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5685893-91.2023.8.09.0032

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPromoçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/10/2023
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
Ceres - Juizado das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Transito em julgado / arquivamento

23/06/2025, 17:53

Processo Arquivado

23/06/2025, 17:53

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (11/04/2025 15:48:28))

24/04/2025, 03:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5685893-91.2023.8.09.0032SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por DOGIVAL NUNES DA SILVA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a inicial, em síntese, que a presente demanda tem como objeto o reconhecimento do direito do Requerente às promoções funcionais não concedidas ao longo dos anos, em razão da omissão do Estado de Goiás. Diz que apesar de ter preenchido todos os requisitos legais, inclusive os interstícios temporais exigidos, o Requerente permaneceu por tempo excessivamente superior ao permitido na mesma graduação, sem a devida evolução funcional.Aduz o Requerente ser servidor público militar ocupante de cargo efetivo e estável, regido pela Lei nº 8.033/1975 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás), e integrante do Quadro de Pessoal da Polícia Militar, conforme o Anexo Único da Lei Estadual nº 15.668/2006, que dispõe sobre o regime de subsídio da corporação.Assevera que nos termos da Lei nº 15.704/2006, que regulamenta os critérios e prazos para as promoções na carreira militar, o Requerente deveria ter sido promovido à graduação de Subtenente desde 15 de fevereiro de 2002. Contudo, a inércia administrativa e a ausência de medidas efetivas por parte do Estado impossibilitaram a ascensão funcional do servidor, em flagrante afronta ao princípio da legalidade e da eficiência.Ao final, requer, entre demais pedidos de praxe, seja concedida a tutela de urgência reconhecendo e promovendo o autor ao posto de subtenente com efeitos retroativos a 15/02/2002; subsidiariamente requerendo o deferimento parcial para promoção subsequente ao posto de subtenente com data retroativa a 15/02/2002.Juntou documentos.No movimento 27, foi proferida decisão indeferindo a liminar pleiteada pelo autor e determinando a citação da parte ré.Citado, o requerido apresentou contestação no movimento 31, impugnando, preliminarmente, o valor da causa, a inépcia da inicial e a prescrição. No mérito arguiu a inexistência do direito vindicado pelo autor, impugnou a falta de comprovação do cumprimento de requisitos legais para promoção e a impossibilidade de promoção em cascata. Requer o acolhimento da impugnação ao valor da causa, com retificação deste para incluir as parcelas vencidas e ao equivalente a doze parcelas vincendas; seja considerada a renúncia do autor aos valores que excedam o teto dos Juizados Especiais na data da propositura da ação; subsidiariamente, seja declarada a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar o feito, com remessa ao juízo competente; a extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial e o reconhecimento da prescrição da pretensão. No mérito, requer sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes.Houve impugnação à contestação (movimento 34).Com vista dos autos, o Ministério Público (movimentação 39), requereu sua exclusão do feito, por ensejar a presente demanda não possuir interesse público capaz de propiciar sua intervenção obrigatória.Intimadas a manifestarem quanto a necessidade de produção de outras provas, as partes permaneceram inertes, conforme certificado no movimento 46.Relatados. Decido.Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Ante a presença dos pressupostos e das condições da ação, aliada à prova documental já produzida que afigura-se suficiente para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas, mesmo porque trata-se de questão puramente de direito. Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, conforme previsão do art. 355, I, do CPC.Assim, passo a análise das preliminares arguidas.- Da impugnação ao valor da causaNo que se refere à impugnação ao valor da causa apresentada pelo requerido em sua contestação, entendo que esta não merece prosperar. Isso porque, conforme expressamente consignado na petição inicial, o autor deixou claro não possuir qualquer interesse de cunho remuneratório ou pretensão de recebimento de valores pretéritos, limitando seu pedido à promoção funcional devida. Assim, não há razão para a alteração do valor atribuído à causa, o qual reflete adequadamente a natureza do direito postulado.- Da inépcia da inicialSustenta o requerido que a petição inicial deve ser extinta sem apreciação do mérito, ante a ausência de interesse processual. Quanto a preliminar suscitada, verifica-se que não assiste razão ao contestante, visto que a petição inicial apresentou pedido, causa de pedir e narrativa lógica dos fatos, inexistindo os elementos apontados no §1°, do artigo 330 do CPC. Assim, rejeito a preliminar.