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6101679-74.2024.8.09.0065

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 71.895,36
Orgao julgador
Goiás - Vara das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (07/04/2025 08:58:54))

22/04/2025, 03:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual em razão e em dependência da ação coletiva de n.º 0265084-98.2004.8.09.0065 (autos físicos n.º 4.900/04), ajuizada em face do Município de Goiás. Após alguns andamentos processuais, foi proferida decisão determinando a manifestação das partes acerca da nulidade da execução. A parte executada pugnou pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. * * * Em análise dos autos da ação coletiva de n.º 0265084-98, verifico que não houve sentença de mérito no processo em questão. Ainda, o acordo realizado nas páginas n.º 344-345 previa expressamente que, em caso de descumprimento, o processo teria seguimento normal em sua fase de conhecimento. Nesse ponto, inclusive, houve decisão declarando nulo o cumprimento de acordo procedido nos autos n.º 0265084-98, conforme evento n.º 21 da ação coletiva. Desse modo, observo que foi dado início ao procedimento executório sem título executivo, o que implica em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento. II - A ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição nesta instância recursal, suficiente a ensejar, de ofício, a extinção do processo de origem, em decorrência do efeito translativo de que é dotado o agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - AI: 04422232520198090000, Relator.: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 485, inciso IV, § 3.º do CPC. Assim, ante a inexistência de título executivo apto à constituição e prosseguimento deste procedimento executório, a extinção do feito é medida que se impõe. * * * Ante o exposto, julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 485, IV e 925 do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente nas custas e em honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, defiro a gratuidade da justiça, a partir deste ato, razão pela qual ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante prevê o art. 98, § 3.º, do CPC/15. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Erika Barbosa Gomes Cavalcante Juíza de Direito

08/04/2025, 00:00

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais

07/04/2025, 08:58

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Fagundes Santos Da Mata (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )

07/04/2025, 08:58

On-line para Adv(s). de Municipio De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )

07/04/2025, 08:58

Autos Conclusos

04/04/2025, 15:53

Juntada -> Petição

04/04/2025, 15:29

Transcurso de prazo para o polo ativo

10/03/2025, 16:44

Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/02/2025 15:33:56))

20/02/2025, 00:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual ajuizada em razão e em dependência da ação coletiva n.º 0265084-98.2004.8.09.0065 (autos físicos n.º 4.900/04). Na ação principal, o Sindicat

11/02/2025, 00:00

Decisão -> Outras Decisões

10/02/2025, 15:33

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Fagundes Santos Da Mata (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )

10/02/2025, 15:33

On-line para Adv(s). de Municipio De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )

10/02/2025, 15:33

Concluso por ordem judicial

07/02/2025, 17:41

Autos Conclusos

07/02/2025, 17:41
Documentos
Despacho
04/12/2024, 16:04
Decisão
19/12/2024, 16:18
Decisão
10/02/2025, 15:33