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6015810-59.2024.8.09.0093
Inquérito PolicialCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Jataí - 2ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
24/06/2025, 15:22Extinção da Punibilidade - sentença proferida na Execução Penal
24/06/2025, 15:21Processo Desarquivado
24/06/2025, 15:21Certidão de arquivamento
10/06/2025, 11:31Processo Arquivado
10/06/2025, 11:31Confirmação de recebimento de Alvará pela SEFAZ
20/05/2025, 14:35Comprov. de envio de alvará à SEFAZ
16/05/2025, 17:19Alvará Expedido
16/05/2025, 15:36Término da Suspensão do Processo
08/04/2025, 11:41Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí S E N T E N Ç A Processo n.º 6015810-59.2024.8.09.0093Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: ALINE PERES BARROS Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Do Estado De Goiás em face de Aline Peres Barros, qualificada nos autos, pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 304 e 306, da Lei n.º 9.503/97, do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 25).Conforme se infere dos autos, no termo aportado à mov. 33, o representante do Ministério Público celebrou Acordo de Não Persecução Penal em favor da investigada e, via de consequência, estabeleceu o cumprimento do pagamento de prestação pecuniária à entidade pública ou de interesse social, nesse ato a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a devida comprovação nos autos. Requereu, ainda, a destinação do valor pago a título de fiança para a mesma organização.A proposta foi aceita e o acordo homologado em decisão no dia 10/02/2025 e, na certidão juntada à mov. 44, 46 e 47, a indiciada comprovou o cumprimento da prestação pecuniária.O Ministério Público, à mov. 33, manifestou-se pela extinção da punibilidade da acusada, nos termos do art. 28-A, § 13 do Código de Processo Penal, assim que cumprida a condição imposta na cláusula nº 13 do Termo de Acordo de Não Persecução Penal.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO.O Acordo de Não Persecução Penal foi criado para celebrar soluções negociais com os investigados/indiciados/acusados por crimes de menor gravidade, por meio da confissão do agente infrator.No caso dos autos, o delito imputado preenche os requisitos acima elencados, bem como há expressa confissão da requerida, sendo que esta confirmou, devidamente representada por advogado, por meio virtual, juntamente com o representante do Ministério Público, a voluntariedade na realização do acordo. Após, cumpriu as condições que lhe foram impostas (mov. 44, 46 e 47).Neste vértice, considerando que já foi comprovado o cumprimento da avença por parte da indiciada DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALINE PERES BARROS, nos termos do art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal.A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins internos judiciais, conforme prevê o artigo 28-A, §12, do CPP.Diante do acordo entre as partes e o desinteresse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, o presente ato transita em julgado na data de publicação.DECLARO a perda do valor pago a título de fiança no valor de R$ 70.600,00 (setenta mil e seiscentos reais) em favor da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). Expeça-se o necessário.Cumpridas as determinações e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Jataí/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito
08/04/2025, 00:00Por Igor de Abreu Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (07/04/2025 15:27:07))
07/04/2025, 21:27Em 7/4/2025
07/04/2025, 16:33Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
07/04/2025, 15:27On-line para Jataí - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (CNJ:12735) - )
07/04/2025, 15:27Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALINE PERES BARROS - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (CNJ:12735) - )
07/04/2025, 15:27Documentos
Despacho
•04/11/2024, 10:14
Decisão
•04/11/2024, 13:01
Decisão
•09/12/2024, 23:29
Sentença
•10/02/2025, 14:39
Sentença
•07/04/2025, 15:27