- Da prescriçãoInicialmente, no que se refere à prejudicial de mérito alegada, esclareço que o prazo da prescrição de pretensão contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto federal nº 20.910/32.Por oportuno, necessário demonstrar o posicionamento do STJ quanto a questão tratada:ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, uma vez que o autor questiona que não foi promovido no tempo certo à graduação de Cabo PM, tem-se que o termo inicial para o início do prazo ocorre com a publicação do ato administrativo que se pretende impugnar" (fl. 216, e-STJ). 2. Consoante o entendimento do STJ, uma vez negado formalmente o direito pleiteado na via administrativa, o termo inicial da contagem do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é a data da ciência pelo administrado do indeferimento do pedido. 3. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.093.824/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.)“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32. Ou seja, o prazo prescricional tem início com a publicação do ato administrativo questionado. Precedente do STJ. 2. Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp: 1715185 DF 2017/0320779-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018).Na hipótese, importante pontuar que a parte requerente fundamenta seu pedido na chamada promoção por ressarcimento de preterição, prevista na Lei Estadual 15.704/06, conforme se verifica da inicial. Assim, em atenção aos fatos descritos na peça de ingresso, restou demonstrado claramente que o marco inicial da prescrição é 15/02/2002, data em que a parte autora, em tese, pretende receber sua promoção.Na espécie, verifico que a prescrição alcançou o próprio direito, isto é, o fundo do direito, e não apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, porquanto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “ocorre o chamado fundo de direito quando se discute o direito em si, ou seja, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais, porém estes não constituem a base do pedido” (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 250.265/PR. Relator Ministro Humberto Martins. DJe de19.02.2013).Com efeito, o ato administrativo questionado não se trata de parcela de trato de sucessivo, mas de ato específico de efeito concreto, o que afasta, assim, a incidência da Súmula 85/STJ.Em relação à prescrição do fundo de direito, o Supremo Tribunal Federal, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, assim decidiu:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. NATUREZA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEIS 3.743/1975 E 6.513/1995 E DECRETOS 11.964/1991 E 19.833/2003, TODOS DO ESTADO DO MARANHÃO. DECRETO 20.910/1932 E LEI 12.016/2009. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE, SE EXISTENTE, SERIA MERAMENTE REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (...) I - Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza - se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam- se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. (...)” (STF. RE 1291875/MA 0801095-52.2018.8.10.0000. Rel. Min Luiz Fux. Publ. Em 26/03/2021).Dessa forma, caso a Administração deixe de praticar, no tempo e modo devidos, um ato de reconhecimento do direito, ou se ela praticar um ato espontâneo ou provocado que o lesione de igual modo, a data desta atitude comissiva ou omissiva marcará o termo a quo da prescrição, considerando-se o princípio da actio nata. Com efeito, na espécie, decorridos mais de 05 (cinco) anos entre os atos administrativo impugnado (15/02/2002) e o ajuizamento da ação (15/10/2023), resta patente, que a pretensão, com arrimo nas normas aludidas, encontra-se fulminada pela prescrição.Em caso análogo, assim decidiu o Égregio TJGO:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO À PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 15.704/2006. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PARA EFEITO DE PROMOÇÕES EM CASCATA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. I. No caso demandado, o autor, ora recorrente, policial militar, desde 01/09/1992, aduz que foi promovido à graduação de Cabo, por antiguidade, em 21/07/1995 e, à graduação de Terceiro Sargento, também por antiguidade, somente em 05/05/2006, isto é, permaneceu por onze anos na graduação de Cabo. Assim, afirma que foi preterido em duas promoções, uma vez que deveria ter sido incluído nos quadros de acesso para Cabo em 01/09/2000, para Segundo Sargento em 28/07/2004, para Primeiro Sargento em 21/09/2007, e assim por diante, sob argumento de que cumpriu os interstícios mínimos para as promoções, previstos no artigo 14 da Lei Estadual nº 15.704/2006 e em suas respectivas alterações (Leis 16.902/2010, 17.866/2012 e 18.287/2013). Portanto, entende o autor que deveria ser promovido, no momento, à Segundo Tenente. O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, uma vez que o autor não comprovou o cumprimento integral dos requisitos legais para as ascensões pretendidas. II. A prescrição do fundo de direito decorre a partir de expresso pronunciamento da Administração Pública denegando o pleito do interessado ou da simples vigência de leis de efeito concreto. III. No caso concreto, a ação foi proposta em 22/12/2020 e, conforme a narrativa do próprio autor, a suposta omissão da Administração Pública em lhe incluir no Quadro de Acesso por Antiguidade, reclamada nestes autos, ocorreu, a priori, em 