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6165565-89.2024.8.09.0051

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaLicença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)Licenças / AfastamentosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 50.561,16
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

12/06/2025, 14:37

trânsito em julgado 1º sentença - ato arquivo

12/06/2025, 14:36

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (16/05/2025 13:56:10))

26/05/2025, 03:02

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Augusto Pedroso Amaral (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )

16/05/2025, 13:56

On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )

16/05/2025, 13:56

P/ DECISÃO

14/05/2025, 18:37

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração (15/04/2025 16:14:31))

05/05/2025, 03:17

On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 15/04/2025 16:14:31)

22/04/2025, 14:30

Certidão - tempestividade - embargos de declaração

22/04/2025, 14:30

Sanar omissão

15/04/2025, 16:14

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (04/04/2025 17:58:05))

14/04/2025, 03:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 6165565-89.2024.8.09.0051Autor(a): Paulo Augusto Pedroso AmaralRé(u): Estado De Goias Vistos etc.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n. 12.153/2009, bem como nas Leis n. 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.O acesso ao Juizado Especial independe, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, ressalvada a hipótese de má-fé, não há que se falar em condenação em ônus de sucumbência (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise prejudicial arguida.Retira-se dos autos que a parte requerente é servidora pública estadual, tendo protocolado processo administrativo, objetivando usufruir do seu direito à licença capacitação, garantida pela Lei Estadual n.º 20.756, de 28 de janeiro de 2020:Art. 133. Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderão ser concedidas as seguintes licenças:I - para tratamento de saúde;II - por motivo de doença em pessoa da família;III - maternidade;IV - paternidade;V - por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;VI - para o serviço militar;VII - para atividade política;VIII - para capacitação;IX - para tratar de interesses particulares;X - para desempenho de mandato classista.Da documentação anexada aos autos, vê-se que a decisão administrativa que negou o direito da requerente, em DESPACHO Nº 606/2024/SSP/SPTC/1ª CRPTC/COORDE-14124, motivou as razões do indeferimento do pedido de licença feito pela parte, in verbis:"Em atenção ao Ofício 20797 (61890089) e demais anexos, esta Coordenação Regional indefere a solicitação de pedido para licença capacitação, haja vista que é necessário que cada Seção desta Regional apresente um levantamento dos períodos aquisitivos de cada perito, assim como demonstrem o período de intenção de licenciamento de cada servidor, evidenciando-se assim uma projeção de eventuais despesas com horas extras ou de possíveis sobreposição de licenças.Informa-se que o prazo para fruição do direito, salvo disposição em contrário, é a partir de 05 (cinco) anos de efetivo exercício até o próximo período aquisitivo, ou seja, de 10 (dez) anos de serviço, considerando-se o interstício de tempo de aquisição entre duas licenças.Dessa forma, considerando que o prazo para fruição ainda se encontra respaldado aos servidores desta regional, além de ser de suma importância compreender o interesse dos pares e os períodos a que se pretendem usufruir, retorne-se à Divisão de Perícias em Locais de Crime para conhecimento do servidor.".Ressalta-se que a concessão de afastamento para fins de licença capacitação deve obedecer a condições particulares e especiais. Tais aspectos ficam sujeitos aos critérios da conveniência e oportunidade, assim o afastamento não é um direito absoluto do professor, mas uma possibilidade posta à disposição pela Administração Pública. Neste sentido caminha nossa Jurisprudência:Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidora Pública Municipal. Professora. Afastamento remunerado. Licença para aprimoramento profissional. Indeferimento. Ato discricionário da Administração Pública. I. Ainda que demonstrado que a impetrante/apelante preenche os requisitos objetivos exigidos, o administrador não é compelido a conceder a licença remunerada para aprimoramento profissional, mormente se a concessão da benesse à servidora pública puder resultar em prejuízo ao regular prosseguimento das aulas e ocasionar na contratação de servidor temporário, gerando mais gastos para a Administração. II. Inexiste ilegalidade ou abusividade no ato da Administração Pública de não conceder à impetrante/apelante licença para aprimoramento profissional, não havendo se falar, portanto, em direito líquido e certo a autorizar a concessão da segurança pleiteada, devendo ser mantida, por estes e seus próprios fundamentos a sentença fustigada. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, Apelação (CPC) 5148843-41.2017.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2019, DJe de 20/02/2019). Mandado de Segurança. I. Agravo interno. Prejudicado. Estando o writ apto a julgamento demérito, resta prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão preliminar que a defere a providência liminar postulada na exordial. II. Servidora Pública Estadual. Professora. Afastamento remunerado. Licença para aprimoramento profissional. Indeferimento. Ato discricionário da Administração Pública. A impetrante comprovou preencher apenas parte dos requisitos objetivos previstos em Lei para fazer jus à licença para aprimoramento profissional. No momento, há um percentual superior a 1% (um por cento) do quadro efetivo do magistério estadual gozando de licença para aprimoramento profissional, de tal sorte que a concessão da licença à impetrante afrontaria o determinado no artigo 116, § 4º, da Lei Estadual nº 13.909/2001. III. Ausência de direito líquido e certo. Levando-se em conta que a impetrante não comprova o preenchimento de todos os requisitos objetivos estabelecidos pela legislação de regência, o que, eventualmente, poderia ser fundamento hábil a afastar os motivos declinados pela Administração Pública para o indeferimento de seu pedido, conclui-se que inexiste ilegalidade no ato da Administração Pública de não conceder a impetrante licença para aprimoramento profissional, não havendo se falar, portanto, em direito líquido e certo a autorizar a concessão da segurança pleiteada. Agravo interno prejudicado. Segurança denegada. (TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 5509198-63.2018.