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5942502-74.2024.8.09.0065

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 10.282,16
Orgao julgador
Goiás - Vara das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (07/04/2025 08:59:35))

22/04/2025, 03:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA autora: Rosa Heidy Marcal AiresParte ré: Município de Goiás SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual em razão e em dependência da ação coletiva de n.º 0265084-98.2004.8.09.0065 (autos físicos n.º 4.900/04), ajuizada em face do Município de Goiás.Após alguns andamentos processuais, foi proferida decisão determinando a manifestação das partes acerca da nulidade da execução.A parte executada pugnou pela extinção do feito.Vieram os autos conclusos.É o relato. Decido.* * *Em análise dos autos da ação coletiva de n.º 0265084-98, verifico que não houve sentença de mérito no processo em questão. Ainda, o acordo realizado nas páginas n.º 344-345 previa expressamente que, em caso de descumprimento, o processo teria seguimento normal em sua fase de conhecimento.Nesse ponto, inclusive, houve decisão declarando nulo o cumprimento de acordo procedido nos autos n.º 0265084-98, conforme evento n.º 21 da ação coletiva.Desse modo, observo que foi dado início ao procedimento executório sem título executivo, o que implica em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento. II - A ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição nesta instância recursal, suficiente a ensejar, de ofício, a extinção do processo de origem, em decorrência do efeito translativo de que é dotado o agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - AI: 04422232520198090000, Relator.: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020)Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 485, inciso IV, § 3.º do CPC.Assim, ante a inexistência de título executivo apto à constituição e prosseguimento deste procedimento executório, a extinção do feito é medida que se impõe.* * *Ante o exposto, julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 485, IV e 925 do Código de Processo Civil.Condeno a parte exequente nas custas e em honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiás/GOVara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e SucessõesProcesso n.º 5942502-74.2024.8.09.0065Parte defiro a gratuidade da justiça, a partir deste ato, razão pela qual ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante prevê o art. 98, § 3.º, do CPC/15.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Intimem-se. Cumpra-se.Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Erika Barbosa Gomes CavalcanteJuíza de Direito

08/04/2025, 00:00

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais

07/04/2025, 08:59

Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça

07/04/2025, 08:59

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosa Heidy Marcal Aires (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )

07/04/2025, 08:59

On-line para Adv(s). de Municipio De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )

07/04/2025, 08:59

COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

04/04/2025, 17:09

Juntada -> Petição

04/04/2025, 16:57

Transcurso de prazo para polo ativo

10/03/2025, 16:43

Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/02/2025 15:33:50))

20/02/2025, 00:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual ajuizada em razão e em dependência da ação coletiva n.º 0265084-98.2004.8.09.0065 (autos físicos n.º 4.900/04). Na ação principal, o Sindicat

11/02/2025, 00:00

Decisão -> Outras Decisões

10/02/2025, 15:33

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosa Heidy Marcal Aires (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )

10/02/2025, 15:33

On-line para Adv(s). de Municipio De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )

10/02/2025, 15:33

Concluso por ordem judicial

07/02/2025, 17:41
Documentos
Despacho
06/11/2024, 19:24
Decisão
04/12/2024, 16:03
Decisão
10/02/2025, 15:33
Sentença
07/04/2025, 08:59