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5863277-47.2024.8.09.0051
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 13.013,20
Orgao julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Documento
29/05/2025, 16:16Processo Arquivado
29/05/2025, 16:16Certidão Expedida
27/05/2025, 16:54Transitado em Julgado
26/05/2025, 10:33Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2025, 15:44Intimação Efetivada
06/05/2025, 15:44Autos Conclusos
06/05/2025, 09:13Juntada -> Petição
28/04/2025, 12:26Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00Intimação Efetivada
09/04/2025, 16:00Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
09/04/2025, 07:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"3","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Alvar�","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"671198","ClassificadorProcesso1":"SENTEN�A - ARQUIVAR - 10� JEC"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Encerrada a ação de conhecimento com o trânsito em julgado da sentença, a parte devedora voluntariamente informou o depósito judicial referente ao valor da condenação. A parte Credora/Exequente não se opôs ao valor depositado. Por decorrência lógica, há que se autorizar o levantamento do valor depositado em favor da parte credora, com a consequente extinção da ação e arquivamento dos autos. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Face ao exposto, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, com fins de transferência/levantamento dos valores depositados, com seus acréscimos legais. Sem prejuízo, PROMOVA-SE a baixa de eventuais constrições e/ou restrições incidentes sobre o patrimônio da parte executada. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/04/2025, 18:57Intimação Efetivada
04/04/2025, 18:57Autos Conclusos
04/04/2025, 11:39Documentos
Decisão
•17/09/2024, 16:25
Sentença
•28/10/2024, 14:39
Sentença
•04/12/2024, 14:57
Despacho
•24/01/2025, 19:21
Relatório e Voto
•10/02/2025, 15:06
Ementa
•10/02/2025, 15:06
Decisão
•10/02/2025, 15:36
Sentença
•04/04/2025, 18:57
Decisão
•06/05/2025, 15:44