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2019, DJe de 06/02/2019) - grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA REMUNERADA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CURSO DE MESTRADO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEORIA DOSMOTIVOS DETERMINANTES. INDEFERIMENTO. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI ESTADUAL N. 13.909/2001. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I – A Lei nº 13.909/2001 ao conceder a licença para aprimoramento profissional, além do preenchimento de vários requisitos para a concessão da medida, confere por fim, ao Secretário de Educação a faculdade de deferir ou não o pedido. II – O ato administrativo fustigado, consubstanciado no indeferimento do pedido da licença, evidenciou-se na prevalência do interesse público, eis que, caso contrário, poderia gerar grave prejuízo nos serviços educacionais. III - Constatado que o direito à licença remunerada para aprimoramento não se trata de um direito absoluto do servidor, mas uma possibilidade posta à disposição da administração pública, que fica sujeita aos critérios de conveniência, justiça, equidade e oportunidade, a reforma da decisão atacada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5283917-26.2017.8.09.0000, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2018, DJe de 28/09/2018) - grifei.Assim, conforme já dito, verifica-se que a concessão ou não de licença para servidor participar de curso está condicionada ao juízo de oportunidade e conveniência exclusiva da Administração, que não pode ser substituída pelo Judiciário, que está adstrito à verificação de ilegalidade ou abuso de poder, o que no caso vertente dos autos não restou evidenciado. Na hipótese do processo, o indeferimento do pedido pela administração restou suficientemente motivado. Dessa forma, a liberação do servidor para usufruir de Licença exige análises que visem proteger o interesse público, além da verificação da limitação de profissionais que atuam em cargo idêntico, tendo em vista a impossibilidade fática e jurídica de conceder licenças para todos aqueles que a pleitearem. Por oportuno, cito os seguintes julgados análogos:MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. INDEFERIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A concessão de licença para aperfeiçoamento profissional dos servidores da área da educação do Estado de Goiás, nos termos da Lei nº 13.909/2001, além do preenchimento dos requisitos elencados em seu artigo 116, depende da análise discricionária da Administração Pública. 2. Editado o ato administrativo discricionário e explicitados os motivos que o embasaram, o administrador fica a eles vinculado, sujeitando-se ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados, bem como à análise do Poder Judiciário, de acordo com a teoria dos motivos determinantes. 3. O indeferimento do pedido de licença para aprimoramento profissional, porquanto não satisfeitos os pressupostos legais, além de evidenciar a prevalência do interesse público, apresenta motivação razoável, plausível e verossímil, pois sua concessão resultaria em grave prejuízo ao erário ante a grave crise econômica vivenciada no país, aliada à política de contenção de gastos para o realinhamento das contas públicas. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO - Mandado de Segurança; (CF; Lei 12016/2009): 05337099120198090000, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 30/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020) - grifei.AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. INDEFERIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. 1. A concessão de licença para aprimoramento profissional dos servidores da rede pública de educação do Estado de Goiás, nos termos da Lei nº 13.909/2001, além do preenchimento dos requisitos elencados em seu art. 116, depende da análise discricionária da Administração Pública. 2. Sendo carente de fundamentação, não pode prevalecer o ato administrativo de indeferimento do pedido de concessão da licença para aprimoramento profissional. 3. Uma vez atendidas as exigências legais para a concessão da licença remunerada para aprimoramento profissional (art. 116 da Lei nº 13.909/2001), o caso é de conceder a segurança pleiteada. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANÇA 247770-23.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 2197 de 26/01/2017) - grifei.MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL DE PROFESSORA. INDEFERIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CARÊNCIA DE PROFESSOR EFETIVO NAREDE ESTADUAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. 1- A concessão de licença para aperfeiçoamento profissional dos servidores da área da educação do Estado de Goiás, nos termos da Lei nº 13.909/2001, além do preenchimento dos requisitos elencados em seu artigo 116, depende da análise discricionária da Administração Pública. 2 - Editado o ato administrativo discricionário e explicitados os motivos que o embasaram, ao administrador fica a eles vinculado, sujeitando-se ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados, bem como à análise do Poder Judiciário, de acordo com a teoria dos motivos determinantes. 3 - O indeferimento do pedido de licença para aprimoramento profissional, porquanto não satisfeitos os pressupostos legais, notória carência de professor efetivo na rede estadual e evidenciar a prevalência do interesse público, apresenta motivação razoável, plausível e verossímil, pois sua concessão resultaria em grave prejuízo ao regular prosseguimento das aulas. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANÇA 215526-41.2016.8.09.0000, Rel. DES. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2134 de 19/10/2016) - grifei.Portanto, in casu, não restou comprovada arbitrariedade do requerido, uma vez que a decisão de indeferir o gozo da licença para capacitaçãi da autora por parte da Administração foi baseada na norma e em aspectos conceituais de conveniência e oportunidade dos atos administrativos, no caso em tela, exclusivos do Poder executivo.Ante o exposto, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)

07/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

04/04/2025, 17:58

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Augusto Pedroso Amaral (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

04/04/2025, 17:58

On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

04/04/2025, 17:58
Documentos
Despacho
07/01/2025, 19:11
Decisão
10/02/2025, 16:41
Sentença
04/04/2025, 17:58
Decisão
16/05/2025, 13:56