21/09/2000. Logo, decorre daí que não houve a busca do direito atempadamente, tendo sido atingido pela prescrição, porquanto transcorridos mais de 05 (cinco) anos da publicação do ato que excluiu o autor dos quadros da primeira promoção pleiteada. IV. Impende ressaltar, ainda, que é inviável a retificação direta de todos os atos de promoções, como efeito cascata do reconhecimento do direito de promoção em ressarcimento de preterição, visto que, para cada promoção, é necessária a análise do preenchimento dos requisitos legais. Diz-se isso, especialmente porque, com a referida exclusão do autor do quadro de acesso no ano 2000, os atos posteriores que poderiam resultar em novas ascensões na carreira, não se dariam de forma automática, uma vez que também dependiam de outras condições. V. Dessarte, conclui-se que a pretensão autoral encontra-se alcançada pela prescrição definida no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32, porquanto já transcorridos mais de 05 (cinco) anos da exclusão do autor do Quadro de Promoção por Antiguidade, reclamada nos autos. VI. RECURSO CONHECIDO E EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. Honorários de advogado no montante de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil c/c artigo 85, § 8-A, da Lei 14.365/2022. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5658423-57.2020.8.09.0043, Rel. Jose Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/11/2022, DJe de 29/11/2022)EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e foi concedida a assistência judiciária gratuita, razão pela qual dele conheço. 1.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Cristian Assis, que reconheceu a prescrição. 2. Em recente decisão, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás - TUJ, ao analisar o tema versado nos autos, por meio do julgamento do paradigma n. 5310043.23.2018.8.09.0051, entendeu que a superveniente ab-rogação da Lei Estadual n. 16.902/2010 pela Lei Estadual n. 17.866/2012 não interfere na vigência do art. 14, inciso I, alíneas 'b', 'c', 'd' e 'e' da Lei n. 15.704/2006, tampouco do art. 8º, posto que tais dispositivos não foram objeto de modificação normativa pela Lei Estadual n. 16.902/2010, mantendo-se, ainda, os requisitos do tempo mínimo e da realização de Teste de Aptidão Profissional. Precedente STJ: AgRg no RMS 47052/GO; 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJ de 31/08/2015. 3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação visa configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver seu direito prescrito. Precedentes STJ: AgInt no REsp n. 1.574.491/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019 e REsp n. 1.758.206/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 27/11/2018. 4. Nos casos em que se pretende o ressarcimento de preterição de policial militar com a sua promoção a um posto superior na carreira, a prescrição contra a Fazenda Pública aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 5. Considerando que a ação foi protocolizada em 21 de fevereiro de 2021 e que a Portaria n. 003601 ? a qual excluiu o autor do quadro de pontuação para promoção ? foi publicada em 30 de julho de 2013 (evento 01 ? arquivo 08), tem-se por evidenciada a prescrição da pretensão autoral, tornando imperiosa a manutenção da sentença singular. 6. Nesse sentido Precedente desta 1a Turma Recursal: Processo n. 5457762-44.2020.8.09.0146, Relatora Juíza Alice Teles de Oliveira, Dje 09/12/2021. 7. Posto isso, DESPROVEJO o recurso interposto, mantendo INTEGRALMENTE a sentença. 8. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando o pagamento sobrestado, tendo em vista que é beneficiário da assistência judiciária gratuita. 9. Destaca-se que em eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatórios, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5081708-30.2021.8.09.0032, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022)- DispositivoAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital.Cristian AssisJUIZ DE DIREITO

15/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dogival Nunes Da Silva - Excesso (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição - 11/04/2025 15:48:28)

14/04/2025, 17:27

On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição - 11/04/2025 15:48:28)

14/04/2025, 17:27

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição

11/04/2025, 15:48

Conclusão

07/04/2025, 13:27

Autos Conclusos

07/04/2025, 13:27

Transcurso de prazo sem manifestação das partes

26/03/2025, 14:24

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/02/2025 16:39:26))

20/02/2025, 00:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5685893-91.2023.8.09.0032DESPACHOIntimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobr

11/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dogival Nunes Da Silva - Excesso (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/02/2025 16:39:26)

10/02/2025, 15:30

On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/02/2025 16:39:26)

10/02/2025, 15:30

Despacho -> Mero Expediente

07/02/2025, 16:39
Documentos
Despacho
20/10/2023, 16:41
Despacho
15/03/2024, 16:47
Despacho
07/06/2024, 16:32
Despacho
05/07/2024, 16:52
Despacho
18/10/2024, 17:01
Despacho
07/02/2025, 16:39
Despacho
11/04/2025, 15:48