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5400055-76.2023.8.09.0029
Procedimento Comum CívelInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 55.123,62
Orgao julgador
1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CNS: 87841)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Intimação Efetivada
07/05/2026, 19:25Intimação Expedida
07/05/2026, 18:01Decisão -> Negação de Seguimento ao Recurso Especial (Tema Repetitivo)
04/05/2026, 12:21Autos Conclusos
31/03/2026, 09:02Certidão Expedida
30/03/2026, 14:43Término da Suspensão do Processo
30/03/2026, 14:43Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
12/05/2025, 17:07Certidão Expedida
12/05/2025, 16:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: GUSTAVO DE SOUZA JORGE RECORRIDO : BANCO J. SAFRA S.A. DECISÃO GUSTAVO DE SOUZA JORGE, qualificado e regularmente representado, na mov. 46, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 43, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível, em que a 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2° grau, Dra. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO A APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação de insuficiência econômica, e determinou o recolhimento do preparo recursal, tendo a apelação sido julgada deserta em razão da não realização do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente demonstrou suficientemente a hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação específica, justifica a manutenção da decisão por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de comprovação adequada da hipossuficiência financeira, nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada. 4. A apresentação de documentos incompletos ou insuficientes não é apta a formar o convencimento necessário para concessão do benefício, especialmente diante de reiteradas oportunidades para complementação da prova documental. 5. A ausência de preparo recursal, após intimação específica e oportuna para sua realização, caracteriza deserção, configurando falha que inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça a necessidade de observância rigorosa dos requisitos processuais para admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira do requerente. 2. A ausência de preparo recursal, mesmo após intimação específica, acarreta a deserção e inviabiliza o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 2º, e 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AgInt em AC 5079853-10.2024.8.09.0000, Rel. Des.(a) RODRIGO DE SILVEIRA, DJe 11/06/2024; TJGO, AgInt em Ação Rescisória 5593802-82.2019.8.09. 0044, Rel. Des.(a) ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, DJe 20/09/2024.” Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 98 e 99, § 2°, do CPC. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Sem contrarrazões (mov. 49). É o relatório. Decido. Pois bem, o recurso especial em voga discute a mesma matéria debatida no Tema 1.178 (REsp n. 1.988.687/RJ, REsp n. 1.988.697/RJ, REsp 1.988.686/RJ) da sistemática dos recursos repetitivos, que versa sobre “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”. Ao teor do exposto, em atendimento a preconização do art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso, até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido Tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/3 N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5400055-76.2023.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO
09/04/2025, 00:00Intimação Efetivada
08/04/2025, 13:36Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento -> Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
07/04/2025, 09:04Autos Conclusos
04/04/2025, 09:19Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
19/03/2025, 15:49Certidão Expedida
24/02/2025, 12:33Recurso Autuado
24/02/2025, 12:31Documentos
Despacho
•28/08/2023, 16:46
Ato Ordinatório
•24/11/2023, 16:41
Sentença
•04/07/2024, 18:04
Despacho
•08/10/2024, 14:56
Despacho
•14/11/2024, 18:29
Decisão
•01/12/2024, 22:35
Decisão Monocrática
•10/01/2025, 00:26
Relatório
•18/01/2025, 19:06
Ementa
•05/02/2025, 18:28
Relatório e Voto
•05/02/2025, 18:28
Decisão
•07/04/2025, 09:04
Decisão
•04/05/2026, 12:21