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5055400-44.2021.8.09.0100
Procedimento Comum CívelPlano de Classificação de CargosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 35.376,60
Orgao julgador
Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/06/2025, 10:54Processo Arquivado
09/06/2025, 10:54Transitado em Julgado
09/06/2025, 10:53Intimação Lida
22/04/2025, 03:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5055400-44.2021.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Flávia Alves GusmãoRequerido: Estado De GoiasS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança proposta por Flavia Alves Gusmão em desfavor do Estado de Goiás, ambos qualificados.Segundo consta na inicial, a requerente é servidora pública estadual, ocupante do cargo de professor III, do quadro de servidores do Estado de Goiás.Alega que a parte requerida tem se furtado de cumprir com a legislação vigente, deixando de conceder as progressões funcionais devidas, razão pela qual, propôs a presente ação, requerendo a progressão horizontal na carreira de professor, nos termos da Lei Estadual nº 13.909/01.Por entender que a requerida preteriu sua progressão, apresentou a presente demanda, objetivando reconhecimento do direito para estar posicionada na letra G no período de agosto de 2016 em diante.Instruiu sua inicial com documentos.Recebida a inicial (mov. 13), houve concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e determinação para citação da requerida.Contestação e documentos ofertados à mov. 17.Em síntese, a Fazenda Pública requerida apresentou esboço fático, seguindo com manifestação pela vedação de inversão do ônus da prova.No mérito, sustenta ausência de direito a amparar a pretensão autoral, por não preencher os requisitos legais para a almejada progressão.Impugnação à contestação (mov. 20), oportunidade que o requerente refutou os fatos e fundamentos ofertados pelo Estado de Goiás, reiterando seu interesse no julgamento procedente de seus pedidos.Por ato ordinatório (mov. 21), houve concessão de prazo para que as partes informassem eventual interesse na instrução processual e produção de provas.A requerente apresentou pedido para julgamento antecipado (mov. 24).A seu turno, o Estado de Goiás deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme teor da certidão de mov. 26.Ato judicial determinando suspensão processual em razão da existência de IRDR perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Tema 28).Julgados juntados à mov. 39.Intimada a manifestar, a Fazenda Pública demonstrou interesse na aplicação do Tema 28, com o julgamento pela improcedência dos pedidos autorais (mov. 44).A seu turno, a requerente manifestação (mov. 49), momento que atesta ausência de fornecimento de cursos, por parte da Fazenda Pública.Vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Tratando-se de matéria unicamente de direito, desnecessária a produção de outras provas, cabível, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do feito.O ponto controvertido da presente demanda reside no direito ou não da progressão do servidor público, atuante no cargo de professor estadual, assim como a consequentemente condenação do Requerido ao pagamento das diferenças e seus enquadramentos, para fins de correção das distorções salariais oriundas da não progressão.Sobre o tema, convém mencionar que a matéria em discussão diz respeito à progressão horizontal dos professores, que teve início na Lei Estadual nº 12.361/1994, revogada pela Lei no 13.909/2001, posteriormente modificada pela de nº 17.508/2011.Também, destaca-se a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 5528003.93.2020.8.09.0000, de relatoria do Des. Zacarias Neves Coêlho, que foi julgado pelo Órgão Especial e publicado no DJ no dia 28 de abril de 2022, cuja tese jurídica fixada foi a seguinte, “in verbis”:“A pretensão à percepção de eventuais resíduos salariais relativos à progressão, nos termos da Lei Estadual nº 12.361, de 25 de maio de 1994, sujeita-se à prescrição quinquenal, a qual se inicia a partir da vigência da Lei Estadual n. 13.909, de 25 de setembro de 2001.” Assim, de acordo com a tese fixada no tema 28, acima transcrita, não ocorre apenas a perda da oportunidade de cobrança de determinada vantagem patrimonial não paga, mesmo que de trato sucessivo, mas a prescrição do próprio fundo de direito.Desse modo, depreende-se que restou firmado o entendimento de que a Lei Estadual n. 13.909/2001, trata-se de um ato normativo de efeitos concretos, motivo pelo qual a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.Conclui-se, pois, que houve a prescrição quinquenal, e, com ela, faleceu a pretensão do direito pleiteado, uma vez que a Lei Estadual n. 13.909/2001 fez surgir o início da contagem do prazo para ajuizamento da ação, findado em 2006, quando não mais havia progressão automática e nem a possibilidade de reclamação de direito adquirido.A partir de 2006 não existe mais lei estadual que ampare a progressão automática de dois em dois anos, sendo este motivo para não se reconhecer a existência de uma relação de trato sucessivo, pois a lei que embasava o direito foi revogada.No tocante a Lei Estadual n. 13.909/2001, vejamos o modo que disciplinou o tema:“Art. 74. Progressão é a movimentação do professor efetivo e estável dentro do Plano, tanto no mesmo nível, progressão horizontal, como de um nível para outro, progressão vertical.Art. 75. A progressão vertical é a passagem do professor de um nível para o outro imediatamente superior e mediante a existência de vaga, desde que comprovada a habilitação exigida, salvo no caso da progressão do professor nível I para professor nível III.