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5050487-30.2025.8.09.0051

Agravo de InstrumentoAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Documento

31/05/2025, 15:51

Processo Arquivado

08/05/2025, 14:15

transitado em julgado no dia 08/05/2025

08/05/2025, 14:15

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Mateus Azevedo Pereira (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )

08/05/2025, 14:15

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )

08/05/2025, 14:15

Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4170 - 2ª parte em 08/04/2025

08/04/2025, 08:08

Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por intempestividade, em ação de busca e apreensão. O agravante sustenta abusividade no contrato de financiamento e cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial, além de alegar miserabilidade econômica para justificar a concessão da gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento foi interposto fora do prazo legal, caracterizando sua intempestividade, o que inviabiliza seu conhecimento.4. O agravante não apresentou impugnação específica à decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, sem enfrentar a fundamentação relativa à intempestividade do recurso.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, tornando inadmissível o recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento:"1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante refute concretamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 997; 1.003, § 5º; 219.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.668.608/MT, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, julgado em 17/02/2025, DJEN de 20/02/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050487-30.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE: CARLOS MATEUS AZEVEDO PEREIRAAGRAVADO : AYMORÉ CRÉDITO, F. E INVESTIMENTO S/A VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por CARLOS MATEUS AZEVEDO PEREIRA contra a decisão monocrática lançada na movimentação nº 9, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento em razão de intempestividade, assim ementada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação de busca e apreensão. O agravante alegou hipossuficiência, argumentando incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a tempestividade do agravo de instrumento e, caso seja tempestivo, se o agravante faz jus à gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso foi interposto fora do prazo legal, tornando-o intempestivo. A intimação ocorreu em 06/11/2024, com publicação em 08/11/2024. O prazo para interposição era de 15 dias úteis, findando em 04/12/2024. Contudo, o agravo foi protocolado em 24/01/2025.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso não conhecido. "1. O agravo de instrumento é intempestivo, sendo inadmissível o seu conhecimento. 2. A intempestividade do recurso impede a análise do mérito, ou seja, a análise do pedido de gratuidade de justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 997; 1.003, § 5º; 219. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020. O agravante interpôs agravo interno sustentando abusividade no contrato de financiamento do veículo e alegando cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial. Argumenta que o débito bancário imposto pelo agravado o levou à miserabilidade, justificando o pedido de gratuidade de justiça, e cita precedentes para embasar a reforma da decisão (mov. 15). Por sua vez, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em contraminuta, alega que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática, violando o princípio da dialeticidade, pois sua irresignação recai sobre o mérito, e não sobre a intempestividade do agravo de instrumento. Diante disso, requer o não conhecimento do agravo interno e a manutenção da decisão recorrida (mov. 19). 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do agravo interno. 3. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO A despeito da prerrogativa conferida pelo artigo 1.021, § 2º do CPC, deixo de refluir da decisão unipessoal contida na mov. 9. Por tal razão, passo à análise do agravo interno aviado na mov. 15. 4. DO MÉRITO Inicialmente, convém registrar que o agravo interno é recurso que privilegia o “espírito colegiado” das Cortes, encontrando-se positivado no art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo oponível contra pronunciamento unipessoal proferido pelo relator, em que é imprescindível ao recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, senão vejamos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De acordo com abalizada doutrina, nas razões recursais do Agravo Interno, “cumpre ao agravante atacar especificadamente a decisão unipessoal, quer em razão de vícios gerais, como a falta de fundamentação, quer em razão de vícios específicos, como a inexistência de súmula ou precedente autorizador do julgamento monocrático no caso” (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Comentários ao Código de Processo Civil – volume XX, arts. 994-1.044 / coordenação de José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, João Francisco Naves da Fonseca. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 147). De uma simples leitura das razões deste agravo interno, vê-se que as alegações deduzidas pelo agravante não são hábeis a justificar a reconsideração ou reforma da decisão ora objurgada. Cumpre rememorar que o agravo interno, à luz do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve impugnar, de maneira específica e objetiva, os fundamentos que dão suporte à decisão ora impugnada. No entanto, o agravante, dissociado dessa diretriz fundamental, limitou-se a reproduzir razões de mérito desprovidas de qualquer aptidão para infirmar a motivação determinante da decisão monocrática, restringindo-se a reiterar alegações de mérito, sem demonstrar a superação do óbice que ensejou o não conhecimento do recurso pela intempestividade. É consabido que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever jurídico inafastável de refutar, de maneira concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão objurgada, sob pena de inadmissibilidade recursal. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de impugnação específica da decisão agravada torna inadmissível o agravo interno: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.4. A parte agravante limitou-se a repetir os argumentos do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.5. A insistência injustificada no prosseguimento do feito, com embargos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (grifos inautênticos) Esse também é o entendimento adotado por esta 1ª Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUES. SÓCIA RETIRANTE. PRAZO BIENAL. CARTA DE SOLIDARIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. I. CASO EM EXAMEApelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória, reconhecendo a ilegitimidade passiva de ex-sócia e constituindo título executivo judicial contra pessoa jurídica emitente de cheques.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) se ocorreu negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) se ex-sócia retirante pode ser responsabilizada por dívida após o prazo bienal legal, em razão de carta de solidariedade e pagamentos posteriores.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para formar o convencimento do magistrado. 2. A alegação de desconsideração da personalidade jurídica e fraude contra credores está preclusa por não ter sido suscitada na primeira oportunidade processual. 3. A responsabilidade do sócio retirante por obrigações da sociedade submete-se ao prazo decadencial de 2 anos após a averbação da alteração contratual.4. A carta de solidariedade e pagamentos posteriores não afastam a decadência, que é prazo extintivo não sujeito a interrupção ou suspensão.5. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade.IV. TESE(S)1. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão temporal.2. A responsabilidade do sócio retirante submete-se ao prazo decadencial de 2 anos, não afastado por carta de solidariedade ou pagamentos posteriores.3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso.V. DISPOSITIVO Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 370, 701, §2º, 1.010; CC, arts. 1.003, 1.032, 1.052; Súmula 28/TJGO.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0030597-08.2011.8.09.0044, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe 19/11/2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,0295974-90.2016.8.09.0132, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR),1ª Câmara Cível, Publicado em 25/02/2025 16:33:13 (grifos inautênticos) Nesse contexto, verifico que o agravante, a despeito do dever processual que lhe incumbia, não apresentou nenhuma argumentação idônea a infirmar o fundamento da decisão monocrática que reconheceu a extemporaneidade do agravo de instrumento, circunstância que, por si só, impede o conhecimento do presente agravo interno. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o agravo interno, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo do órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021, §1º do CPC, pronunciando-me pelo seu NÃO CONHECIMENTO. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050487-30.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE: CARLOS MATEUS AZEVEDO PEREIRAAGRAVADO : AYMORÉ CRÉDITO, F. E INVESTIMENTO S/A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº. 5050487-30.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão a Doutora Eliete Sousa Fonseca Suavinha, Procuradora de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator

07/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Mateus Azevedo Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 13:33:06)

04/04/2025, 13:58

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 13:33:06)

04/04/2025, 13:58

Ofício Comunicatório

04/04/2025, 13:57

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)

04/04/2025, 13:33

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

17/03/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/03/2025 14:59:35)

14/03/2025, 14:59

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Mateus Azevedo Pereira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/03/2025 14:59:35)

14/03/2025, 14:59

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )

14/03/2025, 14:59
Documentos
Despacho
24/01/2025, 19:57
Decisão Monocrática
08/02/2025, 16:04
Ementa
31/03/2025, 13:35
Relatório e Voto
31/03/2025, 13:35