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5805091-27.2024.8.09.0117
Execução de Título ExtrajudicialExecução ContratualContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 18.072,42
Orgao julgador
Palmeiras de Goiás - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
(Por dias)
12/05/2025, 18:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 5805091-27.2024.8.09.0117 Ação de Execução Vistos os autos. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:8.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Aptos",sans-serif; mso-ascii-font-family:Aptos; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Aptos; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-font-kerning:1.0pt; mso-ligatures:standardcontextual; mso-fareast-language:EN-US;} Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PALMEIRAS E REGIÃO LTDA., em face da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, porquanto o acordo homologado previu prazo para cumprimento voluntário da obrigação e foi expressamente requerido que o feito permanecesse suspenso até o adimplemento integral da avença, nos moldes do artigo 922 do CPC, sendo, portanto, indevida a imediata extinção da execução. Instada, a parte Embargada quedou-se inerte. Pois bem. Assiste razão à parte Embargante. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, e, conforme o parágrafo único do referido dispositivo, “findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” No caso vertente, a avença celebrada entre as partes previa o parcelamento do débito e condicionava os efeitos extintivos do processo ao adimplemento integral das obrigações assumidas. A homologação do acordo, portanto, não implica, de forma automática, a extinção da execução com resolução de mérito, senão após o cumprimento integral da obrigação pactuada, sendo necessária, nos termos legais, a suspensão da execução durante o interregno acordado. A sentença embargada, ao declarar de imediato a extinção do feito, incorreu em omissão relevante, contrariando a sistemática prevista no artigo 922 do CPC, circunstância que impõe sua correção. Ex positis, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão verificada, a fim de retificar a sentença proferida na movimentação 15, para o efeito de declarar suspensa a execução até o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, conforme pactuado pelas partes, nos termos do artigo 922 do CPC, ressalvando-se que, somente após o adimplemento integral, será decretada a extinção do feito com resolução do mérito, e, caso contrário, o processo retomará seu curso regular. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
07/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Coop De Credito De Livre Admissão De Palmeiras E Região Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
04/04/2025, 05:16Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francielly Ribeiro Claudino Costa (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
04/04/2025, 05:16Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilva Maria Claudino (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
04/04/2025, 05:16P/ DECISÃO
21/03/2025, 09:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 5805091-27.2024.8.09.0117 Ação Cível Vistos os autos. Ante o caráter infringente dos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
12/03/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francielly Ribeiro Claudino Costa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/02/2025 15:19:44)
11/03/2025, 18:43Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilva Maria Claudino (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/02/2025 15:19:44)
11/03/2025, 18:43Despacho -> Mero Expediente
24/02/2025, 15:19PAG E RENEGOCIAÇÃO
15/02/2025, 20:45P/ DECISÃO
13/02/2025, 17:51Embargos apresentados
11/02/2025, 18:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 SENTENÇA PROCESSO: 5805091-27.2024.8.09.0117POLO ATIVO: Coop De Credito De Livre Admissão De Palmeiras E Região Ltda.POLO PASSIVO: Francielly Ribeiro Claudino Costa Trata-s
11/02/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francielly Ribeiro Claudino Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
10/02/2025, 16:38Documentos
Despacho
•28/10/2024, 13:21
Despacho
•07/02/2025, 16:13
Sentença
•10/02/2025, 16:38
Despacho
•24/02/2025, 15:19
Decisão
•04/04/2025, 05:16