(…)§ 4º Após uma progressão vertical, o professor não poderá solicitar nova progressão vertical, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, período em que será proibida a sua disposição ou cessão.(…)Art. 76. Progressão horizontal é a movimentação, por merecimento, do professor de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível, cumprindo simultaneamente as condições a seguir:I – houver completado 3 (três) anos de efetivo exercício na referência;II – tiver obtido resultado positivo na avaliação de desempenho relativa ao interstício de tempo referido no inciso anterior;III – tiver participado com aproveitamento de, pelo menos, 120 (cento e vinte) horas de programas ou cursos de capacitação que lhe deem suporte para o seu exercício profissional, na modalidade presencial ou à distância, oferecidos pela Secretaria da Educação ou por instituição devidamente credenciada, com duração mínima de 20 (vinte) horas cada um, condicionada à aprovação do título por comissão especial da Secretaria da Educação, com a finalidade de avaliar a idoneidade da instituição em que foi realizado o curso.Parágrafo único. Não haverá prejuízo na progressão horizontal caso a Secretaria da Educação não proceda à avaliação de desempenho prevista no inciso II deste artigo.”De modo idêntico, verifica-se que se encontra fulminada pela prescrição a progressão horizontal postulada, com base na Lei n. 13.909/2001, uma vez que as alterações dadas pela Lei Estadual n. 17.508/2011, também de efeitos concretos, extirpou do ordenamento jurídico o arcabouço anterior.Nesse sentido, forçoso reconhecer, por analogia, que é aplicável ao presente caso o entendimento fixado no Tema IRDR n. 28, visto que o termo inicial da prescrição foi o quinquênio posterior a entrada em vigor da Lei n. 13.909/01 e, em razão do fato de a ação ter sido proposta em 05/02/2021, ocorreu a prescrição do fundo de direito.O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífico nesse sentido, havendo manifestação, inclusive, do Órgão Especial:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DO IRDR N° 5528003-93.2020.8.09.0000 (TEMA 28). 1. Em razão do julgamento do IRDR fixação definitivo do tema 28 do TJGO, resta prejudicado o pedido de suspensão da demanda. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 2. O direito incondicional de progressão na carreira, previsto na Lei nº 12.361/94, está sujeito à prescrição quinquenal, conforme já definido no âmbito do TJGO, em sítio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 28). 3. Na hipótese, tratando-se de ação proposta em 21/08/2021, quando há muito decorrido o quinquênio legal, a contar da vigência da Lei estadual n° 13.909, de 25 de setembro de 2001, a sentença que reconheceu a incidência da prescrição é medida impositiva. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO - Apelação Cível n. 5436414-50.2021.8.09.0011, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª CCível, DJe 29/01/2024). “RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TEMA 28. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OFENSA AO JULGADO NO IRDR n. 5528003.93.2020.8.09.0000. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Resta prejudicado o agravo interno interposto da decisão que indeferiu o pedido liminar quando a reclamação encontrar-se apta para julgamento de mérito. 2. Admite-se o recebimento de Reclamação visando garantir a autoridade de decisão deste Tribunal. Inteligência do disposto no art. 988, II, do CPC. 3. Nos termos do entendimento consolidado no IRDR n. 5528003-93.2020.8.09.0000 (Tema 28), após transcorridos mais de 5 (cinco) anos a contar da vigência da Lei nº 13.909/2001 ou da introdução da nova sistemática pela Lei nº 17.508/2011, bem como do ajuizamento da ação (30/11/2022), deve-se reconhecer a prescrição do fundo de direito quanto à progressão pleiteada. 4. Demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, a Reclamação deve ser julgada procedente, a fim de restabelecer a aplicabilidade do Tema 28, com o consequente desprovimento do recurso inominado interposto. