontos realizados não tenham sido expressamente autorizados, não consta dos autos que, até o momento da propositura da presente ação, tenho o servidor postulado o cancelamento de inscrição junto ao FAS. Assim, ressai que, durante o referido período, o militar teve à sua disposição os serviços ofertados pelo Fundo, não havendo que se falar em cobrança indevida. 5. Com efeito, a ausência de manifestação quanto ao desinteresse no vínculo configura, de forma tácita, a aceitação da permanência como beneficiário, tornando legítimos os descontos realizados até a judicialização da questão. Repiso: não se localiza nos autos prova do requerimento administrativo de desfiliação. A propositura da ação, por sua vez, representa ato inequívoco de demonstração de desinteresse no vínculo, fixando-se, a partir dessa data, o marco temporal para a restituição dos valores descontados. 6. No mais, não há que se falar na aplicação do art. 42 do CDC, pois não se trata de relação de consumo, mas de cunho civil-administrativo. Irretocável, pois, a douta sentença. IV – DISPOSITIVO: 7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e por seus próprios fundamentos. 8. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 9. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da Relatora, Dra. LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA MAIA DA SILVEIRA, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, as Juízas Nina Sá Araújo e Simone Pedra Reis. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.

07/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deibison Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 09:47:56)

04/04/2025, 13:45

On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 09:47:56)

04/04/2025, 13:45

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundacao Tiradentes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 09:47:56)

04/04/2025, 13:45

(Sessão do dia 31/03/2025 10:01)

04/04/2025, 09:47

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (25/03/2025 14:02:08))

04/04/2025, 03:06
Documentos
Decisão
31/07/2024, 14:35
Decisão
12/09/2024, 15:42
Decisão
15/10/2024, 17:44
Despacho
10/02/2025, 14:05
Despacho
25/03/2025, 14:02
Relatório e Voto
03/04/2025, 14:56