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5014129-66.2025.8.09.0051
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 13.000,00
Orgao julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
07/04/2025, 14:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA autora: Elcio Cardoso MarquesParte requerida: BANCO PANAMERICANO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c cancelamento de contrato c/c repetição de indébito c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada por Elcio Cardoso Marques em face de BANCO PANAMERICANO S.A. Intimada a emendar a inicial a fim de juntar extratos bancários à data indicada da contratação, nos termos da decisão de mov. 06, o autor quedou-se inerte, manifestando-se apenas sobre o comando judicial da assistência judiciária.É o relatório.Passo a decidir.Inicialmente, tendo em vista que a parte autora demonstrou a hipossuficiência econômica para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"669136"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5014129-66.2025.8.09.0051Parte DEFIRO-lhe a gratuidade da Justiça. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil:"Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro dePessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação." (g.n.) Já o art. 321 do mesmo Código dispõe que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, sendo que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, conforme orienta o parágrafo único do art. 321.Neste sentido, ao manter-se inerte quanto à determinação de emenda da inicial, o caminho é o indeferimento da peça, nos termos que determinam o Código de Processo Civil.Importante consignar que a apresentação dos extratos e o esclarecimento acerca da contratação do empréstimo se fazia imprescindível para delimitar os rumos do procedimento e assegurar o pleno exercício do contraditório pela parte requerida, já que muitas vezes os mútuos bancários são depositados antes mesmo que se comunique a formalização do contrato junto à entidade previdenciária.Logo, ao manter-se silente, o autor não só deixou de cumprir a determinação judicial e arriscou-se ao indeferimento da petição, como também negligenciou a antinomia evidenciada em suas pretensões, o que, por outra via, inevitavelmente acarretaria em inépcia da inicial.Como acima mencionado, a letargia do autor quanto ao comando judicial impõe o indeferimento da inicial.Ao teor do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil.Intime-se e decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 06 (3)
07/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
04/04/2025, 19:00Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
04/04/2025, 19:00Intimação Efetivada
04/04/2025, 18:59Autos Conclusos
26/02/2025, 14:47Juntada -> Petição
20/02/2025, 16:38Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 3018-6525, e-mail: [email protected]__________________________________________
11/02/2025, 00:00Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
10/02/2025, 19:44Intimação Efetivada
10/02/2025, 19:44Retificação de Classe Processual
10/01/2025, 16:42Juntada de Documento
10/01/2025, 11:00Autos Conclusos
10/01/2025, 10:08Peticão Enviada
10/01/2025, 10:08Processo Distribuído
10/01/2025, 10:08Documentos
Decisão
•10/02/2025, 19:44
Sentença
•04/04/2025, 18:59