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5735262-20.2023.8.09.0108
Cumprimento de sentençaPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 20.373,53
Orgao julgador
Morrinhos - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5735262-20.2023.8.09.0108Exequente: Lilia Bianca Souza Guimaraes 04633282646Executado: Fgha Solucoes Financeiras Ltda D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte Exequente postulou pela reexpedição do alvará expedido no evento 92 e o prosseguimento do feito, alegando possuir informações quanto a bens de propriedade do executado que poderiam ser penhorados.No que se refere à reexpedição do alvará, verifico que a transferência eletrônica anteriormente autorizada já foi devidamente efetivada, não havendo, portanto, como se proceder à emissão de novo alvará sobre valor que já foi liberado. Deste modo, INDEFIRO o pedido de reexpedição de alvará.Ademais, ao analisar os autos, constata-se que o feito foi regularmente extinto, conforme evento 96. Assim, INDEFIRO o pedido de prosseguimento dos presentes autos.Ressalto que, havendo interesse, deverá a parte credora interpor novo processo visando a execução do título.DEVOLVAM-SE os autos ao arquivo.Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente.Raquel Rocha LemosJuíza de Direito
08/04/2025, 00:00Decisão -> Outras Decisões
04/04/2025, 17:28P/ DESPACHO
28/03/2025, 08:27Processo Desarquivado
28/03/2025, 08:25Reexpedição de Alvará e Indicação de Bens a Penhora
27/03/2025, 22:39Decisão -> Outras Decisões
27/02/2025, 15:27Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LBSG0 - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
27/02/2025, 15:27P/ DESPACHO
21/02/2025, 19:15Despersonalização da Pessoa Juridica
19/02/2025, 09:59Baixa Definitiva
13/02/2025, 14:12Processo Arquivado
13/02/2025, 14:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Inexist�ncia de bens penhor�veis (CNJ:11375)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso2":"333468","Id_ClassificadorProcesso1":"333468","ClassificadorProcesso2":"SENTEN�A - EXTIN
11/02/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
10/02/2025, 17:19Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LBSG0 (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (CNJ:11375) - )
10/02/2025, 17:19Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSFL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (CNJ:11375) - )
10/02/2025, 17:19Documentos
Despacho
•06/11/2023, 19:39
Decisão
•10/11/2023, 19:12
Despacho
•24/01/2024, 15:36
Despacho
•03/04/2024, 21:02
Sentença
•17/04/2024, 19:40
Despacho
•28/06/2024, 18:44
Decisão
•08/07/2024, 18:22
Despacho
•16/09/2024, 16:02
Despacho
•21/10/2024, 17:24
Despacho
•25/10/2024, 14:28
Despacho
•11/11/2024, 17:17
Despacho
•27/11/2024, 10:11
Despacho
•11/12/2024, 19:45
Decisão
•18/12/2024, 17:51
Sentença
•10/02/2025, 17:19