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJGO – Reclamação n. 5823165-70.2023.8.09.0051, Rel. Des. WILTON MULLER SALOMÃO, Órgão Especial, DJe 03/10/24)Com respeito a progressão horizontal calcada na Lei Estadual n. 17.508/2011, percebe-se que ela alterou a redação original do art. 76 da Lei n. 13.909/2001:“Art. 76. Progressão horizontal é a movimentação, por merecimento, do professor de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível, cumprindo simultaneamente as condições a seguir:I - houver completado 3 (três) anos de efetivo exercício na referência;II - tiver obtido resultado positivo na avaliação de desempenho relativa ao interstício de tempo referido no inciso anterior; III - tiver participado com aproveitamento de, pelo menos, 120 (cento e vinte) horas de programas ou cursos de capacitação que lhe deem suporte para o seu exercício profissional, na modalidade presencial ou à distância, oferecidos pela Secretaria da Educação ou por instituição devidamente credenciada, com duração mínima de 20 (vinte) horas cada um, condicionada à aprovação do título por comissão especial da Secretaria da Educação, com a finalidade de avaliar a idoneidade da instituição em que foi realizado o curso.Parágrafo único. Não haverá prejuízo na progressão horizontal caso a Secretaria da Educação não proceda à avaliação de desempenho prevista no inciso II deste artigo.”De acordo com a norma, para a progressão horizontal, os cursos devem ter uma carga horária mínima de 120 horas por referência, com duração mínima de 20 horas por curso, além de serem homologados pela Secretaria de Educação.Além disso, é imprescindível a aprovação prévia dos títulos por uma comissão especial da Secretaria de Educação, responsável por verificar a idoneidade da instituição onde o curso foi realizado. Isso reforça a necessidade de instauração de procedimento administrativo para que os certificados sejam legitimados pela autoridade competente, confirmando que a progressão não ocorre automaticamente.No caso dos autos, não há conjunto probatório que evidencie a realização de cursos para qualificação profissional.Com fundamento no artigo 373, I do CPC, competia à parte autora apresentar toda a documentação necessária ao julgamento desta ação, porquanto era exclusivamente seu o ônus probatório, ou seja, deveria provar os fatos alegados visando garantir o direito que alegava, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Outrossim, registre-se que, caso a Secretaria da Educação não tivesse disponibilizado os cursos de aperfeiçoamento, competia à parte autora realizar os cursos por outras instituições credenciadas pelo Ministério da Educação, trazendo aos autos os respectivos comprovantes.Ainda nesse sentido a Turma de Uniformização de Jurisprudência assim decidiu acerca da disponibilização de cursos:SÚMULA FIXADA: “É fato notório a disponibilidade de cursos de aperfeiçoamento pela Secretaria de Estado da Educação, para fim de progressão nos termos das Leis estaduais 13.909/2001 e 17.508/2011, competindo ao servidor comprovar a frequência para ter direito à progressão.” (Incidente de Interpretação de Lei n. 5166960-41.2021.8.09.0051, Rel.(a) Dr.(a) Rozana Fernandes Camapum, DJe 27/06/23).Desse modo, conclui-se que a parte autora não logrou provar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.Nessa ordem de ideias, pelos motivos alinhavados, a parte autora não faz jus à progressão, uma vez que não preencheu os requisitos necessários, além de os pedidos estarem parcialmente alcançados pela prescrição.Posto isso, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, ao passo que declaro extinto o feito com resolução de mérito.Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% (dez) por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para manifestar, no prazo legal.Em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao E. TJGO.Caso sejam embargos de declaração, venham os autos conclusos.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes em 15 dias, arquivem-se os autos.Transitado em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que devido no prazo de 15 (quinze) dias.Caso transcorra o prazo em branco, certifique-se, anote-se, e arquivem os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publicado e Registrado neste ato.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
08/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
07/04/2025, 18:21Intimação Efetivada
07/04/2025, 18:21Intimação Expedida
07/04/2025, 18:21Autos Conclusos
07/03/2025, 12:50Juntada -> Petição
06/03/2025, 15:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1a VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº:5055400-44.2021.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça, INTIMO a parte Autora/Exequente
11/02/2025, 00:00Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
10/02/2025, 15:13Intimação Efetivada
10/02/2025, 15:13Juntada -> Petição
06/02/2025, 09:25Intimação Lida
21/01/2025, 03:22Documentos
Despacho
•19/02/2021, 15:10
Despacho
•07/04/2021, 21:52
Decisão
•28/07/2021, 22:12
Ato Ordinatório
•20/08/2021, 14:06
Ato Ordinatório
•27/08/2021, 10:43
Decisão
•20/01/2022, 18:15
Ato Ordinatório
•28/10/2023, 00:22
Despacho
•02/04/2024, 14:20
Despacho
•28/06/2024, 16:42
Ato Ordinatório
•22/08/2024, 16:57
Ato Ordinatório
•03/09/2024, 17:29
Decisão
•11/12/2024, 14:34
Ato Ordinatório
•10/02/2025, 15:13
Sentença
•07/04/2025, 18:21